Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501371-90.2022.8.26.0603
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). MOEMA MOREIRA PONCE
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Réu(s): PABLO DONÁ S *** PABLO DONÁ SILVA, outro
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos *** nomeado nos termos do convênio com a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501371-90.2022.8.26.0603, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). MOEMA MOREIRA PONCE
LACERDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: SANÇÃO
DE SOUSA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 3.156.612, CPF 830.398.991-04, mãe MARIA HELENA DE SOUSA, Nascido/
Nascida em 08/05/1976, natural de Parnaiba, - PI, com endereço à ESTRAD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A PEDRA DO SAL, 1, SANTA ISABEL, ESTRADA
PEDRA DO SAL, CEP 64201-430, Parnaiba - PI. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação pretensão punitiva estatal para CONDENAR SANÇÃO DE SOUSA, qualificado
nos autos, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto,
substituídas por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade por igual período; 2) limitação
de final de semana por igual período e nos moldes do art. 48 do CP, além de 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, com
valor unitário no mínimo legal (art. 43 da Lei 11.343/06). Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal: Viola o
princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento
de pena semiaberto ou aberto (HC 214.070 AgR/MG), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará se
soltura em favor do Acusado, salvo se estiver preso por outro motivo. Proceda-se com a destruição de eventuais amostras ainda
armazenadas na forma do artigo 72 da Lei n° 11.343/06. Como o acusado não fez prova da procedência lícita do montante
apreendido (R$ 170,00 e 20.000 huaranis) e dos demais apetrechos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, não
há como se deixar de reconhecer que são instrumentos e produtos do tráfico de entorpecentes por ele praticado, razão pela
qual, com fundamento nos artigos 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, e 63 da Lei nº. 11.343/06, decreto o perdimento dos
referidos bens e valores. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804
do CPP. Entretanto, considerando que o(a) sentenciado(a) foi assistido por advogado nomeado nos termos do convênio com a
Defensoria Pública, associado às circunstâncias do processo, tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse
débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações
pecuniárias contidas neste parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao(à) advogado(a)
nomeado(a) no presente processo no patamar máximo do valor respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios do
convênio firmado entre OAB/SP e DPESP. Elabore-se a competente certidão de honorários advocatícios. Transitada em julgado
a presente condenação: A) expeça-se mandado de prisão e, com o cumprimento, guia para o início da execução da pena;
B) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República;
C) oficie-se ao IIRGD. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente.
P.I.C. “Vistos. Chamei os autos conclusos para sanear erro material constante da sentença de fls. 208/219. Como é sabido, na
forma do que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do seu artigo
1.022, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (c) corrigir erro material In casu, há de ser suprida, de ofício, omissão
no dispositivo da sentença que, por oportuno consignar, não alterará o quantum da pena imposta ao réu, na forma do que
constou do relatório. Dito isso, retifico o dispositivo da sentença de fls. 208/219, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação pretensão punitiva estatal para CONDENAR SANÇÃO DE SOUSA, qualificado nos autos, pela prática do
delito trazido pelo artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, inciso V, observado o artigo 33, § 4º, todos da Lei n. 11.343/2006,
ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas
por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade por igual período; 2) limitação de final de
semana por igual período e nos moldes do art. 48 do CP, além de 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, com valor unitário no
mínimo legal (art. 43 da Lei 11.343/06).” Ficam mantidos os demais termos tais como lançados. P.I.C.” e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Birigui, aos 06 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1501009-46.2024.8.26.0077
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: PABLO DONÁ SILVA e outro
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PABLO DONÁ SILVA e outro,
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). MOEMA MOREIRA PONCE
LACERDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: SANÇÃO
DE SOUSA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 3.156.612, CPF 830.398.991-04, mãe MARIA HELENA DE SOUSA, Nascido/
Nascida em 08/05/1976, natural de Parnaiba, - PI, com endereço à ESTRAD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A PEDRA DO SAL, 1, SANTA ISABEL, ESTRADA
PEDRA DO SAL, CEP 64201-430, Parnaiba - PI. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação pretensão punitiva estatal para CONDENAR SANÇÃO DE SOUSA, qualificado
nos autos, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto,
substituídas por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade por igual período; 2) limitação
de final de semana por igual período e nos moldes do art. 48 do CP, além de 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, com
valor unitário no mínimo legal (art. 43 da Lei 11.343/06). Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal: Viola o
princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento
de pena semiaberto ou aberto (HC 214.070 AgR/MG), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará se
soltura em favor do Acusado, salvo se estiver preso por outro motivo. Proceda-se com a destruição de eventuais amostras ainda
armazenadas na forma do artigo 72 da Lei n° 11.343/06. Como o acusado não fez prova da procedência lícita do montante
apreendido (R$ 170,00 e 20.000 huaranis) e dos demais apetrechos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, não
há como se deixar de reconhecer que são instrumentos e produtos do tráfico de entorpecentes por ele praticado, razão pela
qual, com fundamento nos artigos 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, e 63 da Lei nº. 11.343/06, decreto o perdimento dos
referidos bens e valores. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804
do CPP. Entretanto, considerando que o(a) sentenciado(a) foi assistido por advogado nomeado nos termos do convênio com a
Defensoria Pública, associado às circunstâncias do processo, tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse
débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações
pecuniárias contidas neste parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao(à) advogado(a)
nomeado(a) no presente processo no patamar máximo do valor respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios do
convênio firmado entre OAB/SP e DPESP. Elabore-se a competente certidão de honorários advocatícios. Transitada em julgado
a presente condenação: A) expeça-se mandado de prisão e, com o cumprimento, guia para o início da execução da pena;
B) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República;
C) oficie-se ao IIRGD. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente.
P.I.C. “Vistos. Chamei os autos conclusos para sanear erro material constante da sentença de fls. 208/219. Como é sabido, na
forma do que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do seu artigo
1.022, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (c) corrigir erro material In casu, há de ser suprida, de ofício, omissão
no dispositivo da sentença que, por oportuno consignar, não alterará o quantum da pena imposta ao réu, na forma do que
constou do relatório. Dito isso, retifico o dispositivo da sentença de fls. 208/219, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação pretensão punitiva estatal para CONDENAR SANÇÃO DE SOUSA, qualificado nos autos, pela prática do
delito trazido pelo artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, inciso V, observado o artigo 33, § 4º, todos da Lei n. 11.343/2006,
ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas
por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade por igual período; 2) limitação de final de
semana por igual período e nos moldes do art. 48 do CP, além de 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, com valor unitário no
mínimo legal (art. 43 da Lei 11.343/06).” Ficam mantidos os demais termos tais como lançados. P.I.C.” e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Birigui, aos 06 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1501009-46.2024.8.26.0077
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: PABLO DONÁ SILVA e outro
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PABLO DONÁ SILVA e outro,
PROCESSO