Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501165-23.2022.8.26.0071
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio Correia Bonini, na
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: da no rol dos culpados. Con *** da no rol dos culpados. Condeno a acusada ao pagamento
Réu(s): EVANDR *** EVANDRO POLI
Advogados e OAB
Advogado: em decorrência do Convênio Defensoria Públ *** em decorrência do Convênio Defensoria Pública/OAB, expeça-se certidão de honorários,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501165-23.2022.8.26.0071, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio Correia Bonini, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: DAYANA
LOIS MOREIRA DOS SANTOS, Solteiro, Assistente de vendas, RG 44690709, pai SERGIO ANTONIO DOS SANTOS, mãe
BENEDITA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 09/09/1988, com endereço à NATAL FO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RNAZARI, 73,
Q2 (14)98832-0807 - Outros (Celular), TANGARÁS, NATAL FORNAZARI, CEP 17035-070, Bauru - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO
a ré Dayana Lois Moreira dos Santos, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena de 3 meses de detenção, em regime
inicial ABERTO, por infração ao artigo 129, caput, do Código Penal Intime-se a vítima para que tome ciência da sentença ora
proferida. Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se o necessário, inclusive remeta-se ofício à Justiça Eleitoral, a fim de que
sejam suspensos os direitos políticos da ré, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 2) Comunique-se
o IIRGD para anotação da presente condenação criminal; 3) Expeça-se guia definitiva de execução, nos termos do artigo 105
da Lei das Execuções Penal; e 4) Promova-se a inscrição do nome da no rol dos culpados. Condeno a acusada ao pagamento
das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, salvo se concedida gratuidade judiciária. Caso
tenha havido atuação de advogado em decorrência do Convênio Defensoria Pública/OAB, expeça-se certidão de honorários,
independente de requerimento. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes pessoalmente. Cumpra-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Bauru, aos 19 de dezembro de 2024.
BIRIGÜI
1ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1501603-05.2022.8.26.0603
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: EVANDRO POLI
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EVANDRO POLI, PROCESSO Nº 1501603-
05.2022.8.26.0603, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). MOEMA MOREIRA PONCE
LACERDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EVANDRO
POLI, Divorciado, Desempregado, RG 18.507.876, CPF 12605312879, mãe NILCE POLI MUNHOZ, Nascido/Nascida em
13/01/1968, de cor Branco, com endereço à Rua Egidio Navarro, 1231, Vila Bandeirantes, CEP 16203-085, Birigui - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r. Sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal
para CONDENAR EVANDRO POLI, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo unitário, dando-o como incurso nas penas do artigo 155,
caput, do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que, sendo
o réu reincidente em crime doloso e portador de péssimos antecedentes criminais, não preenche os requisitos legais à sua
concessão, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Ademais, o réu é reincidente específico, o que afasta também
a aplicação do § 3º do mencionado artigo e Diploma. O acusado poderá continuar a responder ao processo em liberdade, pois
assim permaneceu durante a instrução. Fixo cada dia-multa no valor mínimo unitário legal, diante da ausência de informações
seguras sobre a capacidade econômica do réu. Custas, na forma da lei. P. R. I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Birigui, aos 18 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio Correia Bonini, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: DAYANA
LOIS MOREIRA DOS SANTOS, Solteiro, Assistente de vendas, RG 44690709, pai SERGIO ANTONIO DOS SANTOS, mãe
BENEDITA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 09/09/1988, com endereço à NATAL FO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RNAZARI, 73,
Q2 (14)98832-0807 - Outros (Celular), TANGARÁS, NATAL FORNAZARI, CEP 17035-070, Bauru - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO
a ré Dayana Lois Moreira dos Santos, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena de 3 meses de detenção, em regime
inicial ABERTO, por infração ao artigo 129, caput, do Código Penal Intime-se a vítima para que tome ciência da sentença ora
proferida. Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se o necessário, inclusive remeta-se ofício à Justiça Eleitoral, a fim de que
sejam suspensos os direitos políticos da ré, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 2) Comunique-se
o IIRGD para anotação da presente condenação criminal; 3) Expeça-se guia definitiva de execução, nos termos do artigo 105
da Lei das Execuções Penal; e 4) Promova-se a inscrição do nome da no rol dos culpados. Condeno a acusada ao pagamento
das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, salvo se concedida gratuidade judiciária. Caso
tenha havido atuação de advogado em decorrência do Convênio Defensoria Pública/OAB, expeça-se certidão de honorários,
independente de requerimento. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes pessoalmente. Cumpra-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Bauru, aos 19 de dezembro de 2024.
BIRIGÜI
1ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1501603-05.2022.8.26.0603
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: EVANDRO POLI
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EVANDRO POLI, PROCESSO Nº 1501603-
05.2022.8.26.0603, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). MOEMA MOREIRA PONCE
LACERDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EVANDRO
POLI, Divorciado, Desempregado, RG 18.507.876, CPF 12605312879, mãe NILCE POLI MUNHOZ, Nascido/Nascida em
13/01/1968, de cor Branco, com endereço à Rua Egidio Navarro, 1231, Vila Bandeirantes, CEP 16203-085, Birigui - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r. Sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal
para CONDENAR EVANDRO POLI, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo unitário, dando-o como incurso nas penas do artigo 155,
caput, do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que, sendo
o réu reincidente em crime doloso e portador de péssimos antecedentes criminais, não preenche os requisitos legais à sua
concessão, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Ademais, o réu é reincidente específico, o que afasta também
a aplicação do § 3º do mencionado artigo e Diploma. O acusado poderá continuar a responder ao processo em liberdade, pois
assim permaneceu durante a instrução. Fixo cada dia-multa no valor mínimo unitário legal, diante da ausência de informações
seguras sobre a capacidade econômica do réu. Custas, na forma da lei. P. R. I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Birigui, aos 18 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º