Processo ativo

Justiça Pública

1589123-73.2022.8.26.0224
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça
Vara: Criminal de Guarulhos (fls. 75-76),
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Vistos etc. Dispensado relatório. A ação penal é procedente. A ré, interrogada em juízo, confessou a
prá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tica delitiva; disse que comprou o aparelho celular apreendido de segunda mão, mas não sabia que era roubado; conhecia
apenas de vista do bairro a pessoa que lhe vendeu e acredita que esta já faleceu; não consultou ou pesquisou nada antes
de comprar o aparelho; pagou R$380,00; estava com a tela quebrada. A testemunha Sidney Magalhães, policial militar, em
juízo, disse que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento na estrada do Sacramento, local onde são recuperados muitos
celulares objetos de ilícitos; for realizada abordagem da ré e solicitaram que apresentasse nota fiscal do celular; questionada
acerca da origem do mesmo, respondeu que havia adquirido de uma pessoa e informou um valor, que era notoriamente baixo,
razão pela qual solicitaram e ela permitiu que digitassem o IMEI; após a consulta, constataram que era produto de ilícito;
indagaram novamente de quem adquiriu e a ré não soube precisar; não se recorda o valor exato declarado pela ré, mas
exemplifica que se o mesmo aparelho novo custava R$1.000,00, o valor declarado pela ré era equivalente a aproximadamente
R$200,00. Exsurge incontroverso que o celular apreendido com a ré era produto de roubo (BOPM 7031/2020) ocorrido em
08/07/2020, cuja vítima era Marlon Breno Diniz Damasceno (v. f. 9). Em contrapartida, não há prova suficiente para imputar
a prática do roubo à ré, eis que não houve reconhecimento por parte da vítima, nem em sede policial nem em juízo. Todavia,
presentes indícios seguros de autoria e materialidade que se revelam suficientes para a condenação da ré pelo delito de
receptação culposa. Senão vejamos. Em seu interrogatório em juízo, a ré declarou que pagou a quantia de R$ 380,00, de
conhecido do bairro que não informou qualquer dado. O valor desproporcional ao praticado no mercado e aquele pago pela ré,
a circunstância em que este foi adquirido, como a própria narrou em seu interrogatório, indicam que a ré deveria, ao menos,
presumir ser o telefone celular produto de crime, ante a pequena monta do preço pago e o fato de ser produto adquirido sem
nota fiscal ou termo de garantia de vendedor que sequer conhecia. Em que pese a ré haver alegado, outrossim, que não sabia
ser o celular produto de ilícito, não é suficiente para ilidir a responsabilidade a título de culpa. Isso porque a culpa da acusada
está caracterizada pelo fato de este ter sido negligente ao comprar o aparelho celular de desconhecido em feira de rolo sem
ao menos questionar a procedência do produto, agindo, portanto, sem o dever objetivo de cuidado que lhe era exigível. Dessa
forma, a omissão da ré amolda-se perfeitamente ao delito de receptação culposa, restando devidamente comprovadas a autoria
e materialidade delitivas do tipo penal previsto no artigo 180,§3º, do Código Penal, confirmando-se após a devida instrução que
o réu, entre 8 de julho de 2020 e 18 de novembro de 2020, nesta cidade e comarca de Guarulhos, SP, DENIZE PATRICIA DO
NASCIMENTO adquiriu um aparelho de telefonia celular Samsung A30 (IMEI 355908108165122 e 355909108165120), o qual,
por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço e pela condição de quem o oferece, deveria presumir-se obtido
por meio criminoso, pelo que a condenação é medida de rigor. Passo à dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais são
favoráveis ao réu, pelo que fixo a pena no patamar mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, anoto que a ré
é reincidente, uma vez que foi condenada nos autos nº 002478-35.2017.8.26.0224 da 3ª Vara Criminal de Guarulhos (fls. 75-76),
cujo trânsito em jugado ocorreu antes dos fatos apurados neste processo, tampouco fulminados pelo interregno pelo período
depurador de cinco anos. Assim, em razão da reincidência, aumento a reprimenda corporal, totalizando 1 (um) mês e 5 (cinco)
dias de detenção, que torno definitiva à mingua de outras modificadoras. Por ser o delito em tela punido em sua modalidade
culposa, substituo a reprimenda corporal por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de R$500,00
(QUINHENTOS REAIS), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir
desta data, nos termos do artigo 44, do Código Penal. No caso em tela, em que pese a reincidência e, portanto, a despeito da
possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, de modo a prevenir contra os efeitos deletérios do ambiente carcerário,
ainda que somente durante o repouso noturno, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda corporal em caso de
reconversão pelo não cumprimento da prestação pecuniária. ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA DENIZE PATRICIA DO NASCIMENTO, JÁ QUALIFICADA, PARA CONDENÁ-
LA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 1 (UM) MÊS E 5 (CINCO)
DIAS DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA CORPORAL POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$500,00
(QUINHENTOS REAIS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, A PARTIR DESTA DATA, FIXADO REGIME INICIAL ABERTO EM CASO DE RECONVERSÃO. Concedo os
benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C. Ciência ao MP. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos
27 de janeiro de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1589123-73.2022.8.26.0224
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Autor do Fato: OLAVO VITOR RODRIGUES EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido
nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA OLAVO
VITOR RODRIGUES, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 05:49
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