Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Justiça Pública

1500558-68.2025.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão indireta
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão indireta
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Mariana
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão indireta
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Réu(s): SHEILA CRISTINA D *** SHEILA CRISTINA DOS SANTOS, outros
Advogados e OAB
Advogado: e foi revogad *** e foi revogada a suspensão
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
do Conselho Superior da Magistratura: Relação: 0052/2025
Teor do ato: Vistos. HELBERT ALVES AREVALO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 312, “caput,
do Código Penal porque, segundo consta da denúncia, teria, entre os dias 14 de fevereiro de 2020 e 18 de novembro de
2022, em horário e local incertos, mas certamente nesta comarca, na condição de fu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncionário público (Escrivão de Polícia), se
apropriado do valor de R$ 100,00 (cem reais), pertencente a Wendel Carmo de Melo, de que tinha a posse em razão do cargo.
Antes de receber a denúncia, a decisão a fls. 126/127 determinou a notificação do denunciado para apresentação de defesa
preliminar. Não localizado, o denunciado foi notificado por edital e o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos
nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, o réu constituiu advogado e foi revogada a suspensão
do processo e do curso do prazo prescricional, sendo retomada a marcha processual. A defesa se manifestou a fls. 169 e
seguintes, apresentando documentos e pleiteando a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. O Ministério Público se
manifestou às fls. 238/239, concordando com o pedido de absolvição sumária do acusado. É o relatório. Fundamento e decido.
É o caso de reconhecer que é o caso de absolvição sumária do acusado. No presente caso, o réu esta sendo processado
como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal porque, em tese, teria se apropriado do valor de R$ 100,00 (cem reais),
pertencente a W.C.M , de que tinha a posse em razão do cargo. No presente caso, o réu não foi ouvido na fase policial, uma
vez que, pouco mais de um ano após os fatos, em 12/05/2021, exonerou-se a pedido (fls. 138 e 173) e passou a residir em
outro país. Os elementos trazidos pela defesa evidenciam a falta de dolo do acusado pois, ao tomar conhecimento dos fatos,
efetuou o recolhimento da quantia. Além disso, as alegações de que estava acometido de depressão e outras moléstias foram
corroboradas por documentos médicos, indicando que seu estado de saúde física e mental pode ter prejudicado o desempenho
de suas funções. Importante destacar, ainda, que todos os demais inquéritos instaurados para apuração de fatos semelhantes
foram arquivados, conforme certidão a fls. 124/125 e somente no presente caso houve o oferecimento de denúncia. Por fim,
como bem salientou o Ministério Público, caso se entendesse pela ocorrência do crime de peculato culposo previsto no § 2º do
artigo 312 do Código Penal, a a hipótese seria de extinção da punibilidade com fundamento no §3º do mesmo artigo, ensejando
a absolvição sumária. Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE HELBERT ALVES AREVALO, qualificado nos autos, da
imputação que lhe foi feita nestes autos, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal c/c o artigo 395, inciso
III, do mesmo diploma legal. Intime-se o réu da sentença e, após certificado o trânsito em julgado, façam-se as anotações e
comunicações necessárias e arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais e adotadas as cautelas de
praxe, ficando autorizado o leilão/destruição de eventuais bens apreendidos e não reclamados dentro de 90 dias do referido
trânsito. O réu poderá apelar em liberdade. Custas na forma da lei. P.R.I.C.
Advogados(s): Robson Conceição (OAB 429481/SP) e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
13 de fevereiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500558-68.2025.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão indireta
Autor: Justiça Pública
Réu: SHEILA CRISTINA DOS SANTOS e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Mariana
Parmezan Annibal, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SHEILA CRISTINA
DOS SANTOS, Solteiro, Gerente, RG 48378735, CPF 407.762.508-41, pai ALOISIO JOSE DOS SANTOS FILHO, mãe MARIA
HELENA SANTOS, Nascido/Nascida 14/09/1992, de cor Pardo, com endereço à RUA FLORIANO DE GODOI, 264, casa 3,
VILA MEDEIROS, CEP 02227-260, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500558-68.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de janeiro de 2025, por volta das 18 horas, na Avenida
Cruzeiro do Sul, 1800 (Terminal Rodoviário Tietê), Vila Guilherme, nesta cidade e comarca da Capital, SHEILA CRISTINA DOS
SANTOS, qualificada e interrogada a fls. 29, mediante abuso de confiança e agindo em concurso e com unidade de desígnios
e propósitos com ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS, qualificado e interrogado a fls. 28, e LUIZ ANTONIO RIBEIRO FILHO,
qualificado e interrogado a fls. 31, subtraíram, mediante fraude, a quantia de R$ 246.615,36 (duzentos e quarenta e seis mil,
seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos), em moedas nacionais e estrangeiras, de propriedade da empresa Western
Union ? Corretora de Câmbio S/A, representada por Livia Quinquiolo Baladan (boletim de ocorrência a fls. 03/06, documento
a fls. 26, relatório da busca e apreensão a fls. 22/24, fls. 108/109 e documentos acostados aos autos apartados). Diante do
exposto, denuncio SHEILA CRISTINA DOS SANTOS, ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO RIBEIRO FILHO
como incursos no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, e requeiro que, depois de recebida e autuada esta, sejam os
denunciados citados para apresentar resposta à acusação, instaurando-se o devido processo penal, prosseguindo-se o feito
sob os ditames do procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, com a oitiva das pessoas abaixo arroladas e
interrogatório dos denunciados, até final condenação, com fixação de valor mínimo de reparação civil dos danos, nos termos do
artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. “. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500558-68.2025.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão indireta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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