Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outros Atos Contra o Meio Ambiente Autor: Justiça Pública
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500113-69.2024.8.26.0540
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outros Atos Contra o Meio Ambiente Autor: Justiça Pública
Vara: Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Teresa Cristina Cabral
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outros Atos Contra o Meio Ambiente Autor: Justiça Pública
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do réu no rol dos culpados. Réu beneficiário da g *** do réu no rol dos culpados. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, sendo incabível condenação
Réu(s): JOAQUIM CRU *** JOAQUIM CRUZ DE JESUS
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500113-69.2024.8.26.0540, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Teresa Cristina Cabral
Santana, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCIO
TRINDADE LOYOLA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 46549993, CPF 235.947.908-35, pai MAURI ANTONIO LOYOLA,
mãe SOLANGE TRINDADE EDUARDO, Nascido/Nascida em 27/04/1989, de cor Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdo, natural de Santo André, - SP, com
endereço à Rua Oito de Maio, 11, (11) 96974-1761, Jardim Santo André, CEP 09132-700, Santo André - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “(...) Por sua vez, a despeito do montante da pena aplicada, sendo
reincidente o acusado não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade ou a sua suspensão, razão pela qual
tais benefícios não são aplicados. Consideradas as circunstâncias econômicas do acusado, que ao que consta não goza de
padrão de vida elevado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente na
época do fato, corrigido monetariamente desde então. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia,
para o fim de condenar por infração ao artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, o réu MÁRCIO
TRINDADE LOYOLA, qualificado nos autos, às penas de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 (cinco)
dias-multa, no valor unitário mínimo. Ausentes causas para a prisão cautelar, faculto recurso em liberdade. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, sendo incabível condenação
ao pagamento de custas (...)”, e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 17 de junho de 2025.
4ª Vara Criminal
Processo Digital nº: 1500934-39.2025.8.26.0540 - C. 551/2025
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outros Atos Contra o Meio Ambiente Autor: Justiça Pública
Réu: JOAQUIM CRUZ DE JESUS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOAQUIM CRUZ DE
JESUS, Brasileiro, Solteiro, RG 46377759, CPF 386.263.648-81, pai ODILON ANTONIO DE JESUS, mãe MARLI DA CRUZ,
Nascido/Nascida 21/01/1990, de cor Pardo, natural de Santo André - SP, Outros Dados: tel: 964861834 - 11911082932 -
11933413249 - 11954072310 -11967687994, com endereço à Rua Julio Ribeiro, 05, Vila Sacadura Cabral, CEP 09060-760, Santo
André - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 32 § 1º, Parte A do(a) LEI 9.605/1998(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500934-39.2025.8.26.0540, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, bem como para que informe um e-mail ou número de telefone
celular para posterior envio de convite e link de acesso à sala de audiência virtual, pela plataforma do Microsoft TEAMS,
a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, em período incerto,
mas há pelo menos dois meses e no dia 25 de abril de 2025, por volta das 10h30min, na Rua Júlio Ribeiro, 05, Vila Sacadura
Cabral, nesta cidade e Comarca de Santo André, JOAQUIM CRUZ DE JESUS, qualificado às fls. 27, praticou ato de maus-
tratos e mutilou animal doméstico, tratando-se de um cão que atende pelo nome de ?Toby?, que estava sob seus cuidados.
Segundo o apurado, o denunciado é tutor do cão chamado ?Toby?. No entanto, há ao menos dois meses, o denunciado atou
uma corda demasiadamente apertada no pescoço do cachorro e a prendeu a uma porta, possibilitando ao animal a locomoção
de aproximadamente meio metro, que foram determinantes para causar uma mutilação. Nesse ínterim, o denunciado não tratou
a ferida do cachorro, mantendo-o preso a local sem higiene, repleto de fezes, urina e lixo, e sem nenhum tipo de abrigo contra
sol e chuva, além de o alimentar de forma inadequada, disponibilizando a ele comida molhada em decomposição, fétida e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Teresa Cristina Cabral
Santana, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCIO
TRINDADE LOYOLA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 46549993, CPF 235.947.908-35, pai MAURI ANTONIO LOYOLA,
mãe SOLANGE TRINDADE EDUARDO, Nascido/Nascida em 27/04/1989, de cor Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdo, natural de Santo André, - SP, com
endereço à Rua Oito de Maio, 11, (11) 96974-1761, Jardim Santo André, CEP 09132-700, Santo André - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “(...) Por sua vez, a despeito do montante da pena aplicada, sendo
reincidente o acusado não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade ou a sua suspensão, razão pela qual
tais benefícios não são aplicados. Consideradas as circunstâncias econômicas do acusado, que ao que consta não goza de
padrão de vida elevado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente na
época do fato, corrigido monetariamente desde então. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia,
para o fim de condenar por infração ao artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, o réu MÁRCIO
TRINDADE LOYOLA, qualificado nos autos, às penas de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 (cinco)
dias-multa, no valor unitário mínimo. Ausentes causas para a prisão cautelar, faculto recurso em liberdade. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, sendo incabível condenação
ao pagamento de custas (...)”, e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 17 de junho de 2025.
4ª Vara Criminal
Processo Digital nº: 1500934-39.2025.8.26.0540 - C. 551/2025
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outros Atos Contra o Meio Ambiente Autor: Justiça Pública
Réu: JOAQUIM CRUZ DE JESUS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOAQUIM CRUZ DE
JESUS, Brasileiro, Solteiro, RG 46377759, CPF 386.263.648-81, pai ODILON ANTONIO DE JESUS, mãe MARLI DA CRUZ,
Nascido/Nascida 21/01/1990, de cor Pardo, natural de Santo André - SP, Outros Dados: tel: 964861834 - 11911082932 -
11933413249 - 11954072310 -11967687994, com endereço à Rua Julio Ribeiro, 05, Vila Sacadura Cabral, CEP 09060-760, Santo
André - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 32 § 1º, Parte A do(a) LEI 9.605/1998(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500934-39.2025.8.26.0540, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, bem como para que informe um e-mail ou número de telefone
celular para posterior envio de convite e link de acesso à sala de audiência virtual, pela plataforma do Microsoft TEAMS,
a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, em período incerto,
mas há pelo menos dois meses e no dia 25 de abril de 2025, por volta das 10h30min, na Rua Júlio Ribeiro, 05, Vila Sacadura
Cabral, nesta cidade e Comarca de Santo André, JOAQUIM CRUZ DE JESUS, qualificado às fls. 27, praticou ato de maus-
tratos e mutilou animal doméstico, tratando-se de um cão que atende pelo nome de ?Toby?, que estava sob seus cuidados.
Segundo o apurado, o denunciado é tutor do cão chamado ?Toby?. No entanto, há ao menos dois meses, o denunciado atou
uma corda demasiadamente apertada no pescoço do cachorro e a prendeu a uma porta, possibilitando ao animal a locomoção
de aproximadamente meio metro, que foram determinantes para causar uma mutilação. Nesse ínterim, o denunciado não tratou
a ferida do cachorro, mantendo-o preso a local sem higiene, repleto de fezes, urina e lixo, e sem nenhum tipo de abrigo contra
sol e chuva, além de o alimentar de forma inadequada, disponibilizando a ele comida molhada em decomposição, fétida e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º