Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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Identificação
Nº Processo: 1530946-85.2024.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 1530946-85.2024.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: KLEBER APARECIDO COSTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Fernanda Galizia Noriega, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onhecimento tiverem, especialmente KLEBER APARECIDO
COSTA, Ignorado, RG 44421299, CPF 215.163.268-73, pai AMAURI DAMIÃO COSTA, mãe MARLENE DELFINO PINTO
COSTA, Nascido/Nascida 28/10/1982, de cor Preto, com endereço à Avenida Doutor Bernardino Brito Fonseca de Carvalho,
1867, Casa, Vila Talarico, CEP 03535-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1530946-85.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29 de julho de 2024, por volta das 12h40min, na Rua Cecília,
n.° 344,Penha, nesta cidade e comarca, KLEBER APARECIDO COSTA, qualificado à fl. 07, subtraiu para si um aparelho de
telefonia móvel, marca Motorola, pertencente a J.E. Segundo o apurado, José estacionou o seu automóvel na via pública e
esqueceu o seu celular sobre o veículo. Assim foi que, valendo-se dessa situação, Kleber passou pelo local e, de forma livre e
consciente, subtraiu o telefone móvel retro mencionado, evadindo-se, em seguida. Ocorre que José constatou o esquecimento e
a subtração, observou algumas imagens e notou um indivíduo passando ao lado do seu automóvel, ocasião em que ele subtraiu
o celular. Em seguida, descrevendo a referida pessoa e as vestes dele na vizinhança, conseguiu identificá-lo como sendo um
dos funcionários de uma obra próxima. Então, José foi até o endereço indicado e se certificou que o furtador exercia seu ofício
lá, informando aos policiais, que foram até a obra da Rua Cecília, n° 100, onde localizaram Kleber, que revelou ter subtraído o
aparelho e inserido o seu próprio chip na tentativa de localizar o proprietário para devolvê-lo, uma vez que o seu telefone estava
quebrado. O celular foi devolvido (fls. 12-13). Interrogado no Distrito Policial, o denunciado informou que não tinha a intenção de
subtrair o bem (fl. 11) Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA KLEBER APARECIDO COSTA como incurso no artigo
155, caput, do Código Penal (CP), requerendo seja a presente recebida, citando-se o acusado para responder a todos os termos
desta ação penal, observando-se o procedimento comum ordinário, previsto no artigo 396 e seguintes do Código de Processo
Penal (CPP), e ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas até posterior julgamento e condenação. Requer, ainda, que,
sobrevindo sentença condenatória, seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 14 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1528603-38.2022.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: THIAGO PEREIRA MARINHO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA THIAGO PEREIRA MARINHO,
PROCESSO
Processo Digital nº: 1530946-85.2024.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: KLEBER APARECIDO COSTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Fernanda Galizia Noriega, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onhecimento tiverem, especialmente KLEBER APARECIDO
COSTA, Ignorado, RG 44421299, CPF 215.163.268-73, pai AMAURI DAMIÃO COSTA, mãe MARLENE DELFINO PINTO
COSTA, Nascido/Nascida 28/10/1982, de cor Preto, com endereço à Avenida Doutor Bernardino Brito Fonseca de Carvalho,
1867, Casa, Vila Talarico, CEP 03535-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1530946-85.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29 de julho de 2024, por volta das 12h40min, na Rua Cecília,
n.° 344,Penha, nesta cidade e comarca, KLEBER APARECIDO COSTA, qualificado à fl. 07, subtraiu para si um aparelho de
telefonia móvel, marca Motorola, pertencente a J.E. Segundo o apurado, José estacionou o seu automóvel na via pública e
esqueceu o seu celular sobre o veículo. Assim foi que, valendo-se dessa situação, Kleber passou pelo local e, de forma livre e
consciente, subtraiu o telefone móvel retro mencionado, evadindo-se, em seguida. Ocorre que José constatou o esquecimento e
a subtração, observou algumas imagens e notou um indivíduo passando ao lado do seu automóvel, ocasião em que ele subtraiu
o celular. Em seguida, descrevendo a referida pessoa e as vestes dele na vizinhança, conseguiu identificá-lo como sendo um
dos funcionários de uma obra próxima. Então, José foi até o endereço indicado e se certificou que o furtador exercia seu ofício
lá, informando aos policiais, que foram até a obra da Rua Cecília, n° 100, onde localizaram Kleber, que revelou ter subtraído o
aparelho e inserido o seu próprio chip na tentativa de localizar o proprietário para devolvê-lo, uma vez que o seu telefone estava
quebrado. O celular foi devolvido (fls. 12-13). Interrogado no Distrito Policial, o denunciado informou que não tinha a intenção de
subtrair o bem (fl. 11) Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA KLEBER APARECIDO COSTA como incurso no artigo
155, caput, do Código Penal (CP), requerendo seja a presente recebida, citando-se o acusado para responder a todos os termos
desta ação penal, observando-se o procedimento comum ordinário, previsto no artigo 396 e seguintes do Código de Processo
Penal (CPP), e ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas até posterior julgamento e condenação. Requer, ainda, que,
sobrevindo sentença condenatória, seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 14 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1528603-38.2022.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: THIAGO PEREIRA MARINHO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA THIAGO PEREIRA MARINHO,
PROCESSO