Processo ativo

Justiça Pública

1538481-70.2021.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Amanda
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. SEGUE O LINK DA AUDIÊNCIA:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAwODkxM2EtODZiZC00OGMyLWJhZTItOWUwMzNjZmJmNjU
w%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ae
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E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se o presente edital, com Prazo de 05 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 16 de abril de 2025.
Processo Digital nº: 1538481-70.2021.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: ANDERSON MEDEIROS DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Amanda
Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
ANDERSON MEDEIROS DA SILVA, EMPRESARIO(A), RG 46061031, CPF 226.610.158-76, pai JOSE AMERICO DA SILVA
JUNIOR, mãe ERIDAN MEDEIROS DA SILVA, Nascido/Nascida 29/06/1983, com endereço à Avenida Dona Belmira Marin, 4897,
SL 9 B 1 andar, Parque Brasil, CEP 04846-010, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1538481-70.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos do presente inquérito, que na data de 10 de maio de 2019, em horário
incerto, na Rua Pedro Frazão de Brito, n° 32, Socorro, São Paulo ? SP, ANDERSON MEDEIROS DA SILVA, qualificado à fl. 141,
obteve para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), em prejuízo da vítima
Silene Vieira de Lima, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante meio fraudulento e ardil, aproveitando-se da confiança e
sentimentos da referida, em razão do relacionamento amoroso queviviam, recebendo da vítima em sua conta bancária o valor
acima mencionado a título da compra de um terreno, se esquivando durante aproximadamente 2 (dois) anos de relacionamento
de entregar o terreno ou devolver a quantia paga. Segundo apurado, a vítima e o ora denunciado mantinham relacionamento
íntimo amoroso, sendo que durante esse tempo ANDERSON se apresentava como vendedor de terrenos e lotes no extremo
sul da cidade de São Paulo. Por tal razão, e ante a relação de confiança que posuíam, a vítima se interessou na compra de
um terreno na Vila Marcelo, pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), realizando a transferência bancária na data dos fatos
diretamente para a conta de ANDERSON. (cf. B.O às fls. 04/05 e comprovante da transferência à fl. 08). No entanto, após o
pagamento do valor do terreno, ANDERSONpassou a se esquivar quanto a entrega do referido, bem como a devolução do valor,
ludibriando a vítima por aproximadamente 2 (dois) anos, enquanto estavam se relacionando, inventando motivos diferentes
para não resolver a questão. (cf. printsde conversas via whatsapp às fls. 09/18). A vítima manifestou seu desejo de representar
criminalmente (fl. 06). A situação perdurou até 2021 quando o relacionamento terminou.A fraude praticada por ANDERSON
consistiu em se aproveitar dos sentimentos e confiança da vítima por ele, como meio de obter vantagem financeira. Isto posto,
DENUNCIO, ANDERSON MEDEIROS DA SILVA, qualificado à fl. 141, como incurso no artigo. 171, ?caput?, do Código Penal.
Reueiro que a denúncia seja recebida e autuada, bem como o denunciado citado para responder à acusação nos termos do
artigo 396 do C.P.P., prosseguindo-se para a audiência de instrução criminal, com oitiva da vítima e testemunhas constantes
do rol seguinte que deverão serem intimadas para prestarem depoimento em data a ser estipulada, sob as cominações legais
e posterior interrogatório do acusado, para que se veja processado nos termos dos artigos 394/405 do C.P.P., até sua final
condenação. Requeiro, por fim, seja determinada a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387,
inciso IV, do C.P.P.ROL:1°) Silene Vieira de Lima (Vítima ? fl. 06);2°) Juciane Medeiros de Sena (Test. ? fl. 161);3°) Tatiane
Borges Cabeceira (Test. ? fl. 163);4°) Jakelline Costa Barros dos Santos (Del. Pol. 102° DP).São Paulo, 05 de dezembro de
2024. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de abril de 2025.
Processo Digital nº: 1517213-52.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: A ESCLARECER e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana
Claudia dos Santos Sillas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente SILVIO HENRIQUE NIZOLI, Solteiro, MOTO-BOY, RG 28397172, pai CELSO NIZOLI, mãe TEREZINHA
MAIA NIZOLI, Nascido/Nascida 11/02/1980, com endereço à Rua Nino Rota, 97, Vila Dona Augusta, CEP 02322-290, São
Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” e Art. 311 § 2º, III e Art. 171 “caput” todos c/c Art. 69 “caput” todos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1517213-52.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, entre os dias 24 de dezembro de
2021 e 2 de abril de 2024, horário e local ignorados, mas nesta cidade e comarca de São Paulo, o denunciado SILVIO HENRIQUE
NIZOLI, qualificado indiretamente às fls. 48/49, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo HONDA/CITY EX CVT, placas
originais FKQ7094, ciente de sua origem criminosa, perpetrado em face da vítima B.P.B., conforme boletim de ocorrência de fls.
16/17. Consta, ainda, dos autos do incluso inquérito policial que, em data e local incertos, porém, em outubro de 2022, nesta
comarca e capital, SILVIO HENRIQUE NIZOLI, qualificado indiretamente às fls. 48/49, adquiriu, recebeu e vendeu a Andreia de
Oliveira Maciel, o veículo HONDA/CITY EX CVT, placas originais FKQ7094, ostentando emplacamento FIN1A92, ou seja, com
placade identificação que deveria saber estar adulterada, segundo laudo pericial de fls. 31/32. Consta, por fim, que em data e
local incertos, porém, em outubro de 2022, nesta comaca e capital, SILVIO HENRIQUE NIZOLI, qualificado indiretamente às
fls. 48/49, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em: (i) um veículo Ônix, no valor de R$45.000,00, (ii)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:03
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