Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Justiça Pública

1504937-97.2022.8.26.0554
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do sentenciado no rol dos cul *** do sentenciado no rol dos culpados. P.R.I.C. Santo André,
Réu(s): WESLLEY FERRE *** WESLLEY FERREIRA DA SILVA
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1504937-97.2022.8.26.0554, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ARTHUR
SCHMITT FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, RG 68178229-8, CPF 083.676.349-18, pai RICARDO PEREIRA FERREIRA, mãe
RITA MARGARETE SCHMITT FERREIRA, Nascido/Nascida em 06/02/1992, natural de Florianopo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lis, - SC, com endereço à Rua
Adelino Bertiol, 123 OU 1342, bloco A, apto 212 ou apto 202, Tubarao - SC. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal
para o fim de CONDENAR o réu ARTHUR SCHMITT FERREIRA, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial aberto, a
pena de 2 (dois) anos de reclusão e a pagar 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo, dando-o como incurso no art. 155, § 4º,
inciso II, do Código Penal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade atribuída ao acusado por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo em favor da vítima
e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, a ser estabelecida oportunamente
pelo juízo da execução. O sentenciado, se insatisfeito com esta decisão, pelo fato de ser tecnicamente primário, poderá recorrer
em liberdade. Transitada esta sentença em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados. P.R.I.C. Santo André,
10 de fevereiro de 2025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 16 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1508448-35.2024.8.26.0554 1019/24
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: WESLLEY FERREIRA DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WESLLEY FERREIRA DA
SILVA, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 52.749.054SSP/SP, CPF 548.618.858-76, pai JOAO LAUREANO FERREIRA, mãe
ELIANE FERREIRA SILVA, Nascido/Nascida 20/03/2004, de cor Ignorada, natural de Guarulhos - SP, Outros Dados: e-mail:
bjdwesley@gmail.com), com endereço à Rua Jose Marcondes Benedicto, 50 OU 44, viela 111, Vila Itapoan, CEP 07124-510,
Guarulhos - SP, Fone (11) 95242-2198, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 171 § 2º, Parte A § 4º ambos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1508448-35.2024.8.26.0554, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, no dia 09 de maio de 2024, por volta das 16h25, WESLLEY
FERREIRA DA SILVA, qualificado a fls. 51, agindo em concurso de agentes com pessoas ainda não identificadas, caracterizado
pela unidade de desígnios e divisão de tarefas, obteve vantagem ilícita, em prejuízo da idosa Marisa de Fátima Ottoni Soares
(70 anos), induzindo e mantendo-a em erro, mediante meio fraudulento e com a utilização de informações fornecidas pela
vítima, induzida a erro por meio de redes sociais, contato telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer
outro meio fraudulento análogo. Segundo o apurado, WESLLEY e os comparsas ajustaram a prática do golpe e, no dia 09 de
maio de 2024, entraram em contato telefônico com a vítima, alegando que foram realizadas transações com o cartão de crédito
dela e que fariam ?procedimentos para regularizar sua conta?. A vítima, acreditando na veracidade das informações, seguiu a
orientação da interlocutora, suposta representante do banco, fornecendo, inclusive, a chave token, conforme lhe foi solicitado.
Em poder das informações fornecidas pela vítima, WESLLEY e os comparsas acessaram a conta de Marisa e realizaram um
empréstimo em nome dela pelo internet banking (fls. 75), no valor de R$72.000,00 (extrato a fls. 06/07). Com a liberação do
dinheiro na conta da vítima, WESLLEY e os comparsas efetuaram uma transferência bancária no valor de R$13.777,00 para a
conta de WESLLEY (comprovante pix a fls. 26), que cedeu sua conta, possibilitando o recebimento do valor obtido com o golpe.
Posteriormente, a vítima consultou seu extrato e constatou o empréstimo e a transferência de parte do dinheiro para WESLLEY.
A 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. forneceu os dados cadastrais de WESLLEY, inclusive com documento de
identificação dele e selfie (fls. 36/40). Do exposto, denuncio WESLLEY FERREIRA DA SILVA como incurso no artigo 171, caput,
c.c. os §§ 2º-A e 4º, do Código Penal. Requeiro, recebida e autuada esta, seja o indiciado citado e intimado para apresentar
resposta à acusação, ouvindo-se a vítima abaixo arrolada, observando-se o rito previsto nos artigos 394 e seguintes do Código
de Processo Penal, prosseguindo-se até final condenação, com perda dos instrumentos da infração, e fixando-se valor mínimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:48
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