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Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
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Identificação
Nº Processo: 2116657-88.2023.8.26.0000
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; Data do
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
inquérito policial. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2116657-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; Data do
Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023. Nos termos da Lei Estadual nº 15.425/2014, e conforme Comunicado
CG nº 882/20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 015, comunique-se a medida protetiva ora fixada ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD,
pelo endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, bem como encaminhe-se cópia desta decisão judicial ao IIRGD, à
Polícia Militar e à Polícia Civil para que auxiliem na fiscalização, comunicando-se ao juízo eventual descumprimento. Atualize-
se o histórico de partes lançando-se os respectivos eventos, nos termos do comunicado conjunto nº 482/2019, certificando-se.
Oportunamente, apensem-se estes aos autos do Inquérito Policial e arquive-se o presente, tendo em vista que a presente
decisão já alcançou o êxito final deste incidente e também porque o julgamento de mérito se dará nos autos da ação principal.
Conforme orientação recebida do TJSP (SPI Operacional), deverá a Serventia utilizar o código 61.615. No caso de não ser
informada a existência de inquérito policial, oficie-se à Autoridade Policial requisitando informações quanto a sua eventual
instauração. Servirá cópia da presente decisão como ofício. Intime-se valendo a presente decisão como mandado e ofício.
Providencie a serventia o necessário ao cumprimento, mediante o apoio da Força Policial, se necessário. Ciência ao Ministério
Público e a Autoridade Policial. Intimações e diligências necessárias, com urgência. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Capão Bonito, aos 15 de janeiro de 2025.
CARAPICUÍBA
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA HISPAGNOL MARCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA TAMBASCO PROENÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DE PROCESSOS
Processo Digital nº: 1503003-27.2022.8.26.0127
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSE JOHNY DE JESUS SOUZA e outro
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SUELI ALVES LAIN,
Brasileira, União Estável, Cabeleireira, RG 44.731.550-X-SSP/SP, CPF 435.949.548-03, pai JOÃO BATISTA LAIN, mãe MARIA
GUARACIABA ALVES BEZERRA, Nascido/Nascida 26/08/1994, de cor Branco, natural de Osasco - SP, com endereço à Rua
Icarai, 40, Jardim Maria Helena, CEP 06445-130, Barueri - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 c/c Art. 61 “caput”, II, “f”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503003-27.2022.8.26.0127, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na tarde de 10 de março
de 2023, por volta das 15h, na Rua Natividade da Serra, 54, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, SUELI ALVES LAIN,
qualificada às fls. 86, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar na forma da lei 11.340/06, ofendeu a integridade corporal
de sua sogra, Maria Severina da Conceição, que contava com 68 anos de idade à época dos fatos, causando-lhe as lesões
corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 31/32. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo
e espaço acima descritas, JOSÉ JOHNY DE JESUS SOUZA, qualificado às fls. 81, prevalecendo-se de relação doméstica e
familiar na forma da lei 11.340/06, ameaçou, por palavras, sua genitora, Maria Severina da Conceição, que contava com 68 anos
de idade à época dos fatos, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo o apurado, JOSÉ, filho de Maria Severina da Conceição,
e sua companheira, SUELI, residem no mesmo quintal que a vítima, mas não possuem um bom relacionamento com ela, sendo
os desentendimentos constantes. Na data sobredita, os DENUNCIADOS passaram a discutir com a vítima após ter ela pedido
que eles desocupassem a casa; em seguida, a ofenderam dizendo: “desgraçada, peste, vai tomar no seu cu”(sic). Ato contínuo,
SUELI agrediu a vítima com uma barra de ferro, atingindo a mão esquerda dela. JOSÉ, por sua vez, ameaçou a vítima com os
seguintes dizeres: “você vai ver sua desgraçada... isso não vai ficar assim”(sic). Em razão das agressões suportadas, a vítima
sofreu as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 31/32. Diante do exposto, o Ministério Público
DENUNCIA, a Vossa Excelência, SUELI ALVES LAIN como incursa no artigo 129, § 13 c.c art. 61, inciso II, ?h?, do Código
Penal e JOSE JOHNY DE JESUS SOUZA, como incurso no artigo 147, caput, c.c art. 61, inciso II, ?f? e ?h?, ambos do Código
Penal. Requer, recebida e autuada esta, sejam eles citados, promovendo-se a oitiva da vítima e testemunhas abaixo arroladas,
prosseguindo-se com interrogatório, nos termos do art. 395 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 19 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1503003-27.2022.8.26.0127
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSE JOHNY DE JESUS SOUZA e outro
Prioridade Idoso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inquérito policial. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2116657-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; Data do
Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023. Nos termos da Lei Estadual nº 15.425/2014, e conforme Comunicado
CG nº 882/20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 015, comunique-se a medida protetiva ora fixada ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD,
pelo endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, bem como encaminhe-se cópia desta decisão judicial ao IIRGD, à
Polícia Militar e à Polícia Civil para que auxiliem na fiscalização, comunicando-se ao juízo eventual descumprimento. Atualize-
se o histórico de partes lançando-se os respectivos eventos, nos termos do comunicado conjunto nº 482/2019, certificando-se.
