Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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Identificação
Nº Processo: 1531509-50.2022.8.26.0050
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciana
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do despachan *** do despachante (fls.12).
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
correto seria validade até 2014, bem como expedição no ano de 2016, sendo que o correto para a expedição seria 2014.
Indagado informalmente, ALOISIO confessou que havia tido sua carteira de habilitação suspensa e então, adquiriu a falsificada
com um despachante. Diante disso, ALOISIO foi conduzido ao Distrito Policial. Interrogado pela D. Autoridade Policial, ALOISIO,
ratifico ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u a versão apresentada aos policiais militares, confessando que pagou para um despachante para burlar o sistema e
confeccionar uma CNH sem submeter-se aos exames médicos pertinentes. Não soube dizer o nome do despachante (fls.12).
Ante ao exposto, denuncio a Vossa Excelência ALOISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR como incurso no artigo 304, c.c. o artigo
297, ambos do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de julho
de 2025
Processo Digital nº: 1531509-50.2022.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciana
Piovesan, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS, Solteiro, Operadora de Caixa, RG 50959047, pai WILSON SANTOS, mãe ANA
CRISTINA DE LIMA SOUZA SANTOS, Nascido/Nascida 16/07/2001, de cor Pardo, com endereço à Rua Antenor de Oliveira e
Silva, 99 A, Jardim dos Francos, RUA ANTENOR DE OLIVEIRA E SILVA, CEP 02874-020, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1531509-50.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial
que, no dia 11 de setembro de 2022, por volta de 14h:30, na rua Eulálio da Costa Carvalho, nº 140, Limão, nesta cidade e
comarca de São Paulo, VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS, qualificada à fl. 09, subtraiu para si ou para outrem,
mediante fraude e abuso de confiança, a quantia de R$ 530,00 em espécie, de propriedade do estabelecimentoJMW FOODS
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, representado por Katiele Novaes de José.Ao que consta, Vitória era empregada do
estabelecimento JMW Foods, exercendo o cargo de caixa. Assim, na data dos fatos, valendo-se das facilidades decorrentes da
função e da confiança a ela conferida pelo empregador, Vitória subtraiu para si, o valor de R$ 530,00 do caixa que operava,
ocultando o montante nas suas vestes. Ato contínuo, a denunciada cancelou uma compra no valor correspondente, com vias a
?apagar? os vestígios do crime. Ocorre que, após perceber a diferença de R$ 530,00referente a um cancelamento realizado às
14h:30 no caixa da denunciada, a fiscal do estabelecimento informou ao gerente Amauri da Silva, que em consulta às imagens
das câmeras de monitoramento do mercado, visualizou o furto perpetrado por Vitória e acionou a polícia, que logo chegou.
Abordada, Vitória confessou o furto, entregando aos policiais o valor subtraído. Presa em flagrante e conduzida à sede policial,
quando interrogada, Vitória, alegou passar por dificuldades financeiras e confessou o furto (fls. 08).Diante do exposto, denuncio
a Vossa Excelência VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS como incursa no artigo 155, §4º , inciso II, do Código Penal, e
requeiro que, após recebida e autuada esta, seja ela citada para oferecer resposta à acusação, prosseguindo-se nos termos dos
artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se o representante da vítima e as testemunhas abaixo arroladas,
até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 26 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1503283-64.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Termo Circunstanciado - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: JONATHAN BARBOSA DA SILVA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Augusto
Antonini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
JONATHAN BARBOSA DA SILVA, Brasileiro, Nascido/Nascida 07/09/1999, de cor Pardo, com endereço à Rua Odete Monteiro,
450, Apto 102 ou 402, Bloco 21, Cordeiro, CEP 50711-440, Recife - PE, Fone (81) 98412-0602, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 180 § 3º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503283-64.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso procedimento investigatório que, entre os dias 02 de
dezembro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, nesta Capital, JOÃO VITOR DA CRUZ SANTOS VIEIRA, qualificado a fls. 06/07,
recebeu um telefone celular, produto de roubo, que pela sua natureza e desproporção entre o valor e o preço, bem como pela
condição de quem a ofereceu, deveria presumir que foi obtida por meio criminoso. Consta, ainda, do incluso procedimento
investigatório que, entre os dias 17 de agosto de 2023 e 31 de janeiro de 2024, nesta Capital, JONATHAN BARBOSA DA SILVA,
qualificado a fls. 06/07, adquirou um telefone celular, produto de furto, que pela sua natureza e desproporção entre o valor e o
preço (250 reais), bem como pela condição de quem a ofereceu, deveria presumir que foi obtida por meio criminoso. Segundo
se apurou, JONATHAN recebeu o celular da marca Xiaomi, modelo Redmi, que pela sua natureza (usado, sem nota fiscal) e
desproporção entre o valor e o preço pago, bem como pela condição de quem a ofereceu, deveria presumir que foi obtida por
meio criminoso. O celular era objeto do crime de furto, conforme boletim de ocorrência de fls. 14/16. Ainda, segundo se apurou,
JOÃO VITOR recebeu o celular da marca Samsung, que pela sua natureza (usado, sem nota fiscal) e desproporção entre o valor
e o preço pago, bem como pela condição de quem a ofereceu, deveria presumir que foi obtida por meio criminoso. O celular
era objeto do crime de roubo, conforme boletim de ocorrência de fls. 17/19. Ante o exposto, denuncio JOÃO VITOR DA CRUZ
SANTOS VIEIRA e JONATHAN BARBOSA DA SILVA como incursos no artigo 180, §3º do Código Penal. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de julho de 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
correto seria validade até 2014, bem como expedição no ano de 2016, sendo que o correto para a expedição seria 2014.
