Processo ativo

Justiça Pública

1534705-42.2023.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: de sua filha *** de sua filha (que estava
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente SANDRA MAYERLI PULIDO GONZALEZ, Colombiana, Desempregada, RG 81040412, CPF 713.634.722-
08, mãe Omaíra Gonzalez, Nascido/Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scida 23/09/1988, de cor Branco, com endereço à Rua Mendes de Sá, 01 OU 485, Abrigo
dos Imigrantes, Bahia Velha, CEP 69911-564, Rio Branco - AC, por infração ao(s) artigo(s): Art. 244-B “caput” do(a) ECA c/c
Art. 69 “caput” e Art. 155 § 4º, IV ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1534705-42.2023.8.26.0228 - Controle
2024/000214, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Noticia o procedimento
de investigação criminal, que no dia 09 de dezembro de 2023, por volta de 13h26min, na Avenida Lins de Vasconcelos, 1505,
Vila Mariana, nesta cidade e Comarca de São Paulo, SANDRA MAYERLI PULIDO GONZALEZ, agindo em concurso e com
unidade de desígnios com a sua filha adolescente N.H., subtraiu, para si e para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em
diversos produtos cosméticos, avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pertencentes à empresa vítima Drogaria São Paulo,
representada por W.N.F.. Noticia, ainda, o anexo procedimento de investigação criminal, que no dia 09 de dezembro de 2023,
por volta de 13h26min, na Avenida Lins de Vasconcelos, 1505, Vila Mariana, nesta cidade e Comarca de São Paulo, SANDRA
MAYERLI PULIDO GONZALEZ facilitou a corrupção da sua filha menor de 18 anos N.H., com ela praticando infração penal de
furto, consoante a seguir descrito. Segundo se apurou, na data, horário e local supracitados, a denunciada, na companhia da
sua filha menor de 18 anos N.H., resolveu praticar um furto. Para tanto, previamente ajustada e conluiada com a adolescente
N.H., a denunciada e a adolescente ingressaram no estabelecimento da empresa vítima e, se passando por clientes, foram
em direção à sessão de cosméticos e se apossaram de diversos produtos na prateleira da loja possuíam rastreador, ocasião
em que um dos funcionários da loja acionou o rastreador e foi atrás da denunciada e sua filha adolescente. Com base nas
informações fornecidas pelo rastreador e das imagens das câmeras de segurança da loja, o funcionário visualizou a denunciada
e a adolescente N.H. entrando no veículo Renault Megane, placas CQV-9J10, próximo à Rua Princesa Isabel, o que motivou
a abordagem. Indagadas informalmente, a denunciada assumiu a autoria do furto e disse que a adolescente N.H. era sua
filha. Em poder da denunciada, o funcionário localizou as sacolas com os produtos cosméticos subtraídos, avaliados em R$
4.000,00. Constatadas as práticas delitivas, a denunciada foi conduzida à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência. A
adolescente N.H. não compareceu ao DP. Interrogada na fase policial, a denunciada ?confessou a prática delituosa. Informou
que venderia os produtos por cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, na região do Ipiranga. O nome de sua filha (que estava
com ela na farmácia) é N.H. e, segundo interrogada, tem 17 anos de idade. Alega que o rapaz conduziu apenas a interrogada ao
Distrito Policial e sua filha foi para casa cuidar de seu outro filho (criança)? (fls. 08). A denunciada não possui outros processos
em trâmite”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Receptação, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA MICHEL NUNES GARCIA e outra, PROCESSO Nº 1501125-
94.2018.8.26.0228 - Controle 2018/002527. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MICHEL NUNES GARCIA, Solteiro, Ajudante Geral, RG
53934921, pai RUBENS GARCIA, mãe RAQUEL NUNES GARCIA, Nascido/Nascida em 25/11/1997, de cor Branco, natural de
São Paulo, - SP, com endereço à Rua Alfonso Ferrabosco, 14-B, Parque dos Bancarios, CEP 03923-085, São Paulo - SP, que,
encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para que, no prazo de 5 dias,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, constitua novo defensor. Em caso de inércia ser-lhe-á defensor dativo.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 05 de março de 2025.
UPJ 17ª a 20ª Varas Criminais do Foro Central Criminal
Processo Digital nº: 1521732-70.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: RODOLFO MARTINS SOARES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Fernanda Oliveira Silva, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RODOLFO MARTINS
SOARES, Solteiro, Desempregado, RG 41696288, CPF 343.409.528-42, pai ALBEU MARTINS SOARES, mãe IZAURA
RODRIGUES SOARES, Nascido/Nascida 22/08/1986, de cor Branco, com endereço à Rua Percy Ives, 6 A, CEL:97388-
0458, Jardim Zilda, CEP 04856-384, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1521732-70.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do presente inquérito policial que, no dia 12 de junho de 2024, por volta das 12h30, na Alameda Dino
Bueno, 530, Santa Cecília, nesta cidade e Comarca de São Paulo/SP, RODOLFO MARTINS SOARES, qualificado à fls. 7, foi
surpreendido por policiais militares quando tinha em seu poder o aparelho celular da marca Motorola (IMEI 358441682838754),
anteriormente adquirido e recebido, de pessoa não identificada, sabendo que se tratava de produto de crime de roubo à vítima
Jorge Antonio Pereira, conforme boletins de ocorrência (fls. 4/6 e 9/10) e auto de exibição/apreensão/avaliação (fls. 11). Posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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