Processo ativo

Justiça Pública

1536194-03.2022.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Patricia
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FRANCISCA SOLANGE BEZERRA DE PAULA, Nascido/Nascida 20/06/1990, de cor Branco, natural de Guarulhos - SP, Outros
Dados: Tel: (11) 96079-6203 ou (11) 95303-8838 | E-mai: guiga.201479@gmail.com ou anderson.guiherme@hotmail.com, com
endereço à Rua Sao Gabriel Arcanjo, 1, Vila Isolina Mazzei, CEP 02083-080, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
171 “caput” c/c Art. 29 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1536194-03.2022.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta, dos inclusos autos de inquérito policial
que em 23 de agosto de 2022, na Avenida Alvaro Ramos, 2231, Belém, em São Paulo, os denunciados, previamente ajustados,
agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com outras pessoas não identificaram, concorreram para obter
vantagem ilícita, consistente na quantia de R$ 27.897,61 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e um
centavos), em prejuízo de CAD Comércio de Materiais Cirúrgicos, representada por Mayara Odoni, induzida em erro mediante
fraude. Segundo o apurado, à época dos fatos, ANDERSON e MARCELO se ajustaram com indivíduo não identificado para a
prática de crime de estelionato, visando obter vantagem patrimonial. Para tanto, ANDERSON disponibilizou sua conta bancária
76443574, cadastrada junto ao Banco Original, enquanto MARCELO disponibilizou sua conta bancária 212.198-0, cadastrada
junto ao Banco Bradesco (fls. 228/229) para o recebimento de quantia de origem ilícita. Dessa forma, no dia 23 de agosto de
2022, Rosana Alves Gomes, funcionária da empresa vítima, visando quitar o financiamento de um veículo, entrou em contato
com quem imaginou ser representante empresa Aymoré, sendo atendida por um indivíduo não identificado. Em seguida, referido
indivíduo encaminhou um boleto no valor de R$ 27.897,61, que foi pago, conforme comprovante de fls. 09. Ao não receber
a carta de quitação, entretanto, Mayara, proprietária da empresa, constatou que se tratava de um golpe e representou pela
continuidade das investigações. O boleto falso fora enviado por comparsa dos denunciados e o pagamento feito pela vítima caiu
direto na conta de ANDERSON (conforme extrato de fls.136), que logo remeteu toda a quantia a MARCELO (conforme extrato
de fls.255). Diante do exposto, denuncio ANDERSON GUILHERME DE PAULA e MARCELO ROCHA JARRUSSO como incursos
do artigo 171, caput, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja os denunciados
citados para responder à acusação, prosseguindo-se nos demais atos do processo, de acordo com o rito ordinário definido no
artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, ouvindo-se as pessoas do rol abaixo. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1536194-03.2022.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: ANDERSON GUILHERME DE PAULA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 23ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Patricia
Figueiredo Correia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCELO ROCHA
JARRUSSO, (Outros nomes: R.G. Criminal: 83.010.811), Brasileiro, Solteiro, Vendedor, RG 55.158.114, CPF 456.825.048-01,
pai VANDERLEI JARRUSSO, mãe KARINA ROCHA CAITANO, Nascido/Nascida 08/07/1998, de cor Branco, natural de São
Paulo - SP, Outros Dados: E-mail: ttumarcel@gmail.com | Tel: (11) 96346-2168, com endereço à Rua Vinte e Sete de Novembro,
100, Casa 3, Jardim Sao Jose (artur Alvim), CEP 03563-110, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput”
c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1536194-03.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta, dos inclusos autos de inquérito policial
que em 23 de agosto de 2022, na Avenida Alvaro Ramos, 2231, Belém, em São Paulo, os denunciados, previamente ajustados,
agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com outras pessoas não identificaram, concorreram para obter
vantagem ilícita, consistente na quantia de R$ 27.897,61 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e um
centavos), em prejuízo de CAD Comércio de Materiais Cirúrgicos, representada por Mayara Odoni, induzida em erro mediante
fraude. Segundo o apurado, à época dos fatos, ANDERSON e MARCELO se ajustaram com indivíduo não identificado para a
prática de crime de estelionato, visando obter vantagem patrimonial. Para tanto, ANDERSON disponibilizou sua conta bancária
76443574, cadastrada junto ao Banco Original, enquanto MARCELO disponibilizou sua conta bancária 212.198-0, cadastrada
junto ao Banco Bradesco (fls. 228/229) para o recebimento de quantia de origem ilícita. Dessa forma, no dia 23 de agosto de
2022, Rosana Alves Gomes, funcionária da empresa vítima, visando quitar o financiamento de um veículo, entrou em contato
com quem imaginou ser representante empresa Aymoré, sendo atendida por um indivíduo não identificado. Em seguida, referido
indivíduo encaminhou um boleto no valor de R$ 27.897,61, que foi pago, conforme comprovante de fls. 09. Ao não receber
a carta de quitação, entretanto, Mayara, proprietária da empresa, constatou que se tratava de um golpe e representou pela
continuidade das investigações. O boleto falso fora enviado por comparsa dos denunciados e o pagamento feito pela vítima caiu
direto na conta de ANDERSON (conforme extrato de fls.136), que logo remeteu toda a quantia a MARCELO (conforme extrato
de fls.255). Diante do exposto, denuncio ANDERSON GUILHERME DE PAULA e MARCELO ROCHA JARRUSSO como incursos
do artigo 171, caput, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja os denunciados
citados para responder à acusação, prosseguindo-se nos demais atos do processo, de acordo com o rito ordinário definido no
artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, ouvindo-se as pessoas do rol abaixo. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:18
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