Oportunamente, apensem-se estes aos autos do Inquérito Policial e arquive-se o presente, tendo em vista que a presente
decisão já alcançou o êxito final deste incidente e também porque o julgamento de mérito se dará nos autos da ação principal.
Conforme orientação recebida do TJSP (SPI Operacional), deverá a Serventia utilizar o código 61.615. No caso de não ser
informada a existência de inquérito policial, oficie-se à Autoridade Policial requisitando informações quanto a sua eventual
instauração. Servirá cópia da presente decisão como ofício. Intime-se valendo a presente decisão como mandado e ofício.
Providencie a serventia o necessário ao cumprimento, mediante o apoio da Força Policial, se necessário. Ciência ao Ministério
Público e a Autoridade Policial. Intimações e diligências necessárias, com urgência. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Capão Bonito, aos 15 de janeiro de 2025.
CARAPICUÍBA
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA HISPAGNOL MARCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA TAMBASCO PROENÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DE PROCESSOS
Processo Digital nº: 1503003-27.2022.8.26.0127
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSE JOHNY DE JESUS SOUZA e outro
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SUELI ALVES LAIN,
Brasileira, União Estável, Cabeleireira, RG 44.731.550-X-SSP/SP, CPF 435.949.548-03, pai JOÃO BATISTA LAIN, mãe MARIA
GUARACIABA ALVES BEZERRA, Nascido/Nascida 26/08/1994, de cor Branco, natural de Osasco - SP, com endereço à Rua
Icarai, 40, Jardim Maria Helena, CEP 06445-130, Barueri - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 c/c Art. 61 “caput”, II, “f”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503003-27.2022.8.26.0127, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na tarde de 10 de março
de 2023, por volta das 15h, na Rua Natividade da Serra, 54, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, SUELI ALVES LAIN,
qualificada às fls. 86, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar na forma da lei 11.340/06, ofendeu a integridade corporal
de sua sogra, Maria Severina da Conceição, que contava com 68 anos de idade à época dos fatos, causando-lhe as lesões
corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 31/32. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo
e espaço acima descritas, JOSÉ JOHNY DE JESUS SOUZA, qualificado às fls. 81, prevalecendo-se de relação doméstica e
familiar na forma da lei 11.340/06, ameaçou, por palavras, sua genitora, Maria Severina da Conceição, que contava com 68 anos
de idade à época dos fatos, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo o apurado, JOSÉ, filho de Maria Severina da Conceição,
e sua companheira, SUELI, residem no mesmo quintal que a vítima, mas não possuem um bom relacionamento com ela, sendo
os desentendimentos constantes. Na data sobredita, os DENUNCIADOS passaram a discutir com a vítima após ter ela pedido
que eles desocupassem a casa; em seguida, a ofenderam dizendo: “desgraçada, peste, vai tomar no seu cu”(sic). Ato contínuo,
SUELI agrediu a vítima com uma barra de ferro, atingindo a mão esquerda dela. JOSÉ, por sua vez, ameaçou a vítima com os
seguintes dizeres: “você vai ver sua desgraçada... isso não vai ficar assim”(sic). Em razão das agressões suportadas, a vítima
sofreu as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 31/32. Diante do exposto, o Ministério Público
DENUNCIA, a Vossa Excelência, SUELI ALVES LAIN como incursa no artigo 129, § 13 c.c art. 61, inciso II, ?h?, do Código
Penal e JOSE JOHNY DE JESUS SOUZA, como incurso no artigo 147, caput, c.c art. 61, inciso II, ?f? e ?h?, ambos do Código
Penal. Requer, recebida e autuada esta, sejam eles citados, promovendo-se a oitiva da vítima e testemunhas abaixo arroladas,
prosseguindo-se com interrogatório, nos termos do art. 395 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 19 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1503003-27.2022.8.26.0127
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSE JOHNY DE JESUS SOUZA e outro
Prioridade Idoso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º