Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1502432-04.2024.8.26.0542
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Réu(s): VITOR HUGO PEREIRA *** VITOR HUGO PEREIRA FERNANDES, outros
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
endereço à Rua Jaime de Araujo Luna, 24 OU 1508, Casa, Vila Silviania, CEP 06382-210, Carapicuíba - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 180 “caput” e Art. 311 § 2º, III ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502432-04.2024.8.26.0542,
qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:” Consta nos autos do incluso inquérito
policial iniciado através de auto de prisão em flagrante que, no dia 14 de agosto de 2024, por volta das 16h50min, na Rua Monte
Aprazível, 130, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, SILVANIO ENEIRAM DOS SANTOS SILVA, qualificado às fls. 08, após
adquirir e receber, conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat/Sena 6 Marchas, ano/modelo 1999/2000, cor azul,
placa CTH6146, de propriedade de Joscelino Ricardo De Souza, a qual sabia ser produto de crime. Consta também, do incluso
inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, SILVANIO ENEIRAM DOS SANTOS SILVA,
após adquirir e receber, conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat/Sena 6 Marchas, ano/modelo 1999/2000, cor
azul, placa CTH6146, de propriedade de Joscelino Ricardo De Souza, a qual sabia estar com sinais identificadores remarcados
ou adulterados. Segundo apurado, o DENUNCIADO adquiriu e recebeu o veículo acima descrito, o qual fora objeto de furto,
conforme Boletim KA5635-1/2024, de 24 de julho de 2024 (fls. 40/41).Assim foi que, na tarde de 14 de agosto de 2024, o
DENUNCIADO conduzia referido automóvel pelo local sobredito, ostentando as placas CTH8146, na companhia de Jeilson
Teles Sampaio e do adolescente Kewinh Santos Silva, quando foi abordado por policiais militares em patrulhamento. Realizada
a abordagem, os policiais militares verificaram que as placas do veículo, originalmente CTH6146, haviam sido adulteradas com
fita isolante para CTH8146, e que o automóvel era objeto de furto, conforme noticiado no Boletim KA5635-1/2024, de 24 de julho
de 2024 (fls. 40/41). Pelas circunstâncias da abordagem e apreensão, restou evidente que o DENUNCIADO tinha ciência da
origem espúria do bem. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência, SILVANIO ENEIRAM DOS SANTOS SILVA, como incurso
no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Requeiro
que recebida e autuada esta, seja ele citado e intimado para interrogatório, instaurando-se o devido processo penal, sob o rito
previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se
até final condenação. Requeiro, por fim, seja fixada indenização mínima para a reparação aos danos causados pela infração às
vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Carapicuíba, aos 27 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1504462-93.2024.8.26.0127
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: VITOR HUGO PEREIRA FERNANDES e outros
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SAMUEL ADRIANO
NASCIMENTO SILVA, Brasileiro, Solteiro, Técnico em Refrigeração, RG 50183020, CPF 484.307.518-31, pai ADRIANO DA
CONCEIÇÃO SILVA, mãe ROMILDA NASCIMENTO DA SILVA, Nascido/Nascida 12/05/1999, de cor Branco, natural de São
Paulo - SP, com endereço à Rua Geraldo Soares Xavier, 151, Casa, Parque Jandaia, CEP 06330-130, Carapicuíba - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 180 § 1º § 2º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504462-93.2024.8.26.0127, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial iniciado
através de auto de prisão em flagrante que, antes da manhã de 19 de novembro de 2024, por volta das 11h, na Rua Serra dos
Cristais, 113 A, Jardim Planalto, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, VITOR HUGO PEREIRA FERNANDES, SAMUEL
ADRIANO NASCIMENTO SILVA e SANDRO MARIA FERNANDES, qualificados às fls. 22, 23 e 98, receberam e ocultaram, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabiam serem produtos de crime, quais sejam: 03
(três) aferidores de tacógrafo marca MICROSAD nº série STC0335, STC0318, STC0148 e 01(um) programador de tacógrafo
marca modelo VCM300, de propriedade de Rogério Luiz de Melo, bem como 107 (cento e sete) correias para instrumentos
musicais; 103 (cento e três) boquilhas; 22 (vinte e duas) surdinas; 42 (quarente e duas) abraçadeiras, de propriedade de Gilmar
Pereira Tavares Junior, conforme autos de exibição, apreensão e entrega de fls. 80/82. Pelas circunstâncias da apreensão,
restou evidente que os DENUNCIADOS tinham ciência da origem espúria dos bens (...). Diante do exposto, o Ministério Público
denuncia, a Vossa Excelência, VITOR HUGO PEREIRA FERNANDES e SAMUEL ADRIANO NASCIMENTO SILVA, como incursos
no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal, e SANDRO MARIA FERNANDES, como incurso no artigo 180, §§1º e 2º e artigo 329,
§1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja ele
citado e intimado para interrogatório, instaurando-se o devido processo penal, no rito previsto nos artigos 394 e seguintes do
Código de Processo Penal, ouvindo-se as pessoas adiante arroladas, prosseguindo-se no feito até final condenação. Requeiro,
ainda, seja fixada indenização mínima para reparação aos danos causados pela infração às vítimas, nos termos do artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos
27 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1508031-05.2024.8.26.0127
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ SANTOS COSTA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
PEDRO HENRIQUE DA CRUZ SANTOS COSTA, Brasileiro, RG 58987525, CPF 507.322.148-66, pai ADILSON DOS SANTOS