Indagado informalmente, ALOISIO confessou que havia tido sua carteira de habilitação suspensa e então, adquiriu a falsificada
com um despachante. Diante disso, ALOISIO foi conduzido ao Distrito Policial. Interrogado pela D. Autoridade Policial, ALOISIO,
ratifico ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u a versão apresentada aos policiais militares, confessando que pagou para um despachante para burlar o sistema e
confeccionar uma CNH sem submeter-se aos exames médicos pertinentes. Não soube dizer o nome do despachante (fls.12).
Ante ao exposto, denuncio a Vossa Excelência ALOISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR como incurso no artigo 304, c.c. o artigo
297, ambos do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de julho
de 2025
Processo Digital nº: 1531509-50.2022.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciana
Piovesan, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS, Solteiro, Operadora de Caixa, RG 50959047, pai WILSON SANTOS, mãe ANA
CRISTINA DE LIMA SOUZA SANTOS, Nascido/Nascida 16/07/2001, de cor Pardo, com endereço à Rua Antenor de Oliveira e
Silva, 99 A, Jardim dos Francos, RUA ANTENOR DE OLIVEIRA E SILVA, CEP 02874-020, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1531509-50.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial
que, no dia 11 de setembro de 2022, por volta de 14h:30, na rua Eulálio da Costa Carvalho, nº 140, Limão, nesta cidade e
comarca de São Paulo, VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS, qualificada à fl. 09, subtraiu para si ou para outrem,
mediante fraude e abuso de confiança, a quantia de R$ 530,00 em espécie, de propriedade do estabelecimentoJMW FOODS
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, representado por Katiele Novaes de José.Ao que consta, Vitória era empregada do
estabelecimento JMW Foods, exercendo o cargo de caixa. Assim, na data dos fatos, valendo-se das facilidades decorrentes da
função e da confiança a ela conferida pelo empregador, Vitória subtraiu para si, o valor de R$ 530,00 do caixa que operava,
ocultando o montante nas suas vestes. Ato contínuo, a denunciada cancelou uma compra no valor correspondente, com vias a
?apagar? os vestígios do crime. Ocorre que, após perceber a diferença de R$ 530,00referente a um cancelamento realizado às
14h:30 no caixa da denunciada, a fiscal do estabelecimento informou ao gerente Amauri da Silva, que em consulta às imagens
das câmeras de monitoramento do mercado, visualizou o furto perpetrado por Vitória e acionou a polícia, que logo chegou.
Abordada, Vitória confessou o furto, entregando aos policiais o valor subtraído. Presa em flagrante e conduzida à sede policial,
quando interrogada, Vitória, alegou passar por dificuldades financeiras e confessou o furto (fls. 08).Diante do exposto, denuncio
a Vossa Excelência VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS como incursa no artigo 155, §4º , inciso II, do Código Penal, e
requeiro que, após recebida e autuada esta, seja ela citada para oferecer resposta à acusação, prosseguindo-se nos termos dos
artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se o representante da vítima e as testemunhas abaixo arroladas,
até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 26 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1503283-64.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Termo Circunstanciado - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: JONATHAN BARBOSA DA SILVA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Augusto
Antonini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
JONATHAN BARBOSA DA SILVA, Brasileiro, Nascido/Nascida 07/09/1999, de cor Pardo, com endereço à Rua Odete Monteiro,
450, Apto 102 ou 402, Bloco 21, Cordeiro, CEP 50711-440, Recife - PE, Fone (81) 98412-0602, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 180 § 3º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503283-64.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso procedimento investigatório que, entre os dias 02 de
dezembro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, nesta Capital, JOÃO VITOR DA CRUZ SANTOS VIEIRA, qualificado a fls. 06/07,
recebeu um telefone celular, produto de roubo, que pela sua natureza e desproporção entre o valor e o preço, bem como pela
condição de quem a ofereceu, deveria presumir que foi obtida por meio criminoso. Consta, ainda, do incluso procedimento
investigatório que, entre os dias 17 de agosto de 2023 e 31 de janeiro de 2024, nesta Capital, JONATHAN BARBOSA DA SILVA,
qualificado a fls. 06/07, adquirou um telefone celular, produto de furto, que pela sua natureza e desproporção entre o valor e o
preço (250 reais), bem como pela condição de quem a ofereceu, deveria presumir que foi obtida por meio criminoso. Segundo
se apurou, JONATHAN recebeu o celular da marca Xiaomi, modelo Redmi, que pela sua natureza (usado, sem nota fiscal) e
desproporção entre o valor e o preço pago, bem como pela condição de quem a ofereceu, deveria presumir que foi obtida por
meio criminoso. O celular era objeto do crime de furto, conforme boletim de ocorrência de fls. 14/16. Ainda, segundo se apurou,
JOÃO VITOR recebeu o celular da marca Samsung, que pela sua natureza (usado, sem nota fiscal) e desproporção entre o valor
e o preço pago, bem como pela condição de quem a ofereceu, deveria presumir que foi obtida por meio criminoso. O celular
era objeto do crime de roubo, conforme boletim de ocorrência de fls. 17/19. Ante o exposto, denuncio JOÃO VITOR DA CRUZ
SANTOS VIEIRA e JONATHAN BARBOSA DA SILVA como incursos no artigo 180, §3º do Código Penal. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de julho de 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º