Processo ativo
TJ-SP
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Sumário - Falsa identidade
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501595-92.2023.8.26.0344
Tribunal: TJ-SP
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Falsa identidade
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Falsa identidade
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Réu(s): GEORGE ALBE *** GEORGE ALBERTO ERDOSI
Advogados e OAB
Advogado: constituído, dos representantes do *** constituído, dos representantes do Ministério Público ou da Defensoria
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
das partes NÃO revoga as medidas protetivas concedidas neste ato, sendo que, caso queira, a ofendida, sua revogação, deve
requerer ao Juiz competente (através de advogado constituído, dos representantes do Ministério Público ou da Defensoria
Pública), e, APENAS APÓS DECISÃO JUDICIAL explícita de revogação, restará afastada a incidência do crime previsto no
artigo 24-A da Lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Maria da Penha. Ainda, comunique-se a autoridade policial que deve ela diligenciar para que a vítima informe
seu e-mail e celular, ou outro número de telefone para contato, acaso já não constem dos autos, sendo certo que, na falta,
quando do relatório final, os autos tornarão à Delegacia para este fim sem necessidade de novo despacho. Deve, ainda, a
autoridade policial informar nos autos celular e e-mails das testemunhas, acaso ainda não constem dos autos, no prazo para
conclusão das investigações. Em não sendo atendida a determinação, tornem os autos à Delegacia para este fim, pelo prazo de
5 (cinco) dias, independentemente de novo despacho. Caso alguma das partes não seja localizada, oficie-se à Delegacia de
Polícia, solicitando que sejam realizadas diligências para sua localização e, em caso positivo, que já seja feita a devida intimação
acerca das medidas protetivas concedidas em favor da vítima. Nesse caso, servirá, cópia desta decisão, como OFÍCIO, devendo
ser instruído também com cópias do boletim de ocorrência, das declarações da vítima, bem como do(s) mandado(s) e
certidão(ões) negativa(s). Em sendo infrutífera a diligência mencionada no parágrafo anterior e não havendo notícias do
paradeiro da parte, determino, desde já, a intimação por edital. No mais, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, contados da distribuição
desta medida, a vinda do inquérito policial concluído, apensando-se oportunamente. Na inércia, servirá, cópia desta decisão,
como OFÍCIO para cobrança, a ser cumprida pela autoridade policial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda, apensem-se os
autos. Em não havendo distribuição de inquérito policial no prazo de 6 (seis) meses, intime-se a vítima para comparecer no
cartório do 1º Ofício Criminal da Comarca de Marília, situado na Rua Lourival Freire, nº 120, Fragata, Térreo, e informar, no
prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o risco à sua integridade física ou psíquica, advertindo-a de que, não havendo manifestação,
as medidas concedidas serão revogadas. Em caso positivo, a vítima deve ser advertida de que as medidas protetivas de
urgência permanecerão vigentes por 90 (noventa) dias, contados da intimação, e, caso não haja comunicação acerca da
permanência da situação de perigo após este prazo, serão revogadas. Por fim, a vítima deve ser cientificada de que pode
utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, sempre que estiver em perigo, bastando apertar o botão disponível na ferramenta por 5
(cinco) segundos que a viatura policial mais próxima será enviada ao local em que ela se encontra. Para tanto, basta baixar o
aplicativo, que está disponível nas lojas virtuais do Google Play e App Store, no celular e efetuar o cadastro com seus dados
pessoais. Após a checagem no banco de dados to TJSP, o serviço poderá ser utilizado da forma mencionada acima. O oficial de
Justiça deverá certificar expressamente que cientificou a vítima sobre a utilização do aplicativo “SOS Mulher”. Serve a presente
como mandado e ofício. Intime-se e cientifique-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 17 de julho de
2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501595-92.2023.8.26.0344
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Falsa identidade
Autor: Justiça Pública
Réu: GEORGE ALBERTO ERDOSI
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. Paulo Gustavo Ferrari, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GEORGE ALBERTO
ERDOSI, Brasileiro, Solteiro, Sem Profissão Definida, RG 22989738, CPF 273.582.238-96, pai Jorge Erdosi Filho, mãe Izilda
Elias Erdosi, Nascido/Nascida 21/08/1979, com endereço à Avenida Marechal Mallet, 98, Ap 605, Canto do Forte, CEP 11700-
400, Praia Grande - SP, por infração ao artigo: Art. 307 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501595-92.2023.8.26.0344,
que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos que, no dia 20 de novembro de 2022, às 21 horas,
na Avenida Maria Fernandes Cavalare, nesta cidade e comarca de Marília, GEORGE ALBERTO ERDOSI, RG nº 22.989.738,
atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Segundo se
