Processo ativo

Justiça Pública

1537909-46.2023.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela
Martins de Castro Mariani Cavallanti, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ARICSON
MARCOS DA SILVA LEITE, Brasileiro, Solteiro, AJUDANTE (marcosaricson37@gmail.com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), RG 58480938, CPF 48095744824,
pai ANDRE MARCOS DA SILVA LEITE, mãe KATIA CIRLENE HENRIQUE DA SILVA, Nascido/Nascida em 09/10/2001, de cor
Pardo, natural de Recife, - PE, com endereço à Av. Celso Garcia, 819, (11) 95662-0017, Brás, Av. Celso Garcia, CEP 03015-
000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: SENTENÇA MÉRITO:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os réus ISRAEL CAMPOS CASTELO BRANCO
(R.G. 47885341/SP) e ARICSON MARCOS DA SILVA LEITE (R.G. 58480938/SP), qualificados nos autos, cada um, à pena de
03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor mínimo legal, como incursos nas sanções
do artigo 180, §1º, do Código Penal. Presentes os requisitos legais, concedo a eles o benefício da substituição da pena privativa
de liberdade em duas restritivas de direitos, com a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (na forma da
nova redação do artigo 44 e seguintes do Código Penal). Assim, deverão os réus (i) prestar serviços à comunidade ou a
entidades públicas com atribuição de tarefas gratuitas, na forma que for conveniente à Instituição a ser indicada pelo Juízo da
Execução, devendo a prestação ocorrer em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou estatais, ressalvado que, a tarefa a ser atribuída deverá levar em conta suas
aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; e (ii) pagar prestação pecuniária no
valor de 01 (um) salário Mínimo.Em caso de revogação da substituição, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade
dos réus será o ABERTO, ante a quantidade da pena e a primariedade. Porque responderam soltos ao processo, ainda ausentes
os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, os réus os réus terão o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente,
expeça-se o necessário. Custas na forma da Lei. P.R.I.C” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
18 de dezembro de 2024.
UPJ 17ª a 20ª Varas Criminais do Foro Central Criminal
RET014706.000
19/12/2024
5ª UPJ (17º ao 20º Ofícios Criminais)
Processo Digital nº: 1537909-46.2023.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: Danielle de Jesus Medeiros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHAES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANIELLE DE JESUS
MEDEIROS, Brasileira, Ignorado, Técnica em Enfermagem, RG 68013444, CPF 170.822.787-30, pai NELSON LUIS DA SILVA
MEDEIROS, mãe ROSANGELA CONCEIÇÃO DE JESUS, Nascido/Nascida 26/03/1994, de cor Pardo, natural de Niteroi - RJ,
com endereço à Rua Maranhao, 45, Pompeia, CEP 11065-410, Santos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” § 2º,
Parte A c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1537909-46.2023.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos do inquérito policial que, no
dia 08 de julho de 2023, por volta das 15h24, em local incerto, porém nesta cidade e comarca de São Paulo, DANIELLA DE
JESUS MEDEIROS, qualificada e fotografada a fls. 3, previamente ajustada com unidade de desígnios e divisão de tarefas com
indivíduo desconhecido, obteve, em proveito comum, vantagem ilícita consistente no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos
reais) ao induzir e manter a vítima Carmelia Aparecida da Silva em erro, mediante fraude eletrônica a seguir explicitada (cf.
boletim de ocorrência de fls. 9/10, declaração e representação de fls. 07, cópias de fls. 11/13)”. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1519952-46.2024.8.26.0228
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: ADAILTON CAJÁ DE MÓTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Marcello Ovidio Lopes Guimarães, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADAILTON CAJÁ DE
MÓTA, Brasileiro, Solteiro, Gasista, RG 38912298, CPF 402.418.698-11, pai PEDRO ALBINO DE MÓTA, mãe ALCILÉTE CAJÁ
DE MÓTA, Nascido/Nascida 05/05/1990, de cor Pardo, natural de São Bernardo do Campo - SP, com endereço à Rua Santo
Antonio de Padua, 473, tel. (21) 97892-0009, Casa Grande, CEP 09961-190, Diadema - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
180 “caput” e Art. 311 § 2º, III ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1519952-46.2024.8.26.0228, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:01
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