Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Justiça Pública

1500824-64.2022.8.26.0663
Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Vara: Criminal, do Foro de Votorantim, Estado de São Paulo, Dr(a). Barbara Syuffi Montes, na
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Réu(s): FABIANO TAV *** FABIANO TAVARES VIEIRA
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pelo Convênio OAB/Defensoria Pública, n *** nomeado pelo Convênio OAB/Defensoria Pública, no valor máximo vigente pela respectiva tabela.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500824-64.2022.8.26.0663, JUSTIÇA GRATUITA.
Processo Digital nº: 1500824-64.2022.8.26.0663
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: FABIANO TAVARES VIEIRA
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Votorantim, Estado de São Paulo, Dr(a). Barbara Syuffi Montes, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: FABIANO
TAVARES VIEIRA, Brasileiro, Solteiro, Pintor, RG 42115106, CPF 319.173.678-64, pai MAURO VIEIRA, mãe MAGALI TAVARES,
Nascido/Nascida em 27/10/1984, de cor Pardo, natural de Votorantim, - SP, com endereço à Praça Tancredo Neves, 15, Jd
Ercília, CEP 18190-000, Aracoiaba da Serra - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER FABIANO TAVARES VIEIRA da
imputação do crime de vias de fato, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de
provas), e CONDENAR o mesmo réu, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de
detenção, em regime inicial aberto por ter infringido o disposto no artigo 147, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em
concurso material, no contexto da Lei nº 11.340/06. Levando-se em conta o regime inicial fixado e considerando que o réu não se
encontra preso, autorizo que o acusado exerça o direito de interposição de eventual recurso em liberdade. Condeno o acusado
ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência presumida da
pessoa natural e também constatada pela representação por defensor nomeado (CPC, art. 98, § 3º, c/c CPP, art. 3º). Condeno
o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vítima. Após o trânsito
em julgado: A) Oficie-se ao TRE para as providências previstas no art. 15, III, da Constituição Federal e ao IIRGD para anotação
dos antecedentes do sentenciado; B) Expeça-se guia de execução definitiva. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários,
caso se trate de advogado nomeado pelo Convênio OAB/Defensoria Pública, no valor máximo vigente pela respectiva tabela.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Registro dispensado. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:54
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