apurou, o INCREPADO é usuário de entorpecentes. Assim, instado a conseguir dinheiro com a vítima para sustentar o seu vício,
dirigiu-se até o local dos fatos, onde se identificou na portaria do Condomínio como ?Gustavo?, para ter acesso à residência de
seu tio.. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 17 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
das partes NÃO revoga as medidas protetivas concedidas neste ato, sendo que, caso queira, a ofendida, sua revogação, deve
requerer ao Juiz competente (através de advogado constituído, dos representantes do Ministério Público ou da Defensoria
Pública), e, APENAS APÓS DECISÃO JUDICIAL explícita de revogação, restará afastada a incidência do crime previsto no
artigo 24-A da Lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Maria da Penha. Ainda, comunique-se a autoridade policial que deve ela diligenciar para que a vítima informe
seu e-mail e celular, ou outro número de telefone para contato, acaso já não constem dos autos, sendo certo que, na falta,
quando do relatório final, os autos tornarão à Delegacia para este fim sem necessidade de novo despacho. Deve, ainda, a
autoridade policial informar nos autos celular e e-mails das testemunhas, acaso ainda não constem dos autos, no prazo para
conclusão das investigações. Em não sendo atendida a determinação, tornem os autos à Delegacia para este fim, pelo prazo de
5 (cinco) dias, independentemente de novo despacho. Caso alguma das partes não seja localizada, oficie-se à Delegacia de
Polícia, solicitando que sejam realizadas diligências para sua localização e, em caso positivo, que já seja feita a devida intimação
acerca das medidas protetivas concedidas em favor da vítima. Nesse caso, servirá, cópia desta decisão, como OFÍCIO, devendo
ser instruído também com cópias do boletim de ocorrência, das declarações da vítima, bem como do(s) mandado(s) e
certidão(ões) negativa(s). Em sendo infrutífera a diligência mencionada no parágrafo anterior e não havendo notícias do
paradeiro da parte, determino, desde já, a intimação por edital. No mais, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, contados da distribuição
desta medida, a vinda do inquérito policial concluído, apensando-se oportunamente. Na inércia, servirá, cópia desta decisão,
como OFÍCIO para cobrança, a ser cumprida pela autoridade policial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda, apensem-se os
autos. Em não havendo distribuição de inquérito policial no prazo de 6 (seis) meses, intime-se a vítima para comparecer no
cartório do 1º Ofício Criminal da Comarca de Marília, situado na Rua Lourival Freire, nº 120, Fragata, Térreo, e informar, no
prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o risco à sua integridade física ou psíquica, advertindo-a de que, não havendo manifestação,
as medidas concedidas serão revogadas. Em caso positivo, a vítima deve ser advertida de que as medidas protetivas de
urgência permanecerão vigentes por 90 (noventa) dias, contados da intimação, e, caso não haja comunicação acerca da
permanência da situação de perigo após este prazo, serão revogadas. Por fim, a vítima deve ser cientificada de que pode
utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, sempre que estiver em perigo, bastando apertar o botão disponível na ferramenta por 5
(cinco) segundos que a viatura policial mais próxima será enviada ao local em que ela se encontra. Para tanto, basta baixar o
aplicativo, que está disponível nas lojas virtuais do Google Play e App Store, no celular e efetuar o cadastro com seus dados
pessoais. Após a checagem no banco de dados to TJSP, o serviço poderá ser utilizado da forma mencionada acima. O oficial de
Justiça deverá certificar expressamente que cientificou a vítima sobre a utilização do aplicativo “SOS Mulher”. Serve a presente
como mandado e ofício. Intime-se e cientifique-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 17 de julho de
2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501595-92.2023.8.26.0344
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Falsa identidade
Autor: Justiça Pública
Réu: GEORGE ALBERTO ERDOSI
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. Paulo Gustavo Ferrari, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GEORGE ALBERTO
ERDOSI, Brasileiro, Solteiro, Sem Profissão Definida, RG 22989738, CPF 273.582.238-96, pai Jorge Erdosi Filho, mãe Izilda
Elias Erdosi, Nascido/Nascida 21/08/1979, com endereço à Avenida Marechal Mallet, 98, Ap 605, Canto do Forte, CEP 11700-
400, Praia Grande - SP, por infração ao artigo: Art. 307 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501595-92.2023.8.26.0344,
que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos que, no dia 20 de novembro de 2022, às 21 horas,
na Avenida Maria Fernandes Cavalare, nesta cidade e comarca de Marília, GEORGE ALBERTO ERDOSI, RG nº 22.989.738,
atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Segundo se
apurou, o INCREPADO é usuário de entorpecentes. Assim, instado a conseguir dinheiro com a vítima para sustentar o seu vício,
dirigiu-se até o local dos fatos, onde se identificou na portaria do Condomínio como ?Gustavo?, para ter acesso à residência de
seu tio.. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 17 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º