Processo ativo

Justiça Pública

2272191-93.2021.8.26.0000
Habeas
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Assunto: Habeas
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
tranquilidade da vítima - Constrangimento ilegal não configurado - ORDEM DENEGADA. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas
Corpus Criminal / Crimes contra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Heitor Donizete de Oliveira,
Comarca: Taubaté, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 16/12/2021, Data de publicação:
16/12/2021). (g.n.) Ementa: H ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ABEAS CORPUS - Descumprimento de medida protetiva e invasão de domicílio Revogação da
prisão preventiva - Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada - Hipótese do artigo 313, inciso III, do CPP -
Presentes os requisitos da prisão cautelar, além de necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência -
Garantia da ordem pública Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crime de
Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 2233229-98.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Edison Brandão,
Comarca: Itapecerica da Serra, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 26/11/2021, Data de
publicação: 26/11/2021). (g.n.). Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com
fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas a, b e c da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas
protetivas de urgência: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação da
ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares
e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida e seus
familiares. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de serem revistas ou
revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das
medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com a
seguinte redação dada pela Lei 13.641 de 03/04/2018: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de
urgência previstas nesta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º A configuração do crime independe da
competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade
judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Intime-se a
vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser cientificada
de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima
deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado.
Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais
próxima será enviada ao local. Expeça-se e providencie-se o necessário. Por fim, encaminhe-se a vítima à equipe técnica deste
Anexo de Violência, para que promovam o devido acompanhamento da ofendida. Dil. Int.” Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de , aos 07 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500042-82.2025.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: WANDERSON HENRIQUE SOARES DA SILVA
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WANDERSON HENRIQUE
SOARES DA SILVA, RG 54122020, CPF 496.249.788-08, pai MARCELO SOARRES DA SILVA, mãe ANA PAULA DA SILVA,
Nascido/Nascida 10/07/1999, de cor Pardo, com endereço à RUA CARLOS MARQUÊS, 536, Q.12, VILA LEMOS, CEP 17060-230,
Bauru - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 9º c/c Art. 61 “caput”, II, “a”, “c” c/c Art. 69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500042-82.2025.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: “Noticiam os inclusos autos de inquérito policial, que, no dia 03/11/2024, no período da manhã, na
RUA MARÇAL DE ARRUDA CAMPOS, 4, UPA BELA VISTA - VILA LEMOS - 17063060 - BAURU -SP, nesta cidade e comarca, o
agente supracitado, prevalecendo de relação doméstica, por motivo torpe e de forma que dificultou a defesa da vítima, ofendeu
a integridade corporal de suas irmãs, M.M.S.S. (23 anos) e E.L.T.S. (14 anos), nelas causando os ferimentos de natureza
leve apontados nos exames de corpo de delito de folhas 13/16. O denunciado e as vítimas são irmãos. Na data dos fatos, o
denunciado e as vítima estavam fazendo uso de bebida alcoólica em uma adega, localizada na Vila São Paulo, quando houve
uma discussão. Então, WANDERSON, em completo descontrole, agrediu suas irmãs, desferindo socos, chutes e golpes de
paulada. As vítimas sofreram os ferimentos que constam no laudo de exame de corpo de delitos acostados que concluíram
serem de natureza leve. Foi acionada a Polícia Militar, que esteve no local, conduzindo as partes à Delegacia de Polícia, onde
foi registrado boletim de ocorrência. O denunciado agiu por motivo torpe, sob sentimento de posse, como também de forma
que dificultou a defesa da vítima, já que a agressão corporal foi repentina, sem que fosse esperado. Requeiro indenização
por dano moral na importância de 05 salários-mínimos. Diante do exposto, O Ministério Público denuncia a Vossa Excelência,
WANDERSON HENRIQUE SOARES DA SILVA (25 anos), como incurso no art. art. 129, § 9°, c/c art. 61, inciso II, alíneas ?a?
(torpe) e ?c? (forma que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 69 (duas vítimas), todos do Código Penal, e requer, após
o recebimento e autuação desta peça, a instauração do devido processo legal, nos termos do procedimento ordinário previsto
no CPP.” Trata-se de IP instaurado para apurar autoria e materialidade de possível crime tipificado no artigo 129 do CP, segundo
ocorrência lavrada em 03/11/2024 junto à Autoridade Policial através do BO de n.º PD6442-1/2024.. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 24 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 05:09
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