Processo ativo

Justiça Pública

1543345-20.2022.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 05 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1543345-20.2022.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u e Averiguado: ZENI PEREIRA DE LIMA e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Fernanda Galizia Noriega, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDER SILVA COSTA,
Brasileiro, Solteiro, pai Jose Agripino da Costa, mãe Genivanda da Silva, natural de Carira - SE, com endereço à Avenida
Francisco Matarazzo, 224, apto 55, Agua Branca, CEP 05001-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput”
(oito vezes) c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1543345-20.2022.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que,
em datas não totalmente esclarecidas mas certamente entre os dias 18 de setembro de 2022 e 23 de novembro de 2023, por
diversas vezes, sempre na Rua Marechal Hastinfilo de Moura, n° 338, Vila Sônia, nesta cidade e comarca de São Paulo, ZENI
PEREIRA LIMA, qualificada às fls. 15, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, 64 (sessenta e quatro) joias diversas,
relacionadas a fls. 145, conforme fotografias (fls.16/44, 58/79 e fls. 100/145), pertencentes à vítima Adriana Castello Branco
Palczewki Algranti, avaliadas em R$69.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos reais), conforme auto de avaliação e entrega
de fls. 80 e auto de reconhecimento de objetos de fls. 57. Consta, ainda, dos inclusos autos de inquérito policial que, entre os
dias 18 de setembro de 2022 e 23 de novembro de 2023, em horários diversos, por diversas vezes, sempre no interior da loja
Orit localizada no Shopping Pátio
Higienópolis, nesta Capital, RONY SZTOKFISZ, qualificado a fls. 241, MARIA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA, dados a fls.
235, e EDER SILVA COSTA, dados a fls. 236, previamente ajustados e com unidade de desígnios, adquiriram e receberam, no
exercício de atividade comercial, sabendo e devendo saber que se tratavam de produto de crime anterior, as 64 (sessenta e
quatro) peças de joias elencadas a fls. 145, avaliadas em R$60.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos reais), produtos
dos furtos cometidos contra a vítima Adriana Castello Branco Palczewki Algranti, conforme parágrafo supra. Segundo apurado,
em ao menos oito ocasiões diversas, entre os meses de setembro e novembro de 2022, ZENI, valendo-se da confiança que
nela era depositada por sua patroa, furtou joias diversas da residência de Adriana, onde trabalhava há 11 (onze) anos como
empregada doméstica. Em seguida a cada um dos furtos, dirigia-se à joalheria Orit, no Shopping Pátio Higienópolis, onde, em
oito ocasiões diferentes, vendeu as joias furtadas, sem nota fiscal ou qualquer comprovação de propriedade, aos denunciados
RONY -proprietário da empresa, e aos funcionários MARIA APARECIDA e EDER, pelo valor total de R$ 47.410,00, conforme
notas fiscais às fls. 151, 155, 159, 163, 178, 167/168 e 181/184 e comprovantes de pagamento as fls. 161, 165, 171, 176, 180.
As joias furtadas foram revendidas a terceiros e anunciadas no portal online da empresa. Ocorreu que, no dia 04 de dezembro
de 2022, Adriana notou o desaparecimento de uma corrente de ouro e de outras joias, que ficavam acondicionadas em uma
gaveta do guarda roupa da sua residência. Entrou em contato com ZENI, que de pronto confessou o furto das joias e reportou
que as vendera para a joalheria ORIT, no Shopping Higienópolis. Adriana entrou em contato com a joalheria, que confirmou
a posse das joias, mas afirmou não ter nenhuma responsabilidade. Durante uma reunião, o proprietário da joalheira negou
a restituição das 16 (dezesseis) joias que ainda remanesciam em posse da joalheria (elencadas as fls.302), afirmando que
somente as revenderia pelo valor que havia pago (sic). ZENI procedeu ao reconhecimento fotográfico de RONY SZTOKFISZ,
apontando-o como sendo a pessoa que lhe atendeu na joalheria, comprou as joias e fez os pagamentos em três oportunidades.
Em solo policial, RONY negou a prática dos crimes, confirmando, todavia, o pagamento de R$ 47.500,00 pelas peças compradas
de ZENI (fls.232). MARIA APARECIDA e EDER confirmaram que atenderam ZENI e dela receberam joias (fls.246/247). As
circunstâncias em que feitas as aquisições das joias de altíssimo valor, recebidas sem qualquer nota fiscal ou comprovação
de propriedade para posterior revenda, em loja plenamente formalizada em shopping de alto padrão, evidenciam o dolo de
receptação. Ante o exposto, DENUNCIO ZENI PEREIRA LIMA como incursa no artigo 155, §4º, inciso II, por oito vezes, na
forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal e RONY SZTOKFISZ, MARIA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA e EDER SILVA
COSTA como incursos no artigo 180, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 29, caput, por oito vezes, na forma do artigo
71, caput, todos do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, sejam eles citados e intimados para ofertar Resposta
a Acusação, prosseguindo-se nos demais atos processuais previstos nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal,
até final condenação, ouvindo-se no decorrer da instrução processual a
vítima e as testemunhas.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 0077142-03.2018.8.26.0050 PD 1063/2024
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu: WELLINGTON DE CASTRO SILVA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Roubo, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WELLINGTON DE CASTRO SILVA, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 10:30
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