COSTA, mãe MARIA DA CRUZ COSTA, Nascido/Nascida em 16/12/2005, de cor Preto, natural de Osasco, - SP, com endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
endereço à Rua Jaime de Araujo Luna, 24 OU 1508, Casa, Vila Silviania, CEP 06382-210, Carapicuíba - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 180 “caput” e Art. 311 § 2º, III ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502432-04.2024.8.26.0542,
qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:” Consta nos autos do incluso inquérito
policial iniciado através de auto de prisão em flagrante que, no dia 14 de agosto de 2024, por volta das 16h50min, na Rua Monte
Aprazível, 130, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, SILVANIO ENEIRAM DOS SANTOS SILVA, qualificado às fls. 08, após
adquirir e receber, conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat/Sena 6 Marchas, ano/modelo 1999/2000, cor azul,
placa CTH6146, de propriedade de Joscelino Ricardo De Souza, a qual sabia ser produto de crime. Consta também, do incluso
inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, SILVANIO ENEIRAM DOS SANTOS SILVA,
após adquirir e receber, conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat/Sena 6 Marchas, ano/modelo 1999/2000, cor
azul, placa CTH6146, de propriedade de Joscelino Ricardo De Souza, a qual sabia estar com sinais identificadores remarcados
ou adulterados. Segundo apurado, o DENUNCIADO adquiriu e recebeu o veículo acima descrito, o qual fora objeto de furto,
conforme Boletim KA5635-1/2024, de 24 de julho de 2024 (fls. 40/41).Assim foi que, na tarde de 14 de agosto de 2024, o
DENUNCIADO conduzia referido automóvel pelo local sobredito, ostentando as placas CTH8146, na companhia de Jeilson
Teles Sampaio e do adolescente Kewinh Santos Silva, quando foi abordado por policiais militares em patrulhamento. Realizada
a abordagem, os policiais militares verificaram que as placas do veículo, originalmente CTH6146, haviam sido adulteradas com
fita isolante para CTH8146, e que o automóvel era objeto de furto, conforme noticiado no Boletim KA5635-1/2024, de 24 de julho
de 2024 (fls. 40/41). Pelas circunstâncias da abordagem e apreensão, restou evidente que o DENUNCIADO tinha ciência da
origem espúria do bem. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência, SILVANIO ENEIRAM DOS SANTOS SILVA, como incurso
no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Requeiro
que recebida e autuada esta, seja ele citado e intimado para interrogatório, instaurando-se o devido processo penal, sob o rito
previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se
até final condenação. Requeiro, por fim, seja fixada indenização mínima para a reparação aos danos causados pela infração às
vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Carapicuíba, aos 27 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1504462-93.2024.8.26.0127
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: VITOR HUGO PEREIRA FERNANDES e outros
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SAMUEL ADRIANO
NASCIMENTO SILVA, Brasileiro, Solteiro, Técnico em Refrigeração, RG 50183020, CPF 484.307.518-31, pai ADRIANO DA
CONCEIÇÃO SILVA, mãe ROMILDA NASCIMENTO DA SILVA, Nascido/Nascida 12/05/1999, de cor Branco, natural de São
Paulo - SP, com endereço à Rua Geraldo Soares Xavier, 151, Casa, Parque Jandaia, CEP 06330-130, Carapicuíba - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 180 § 1º § 2º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504462-93.2024.8.26.0127, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial iniciado
através de auto de prisão em flagrante que, antes da manhã de 19 de novembro de 2024, por volta das 11h, na Rua Serra dos
Cristais, 113 A, Jardim Planalto, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, VITOR HUGO PEREIRA FERNANDES, SAMUEL
ADRIANO NASCIMENTO SILVA e SANDRO MARIA FERNANDES, qualificados às fls. 22, 23 e 98, receberam e ocultaram, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabiam serem produtos de crime, quais sejam: 03
(três) aferidores de tacógrafo marca MICROSAD nº série STC0335, STC0318, STC0148 e 01(um) programador de tacógrafo
marca modelo VCM300, de propriedade de Rogério Luiz de Melo, bem como 107 (cento e sete) correias para instrumentos
musicais; 103 (cento e três) boquilhas; 22 (vinte e duas) surdinas; 42 (quarente e duas) abraçadeiras, de propriedade de Gilmar
Pereira Tavares Junior, conforme autos de exibição, apreensão e entrega de fls. 80/82. Pelas circunstâncias da apreensão,
restou evidente que os DENUNCIADOS tinham ciência da origem espúria dos bens (...). Diante do exposto, o Ministério Público
denuncia, a Vossa Excelência, VITOR HUGO PEREIRA FERNANDES e SAMUEL ADRIANO NASCIMENTO SILVA, como incursos
no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal, e SANDRO MARIA FERNANDES, como incurso no artigo 180, §§1º e 2º e artigo 329,
§1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja ele
citado e intimado para interrogatório, instaurando-se o devido processo penal, no rito previsto nos artigos 394 e seguintes do
Código de Processo Penal, ouvindo-se as pessoas adiante arroladas, prosseguindo-se no feito até final condenação. Requeiro,
ainda, seja fixada indenização mínima para reparação aos danos causados pela infração às vítimas, nos termos do artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos
27 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1508031-05.2024.8.26.0127
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ SANTOS COSTA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
PEDRO HENRIQUE DA CRUZ SANTOS COSTA, Brasileiro, RG 58987525, CPF 507.322.148-66, pai ADILSON DOS SANTOS
COSTA, mãe MARIA DA CRUZ COSTA, Nascido/Nascida em 16/12/2005, de cor Preto, natural de Osasco, - SP, com endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º