Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1501156-08.2025.8.26.0378
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Vara: Criminal, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Abraham de Camargo
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Advogado: nomeado no valor previsto na tabela *** nomeado no valor previsto na tabela do convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501156-08.2025.8.26.0378, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Abraham de Camargo
Jubram, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: WESLEY
KAUE DOS SANTOS GOES, Pedreiro, RG 60358906, CPF 501.950.538-26, pai WEVERSON DE GOES, mãe ANGELA FABIANA
DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 20/01/2003, de cor Pardo, com endereço à Rua Hele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Oliveira Miranda, 67, Jardim Santa
Rita de Cassia, CEP 18274-350, Tatui - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva veiculada nesta ação penal, para CONDENAR WESLEY KAUE
DOS SANTOS GOES, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, por incursão
na conduta típica do art. 331, do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO da imputação da conduta prevista no art. 147, §1º, do Código
Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com fulcro no
art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na
prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo (art. 45, § 1º do Código Penal), à entidade pública ou privada com
destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. O sentenciado poderá apelar em liberdade, pois ausentes
os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se e o necessário
ao cumprimento. Arbitro os honorários do advogado nomeado no valor previsto na tabela do convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se
certidão. Por fim, considerando que o réu está assistido por Defensor(a) dativo(a), circunstância apta para a presunção da não
disposição de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do sustento de sua família,
incabível se mostra a condenação ao pagamento das custas. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a
correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tatui,
aos 08 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1500398-32.2025.8.26.0571
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: MATHEUS RODRIGUES FORNAZARI PIRES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Abraham de Camargo
Jubram, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MATHEUS RODRIGUES
FORNAZARI PIRES, Solteiro, RG 42271776, CPF 438.365.768-05, pai JENNER FORNAZARI PIRES, mãe ADRIANE
GONÇALVES RODRIGUES PIRES, Nascido/Nascida 14/06/1994, de cor Branco, com endereço à Rodovia Mario Batista Mori,
244, Vila Sao Cristovao, CEP 18280-000, Tatui - SP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500398-32.2025.8.26.0571, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S), a respeito dos fatos constantes da DECISÃO assim resumidos:
Diante do exposto, DEFIRO as medidas protetivas de urgência consistentes em: · Proibição ao agressor de se aproximar da
ofendida, fixando-se o limite de 200 (duzentos metros) de distância (Art. 22, inc. III, alínea ‘a’, Lei 11.340/2006); · Proibição
ao agressor de ter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (Art. 22, inc. III alínea ‘b’, Lei 11.340/2006); e
· Proibição ao agressor de frequentar o local de trabalho da requerente (Art. 22, inc. III alínea ‘c’, Lei 11.340/2006). Servindo
o presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, advirta-se o suspeito de que o descumprimento das determinações poderá
importar na decretação de sua prisão (art. 313, inciso IV, do CPP), sem prejuízo da caracterização de crime do artigo 24-A, da
Lei Maria da Penha. . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tatui, aos 08 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Abraham de Camargo
Jubram, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: WESLEY
KAUE DOS SANTOS GOES, Pedreiro, RG 60358906, CPF 501.950.538-26, pai WEVERSON DE GOES, mãe ANGELA FABIANA
DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 20/01/2003, de cor Pardo, com endereço à Rua Hele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Oliveira Miranda, 67, Jardim Santa
Rita de Cassia, CEP 18274-350, Tatui - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva veiculada nesta ação penal, para CONDENAR WESLEY KAUE
DOS SANTOS GOES, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, por incursão
na conduta típica do art. 331, do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO da imputação da conduta prevista no art. 147, §1º, do Código
Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com fulcro no
art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na
prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo (art. 45, § 1º do Código Penal), à entidade pública ou privada com
destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. O sentenciado poderá apelar em liberdade, pois ausentes
os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se e o necessário
ao cumprimento. Arbitro os honorários do advogado nomeado no valor previsto na tabela do convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se
certidão. Por fim, considerando que o réu está assistido por Defensor(a) dativo(a), circunstância apta para a presunção da não
disposição de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do sustento de sua família,
incabível se mostra a condenação ao pagamento das custas. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a
correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tatui,
aos 08 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1500398-32.2025.8.26.0571
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: MATHEUS RODRIGUES FORNAZARI PIRES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Abraham de Camargo
Jubram, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MATHEUS RODRIGUES
FORNAZARI PIRES, Solteiro, RG 42271776, CPF 438.365.768-05, pai JENNER FORNAZARI PIRES, mãe ADRIANE
GONÇALVES RODRIGUES PIRES, Nascido/Nascida 14/06/1994, de cor Branco, com endereço à Rodovia Mario Batista Mori,
244, Vila Sao Cristovao, CEP 18280-000, Tatui - SP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500398-32.2025.8.26.0571, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S), a respeito dos fatos constantes da DECISÃO assim resumidos:
Diante do exposto, DEFIRO as medidas protetivas de urgência consistentes em: · Proibição ao agressor de se aproximar da
ofendida, fixando-se o limite de 200 (duzentos metros) de distância (Art. 22, inc. III, alínea ‘a’, Lei 11.340/2006); · Proibição
ao agressor de ter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (Art. 22, inc. III alínea ‘b’, Lei 11.340/2006); e
· Proibição ao agressor de frequentar o local de trabalho da requerente (Art. 22, inc. III alínea ‘c’, Lei 11.340/2006). Servindo
o presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, advirta-se o suspeito de que o descumprimento das determinações poderá
importar na decretação de sua prisão (art. 313, inciso IV, do CPP), sem prejuízo da caracterização de crime do artigo 24-A, da
Lei Maria da Penha. . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tatui, aos 08 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º