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Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve (Violência Doméstica Contra a Mulher)
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Identificação
Nº Processo: 1542089-08.2023.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
nesta cidade de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1542089-08.2023.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HENRIQUE
PEREIRA DA SILVA, Solteiro, Desempregado, RG 52028371, CPF 39696797885, pai FRANCISCO CARLOS SALVINO DA SILVA,
mãe MARIA SELMA PEREIRA SOUSA, Nascido/Nascida 21/12/2001, de cor Branco, com endereço à Rua Jose Taufik Soubhia,
79, Vila Mariana, CEP 04119-100, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941 c/c Art. 61
“caput”, II, “f” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1542089-08.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “(...) No dia 28 de agosto de 2023, em horário incerto, na Rua João Julião,
0, Praça Amadeu Amaral, Bela Vista, nesta comarca de São Paulo/SP PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, qualificado à
fl. 06, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei n° 11.340/06, praticou vias de
fato contra a vítima E.D.S.V., sua companheira.Segundo o apurado, PAULO conviveu maritalmente com a vítima por um ano e
oito meses. Desse relacionamento não tiveram filhos. Consta que, na data dos fatos, PAULO estava com E. dentro do carro,
quando então passaram a discutir por motivo de ciúmes. Consta ainda que, em determinado momento, PAULO desferiu socos
na cabeça da vítima. Em seguida abriu a porta do carro e jogou o celular da companheira no chão. E., então, desembarcou do
veículo para apanhar o telefone, quando então PAULO a agrediu novamente com chutes, que a fizeram Cair. Nesse momento,
o filho da vítima, de 11 anos, que estava no banco de trás do veículo e presenciou as agressões, também desembarcou e gritou
por socorro, sendo a vítima ajudada por transeuntes. As agressões causaram hematomas no rosto da vítima e escoriações na
perna, conforme consta das fotografias de fls. 09/12. Pelo exposto, o Ministério Público denuncia PAULO HENRIQUE PEREIRA
DA SILVA como incurso no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 61, II, f, do Código Penal, com a transversalidade da Lei
Maria da Penha. Assim, se requer que, após recebida e autuada esta, seja o denunciado citado e intimado para apresentação
da resposta inicial à acusação e demais atos processuais, seguindo-se o rito sumário, previsto nos artigos 531 a 536 do Código
de Processo Penal, até final julgamento e condenação, ouvindo-se a vítima abaixo arrolada, tudo conforme o Protocolo Para
Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Requeiro, ainda, considerando entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, seja fixado valor mínimo a título de indenização aos danos causados à mulher vítima de violência doméstica e familiar,
nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1518410-13.2022.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher (Violência
Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: DIOGO HENRIQUE DE SOUZA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIOGO HENRIQUE DE
SOUZA, Solteiro, RG 49534712-7, CPF 23364334862, pai FRANCISCO LINDOVAL DE SOUZA, mãe Tania Cristina Maria Da
Conceição, Nascido/Nascida 18/05/1993, com endereço à Rua da Mooca, 3645, Mooca, CEP 03165-001, São Paulo - SP, Fone
94485-1833, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput”, Parte 1 c/c Art. 61 “caput”, II, “f” e Art. 129 § 13 c/c Art. 69 “caput”
todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1518410-13.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, em 06 de abril de 2022, por
volta de 03h50, na Rua Leme da Silva, 74, nesta Cidade e Comarca da Capital, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA, qualificado
à fl. 06, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, na forma da Lei nº 11.340/06, ameaçou, por meio de palavras,
causar mal injusto e grave a D.A.B.D. M.Consta também que DIOGO ofendeu, por razões da condição do sexo feminino,
a integridade corporal de DA.B.D.M., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls.
