Processo ativo

Justiça Pública

1503615-44.2023.8.26.0542
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Vara: Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisele de Castro Catapano,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Réu(s): DENILSON GOMES RODRIGUES, Cai *** DENILSON GOMES RODRIGUES, Caio Cézar Coutinho Silva, outro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
6105. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e PATRICK NI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LSON PARANHOS INOCÊNCIO, qualificado
nos autos, a cumprir, em regime inicialmente aberto, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, substituindo a
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistentes em restrição de final de semana e prestação de serviços à
comunidade, por igual prazo, por incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06.
Considerando o quantum da reprimenda aplicada, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, poderá recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 60, c.c. o artigo 63, caput, da Lei 11.343/06, c.c. o artigo 125,
do Código Penal, atendido ao requisito do artigo 126, do Código Penal, e a teor do artigo 127, do Código Penal, decreto o
perdimento do numerário apreendido, dada sua origem ilícita. No mais, autorizo a destruição do entorpecente apreendido nos
termos regimentais. Por fim, defiro as benesses da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I ao IX, do
Código de Processo Civil, c.c. o artigo 1º, da Lei 1.060/50, com observância da ressalva do artigo 98, §§ 3º, 4º e 5º, do Código
de Processo Civil. P.I.C.”
E ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 13 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº: 1503615-44.2023.8.26.0542
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor: Justiça Pública
Réu: DENILSON GOMES RODRIGUES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisele de Castro Catapano,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: DENILSON
GOMES RODRIGUES, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 54925148, CPF 51611165873, pai MIGUEL DE ARAÚJO
RODRIGUES, mãe LUZIA GOMES RODRIGUES, Nascido em 25/06/2000, de cor Pardo, com endereço à Rua Padre Kassabian,
457/204/30, viela 11, Baronesa, RUA PADRE KASSABIAN, CEP 06266-150, Osasco - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311
§ 2º, III c/c Art. 70 “caput” e Art. 180 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503615-44.2023.8.26.0542,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em 05 de novembro de 2023, por volta das 21h00, na Rua Dorival
Seabra, altura do nº 100, neste Município e comarca de Osasco/SP, DENILSON GOMES RODRIGUES, qualificado em fl. 31,
recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia se tratar de produto de crime, consistente na motocicleta Honda/XRE
300 de placa GHX0D00, pertencente à vítima R. M. A. S. Consta, também, que nas mesmas condições de tempo e espaço,
DENILSON GOMES RODRIGUES recebeu e conduziu, em proveito próprio, veículo automotor que sabia estar com placas
suprimidas, qual seja a motocicleta Honda/XRE 300 originalmente de placa GHX0D00. Segundo apurado, no dia 10 de setembro
de 2023, R. M. A. S. foi vítima de roubo, ocasião em que lhe foi subtraída a motocicleta Honda/XRE 300 originalmente de placa
GHX0D00. Em circunstâncias até então não esclarecidas, DENILSON recebeu a referida motocicleta, suprimiu sua placa de
identificação e a conduziu pela Rua Dorival Seabra. Certa altura, DENILSON estacionou e foi avistado por policiais militares
que realizavam patrulhamento pelas imediações. Ao avistar a viatura policial, o denunciado tentou dar novamente partida na
motocicleta, sem sucesso, sendo devidamente abordado. Os policiais prontamente constataram que a placa da motocicleta havia
sido suprimida e, em consulta à numeração de chassi, verificaram que se tratava de produto de roubo (fls. 19/20). Indagado,
DENILSON apresentou escusa genérica e inverossímil acerca da procedência do bem, não sendo identificado como autor do
crime antecedente. Diante do exposto, denuncio DENILSON GOMES RODRIGUES como incurso nas penas do artigo 180,
caput, e artigo 311, §2º, inciso III, praticados na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Outrossim, requeiro que, recebida
e autuada esta, seja instaurada a competente ação penal, citando-o, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e o interrogando,
seguindo-se o rito previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, até final condenação.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 13 de dezembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo Digital n°: 1502973-08.2022.8.26.0542
Classe- Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: Caio Cézar Coutinho Silva e outro
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Caio cézar coutinho silva e outro,
PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 13:33
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