Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Justiça Pública

1503037-44.2020.8.26.0362
Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualifi cado
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualifi cado
Vara: Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). Bruna Marchese e Silva,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualifi cado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Réu(s): CARLOS CESAR JESUINO RODRIGU *** CARLOS CESAR JESUINO RODRIGUES, WELITON FIRMINO DA SILVA
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GUILHERME PANTALEAO,
Brasileiro, União Estável, SEGURANÇA, RG 44724093, CPF 237.541.648-13, pai GILMAR AMARO PANTALEAO, mãe MARTA
TEODORO PINTO, Nascido/Nascida 06/02/1996, de cor Branco, natural de Aguai - SP, com endereço à Rua Joao Silvio Barbosa,
504, Vila Montevideu, CEP 13868-084 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Aguai - SP, Fone 19 - 991322214, por infração ao artigo: Art. 331 do CP(Denúncia), e que
atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação
Penal nº 1503037-44.2020.8.26.0362, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Mogi Guacu, aos 30 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1500579-15.2024.8.26.0362
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualifi cado
Autor: Justiça Pública
Réu: CARLOS CESAR JESUINO RODRIGUES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). Bruna Marchese e Silva,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS CESAR
JESUINO RODRIGUES, Brasileiro, União Estável, RG 46210343, CPF 380.287.808-65, pai SILVIO RODRIGUES, mãe
TEREZINHA DE FATIMA JESUINO, Nascido/Nascida 15/09/1989, de cor Branco, natural de Aguai - SP, com endereço à Rua
Domingos Toso, 218, Jardim Esplanada, CEP 13848-384, Mogi Guacu - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 28 “caput” do(a)
SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500579-15.2024.8.26.0362, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A
do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta dos autos que, no dia 06 de março de 2024, por volta das 17h30min, na Rua Joaquim Rodrigues, nº 229,
bairro Jardim América, nesta cidade de Mogi Guaçu/SP, o denunciado CARLOS CESAR JESUINO RODRIGUES, agindo com
dolo determinado e vontade livre e consciente, adquiriu e trazia consigo 4 (quatro) pinos de cocaína, substância entorpecente
causadora de dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil (Portaria SVS/MS nº 344/98), para consumo pessoal,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição/apreensão de fls. 09 e laudo
de exame químico-toxicológico de fls. 39/41). Segundo consta, policiais militares em patrulhamento de rotina observaram a
troca de objetos entre o denunciado e o adolescente T.E.N. Ao serem abordados, demonstraram nervosismo, sendo que, em
revista pessoal, foi localizado o entorpecente com o denunciado. O denunciado confirmou, aos policiais militares, que estava
no local comprando o entorpecente para seu consumo pessoal do adolescente. Com o adolescente foi localizado vinte e sete
“pinos” de cocaína e a quantia de setenta reais em notas. Aos policiais militares o adolescente confessou que estava no local
praticando a traficância. Portanto, não há indícios suficientes que comprovem a destinação mercantil da droga por parte do
autor, especialmente considerando a pequena quantidade, natureza e forma de acondicionamento do entorpecente (quatro
porções de cocaína em pó, individualmente preparadas para consumo). As circunstâncias da apreensão indicam que o réu foi
flagrado, aparentemente, adquirindo a substância de terceiro. Ressalta-se, ainda, que o agente não foi pego em flagrante em
atividade de tráfico, não possuía dinheiro consigo e não era alvo de investigação por tráfico de drogas.Ante todo o exposto,
denuncio a Vossa Excelência CARLOS CESAR JESUINO RODRIGUES como incurso no artigo 28, caput da Lei Federal nº
11.343/2006, e requeiro que, autuada esta, seja ele notificado e processado na forma do procedimento comum sumário, previsto
no artigo 394, §1º, inciso II do Código de Processo Penal, ouvindo-se, no curso da instrução, as testemunhas abaixo arroladas,
prosseguindo-se nos termos da lei especial até final condenação. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi
Guacu, aos 02 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1006205-09.2023.8.26.0362
Classe – Assunto: Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas
Autor e Requerente: Justiça Pública e outros
Réu: WELITON FIRMINO DA SILVA
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). Bruna Marchese e Silva,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a WELITON FIRMINO
DA SILVA, Brasileiro, União Estável, Metalúrgico, RG 38982113, CPF 421.389.238-78, mãe CLAUDIA FIRMINO DA SILVA,
Nascido/Nascida 04/10/1992, de cor Pardo, natural de Mantena-MG, com endereço à Rua Ademar Bombo, 380, Portões 1, 2 e 3,
Parque Industrial Mogi Guacu, CEP 13849-224, Fone 19 3818-6384, por infração ao(s) artigo(s) 217-A do Código Penal, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 1006205-09.2023.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para tomar conhecimento da existência deste procedimento cautelar, nos termos da r.
Decisão de seguinte teor: “Vistos. Designo audiência de antecipação da colheita da prova oral da vítima (depoimento especial)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:58
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