45/46 e fotografadas às fls. 42/43. Segundo apurado, denunciado e vítima viveram em união estável e, após o término do
relacionamento, DIOGO passou a ameaçá-la e a ofendê-la com frequência, ocorrências não registradas. No dia, horário e local
em comento, o denunciado foi até a casa de D. e ameaçou-a de morte, (...). Não satisfeito, DIOGO forçou a entrada na casa e a
vítima segurou o portão para impedi-lo, o que a levou a cair e machucar o braço direito. O exame de corpo de delito constatou
que a vítima suportou lesão corporal de natureza leve, consistente em equimose, violácea, em região posterior do braço direito
(fl. 46).A vítima ofertou representação à fl. 08.Ante o exposto, denuncio DIOGO HENRIQUE DE SOUZA pela prática dos crimes
previstos no artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, II, f, e no artigo 129, §13, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal,
observando-se as disposições constantes na Lei nº 11.340/06, e requeiro que, uma vez recebida esta, seja citado o denunciado
para apresentação de defesa escrita no prazo legal, prosseguindo-se pelo rito ordinário e ouvindo-se, no curso da instrução, a
vítima, até o final julgamento, tudo em conformidade com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Pugno, outrossim, pela fixação na sentença condenatória de valor mínimo para reparação dos danos
morais causados pela infração, não inferior a 02 (dois) salários-mínimos, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida,
nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nesta cidade de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1542089-08.2023.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HENRIQUE
PEREIRA DA SILVA, Solteiro, Desempregado, RG 52028371, CPF 39696797885, pai FRANCISCO CARLOS SALVINO DA SILVA,
mãe MARIA SELMA PEREIRA SOUSA, Nascido/Nascida 21/12/2001, de cor Branco, com endereço à Rua Jose Taufik Soubhia,
79, Vila Mariana, CEP 04119-100, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941 c/c Art. 61
“caput”, II, “f” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1542089-08.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “(...) No dia 28 de agosto de 2023, em horário incerto, na Rua João Julião,
0, Praça Amadeu Amaral, Bela Vista, nesta comarca de São Paulo/SP PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, qualificado à
fl. 06, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei n° 11.340/06, praticou vias de
fato contra a vítima E.D.S.V., sua companheira.Segundo o apurado, PAULO conviveu maritalmente com a vítima por um ano e
oito meses. Desse relacionamento não tiveram filhos. Consta que, na data dos fatos, PAULO estava com E. dentro do carro,
quando então passaram a discutir por motivo de ciúmes. Consta ainda que, em determinado momento, PAULO desferiu socos
na cabeça da vítima. Em seguida abriu a porta do carro e jogou o celular da companheira no chão. E., então, desembarcou do
veículo para apanhar o telefone, quando então PAULO a agrediu novamente com chutes, que a fizeram Cair. Nesse momento,
o filho da vítima, de 11 anos, que estava no banco de trás do veículo e presenciou as agressões, também desembarcou e gritou
por socorro, sendo a vítima ajudada por transeuntes. As agressões causaram hematomas no rosto da vítima e escoriações na
perna, conforme consta das fotografias de fls. 09/12. Pelo exposto, o Ministério Público denuncia PAULO HENRIQUE PEREIRA
DA SILVA como incurso no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 61, II, f, do Código Penal, com a transversalidade da Lei
Maria da Penha. Assim, se requer que, após recebida e autuada esta, seja o denunciado citado e intimado para apresentação
da resposta inicial à acusação e demais atos processuais, seguindo-se o rito sumário, previsto nos artigos 531 a 536 do Código
de Processo Penal, até final julgamento e condenação, ouvindo-se a vítima abaixo arrolada, tudo conforme o Protocolo Para
Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Requeiro, ainda, considerando entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, seja fixado valor mínimo a título de indenização aos danos causados à mulher vítima de violência doméstica e familiar,
nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1518410-13.2022.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher (Violência
Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: DIOGO HENRIQUE DE SOUZA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIOGO HENRIQUE DE
SOUZA, Solteiro, RG 49534712-7, CPF 23364334862, pai FRANCISCO LINDOVAL DE SOUZA, mãe Tania Cristina Maria Da
Conceição, Nascido/Nascida 18/05/1993, com endereço à Rua da Mooca, 3645, Mooca, CEP 03165-001, São Paulo - SP, Fone
94485-1833, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput”, Parte 1 c/c Art. 61 “caput”, II, “f” e Art. 129 § 13 c/c Art. 69 “caput”
todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1518410-13.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, em 06 de abril de 2022, por
volta de 03h50, na Rua Leme da Silva, 74, nesta Cidade e Comarca da Capital, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA, qualificado
à fl. 06, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, na forma da Lei nº 11.340/06, ameaçou, por meio de palavras,
causar mal injusto e grave a D.A.B.D. M.Consta também que DIOGO ofendeu, por razões da condição do sexo feminino,
a integridade corporal de DA.B.D.M., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls.
45/46 e fotografadas às fls. 42/43. Segundo apurado, denunciado e vítima viveram em união estável e, após o término do
relacionamento, DIOGO passou a ameaçá-la e a ofendê-la com frequência, ocorrências não registradas. No dia, horário e local
em comento, o denunciado foi até a casa de D. e ameaçou-a de morte, (...). Não satisfeito, DIOGO forçou a entrada na casa e a
vítima segurou o portão para impedi-lo, o que a levou a cair e machucar o braço direito. O exame de corpo de delito constatou
que a vítima suportou lesão corporal de natureza leve, consistente em equimose, violácea, em região posterior do braço direito
(fl. 46).A vítima ofertou representação à fl. 08.Ante o exposto, denuncio DIOGO HENRIQUE DE SOUZA pela prática dos crimes
previstos no artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, II, f, e no artigo 129, §13, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal,
observando-se as disposições constantes na Lei nº 11.340/06, e requeiro que, uma vez recebida esta, seja citado o denunciado
para apresentação de defesa escrita no prazo legal, prosseguindo-se pelo rito ordinário e ouvindo-se, no curso da instrução, a
vítima, até o final julgamento, tudo em conformidade com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Pugno, outrossim, pela fixação na sentença condenatória de valor mínimo para reparação dos danos
morais causados pela infração, não inferior a 02 (dois) salários-mínimos, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida,
nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º