Processo ativo
Justiça Pública Averiguado
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem conômica Autor: Justiça Pública Averiguado
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0005560-69.2018.8.26.0008
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem conômica Autor: Justiça Pública Averiguado
Vara: Criminal, do Foro Regional VIII - Tatuapé,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem conômica Autor: Justiça Pública Averiguado
Partes e Advogados
Autor: Justiça Públi *** Justiça Pública Averiguado
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do
Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “...Consta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos inclusos autos de
inquérito policial que, no dia 10 de novembro de 2022, por volta das 21h40, na Rua General João Carlos Lobo Botelho, nº 62,
bairro Jardim Andarai, nesta Capital, PAULO DE BARROS CALISTO, qualificado às fls. 4, opôs-se à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
Segundo consta, policiais militares estavam se encaminhando para atender ocorrência versando sobre violência doméstica
e ao entrarem na Rua Principal, avistaram o veículo marca Honda, modelo Fit, placas EQB-6838, parado na via e impedindo a
passagem dos policiais. Os policiais deram sinal para desobstrução da via. Entretanto, o denunciado apenas conduziu o veículo
um pouco mais para frente e parou novamente; o veículo estava
com insulfilme escuro, impedindo que a equipe visualizasse o interior do veículo; os policiais então deram ordem de parada
ao denunciado, a fim de realizarem a abordagem. Todavia, o denunciado acelerou e jogou o carro contra a viatura, causando
danos ao para-choques, prosseguindo na via na tentativa de se evadir do local, momento que os policiais
iniciaram o acompanhamento do veículo. Os policiais conseguiram cercar o veículo do denunciado e procederam com a
abordagem. Durante a contenção, o denunciado resistiu, empregando violência contra os policiais, recusando-se a ser algemado.
Em razão da violência, o Sd. PM Neves caiu, sofrendo ferimentos na mão esquerda, cotovelo esquerdo
e tornozelo esquerdo, enquanto o Sd. PM Bispo teve ferimentos no braço direito e o Sd. PM Bolduri teve ferimentos na
mão direita...’ E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de fevereiro de
2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 0005560-69.2018.8.26.0008
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem conômica Autor: Justiça Pública Averiguado
e Réu: Auto Posto F & F 2012 LTDA e outro O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional VIII - Tatuapé,
Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Elena Varela Werlang, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VANILDA CANDIDA MACHADO, Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG
28440920, CPF 219.541.228-37, pai Paulino Audiano Machado, mãe Maria Candida Machado, Nascido/Nascida 27/05/1977,
natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Perdizes, 83, Pauliceia, CEP 09688-050, São Bernardo do Campo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 1, I do(a) LEI 8.176/91(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0005560-69.2018.8.26.0008, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: “Segundo restou apurado, na data dos fatos, foi realizada a fiscalização no estabelecimento
acima mencionado, por fiscais da ANP, ocasião em que se constatou a comercialização de combustíveis fora dos parâmetros
estipulados pela agência reguladora. Os testes de ensaio realizados apontaram adulteração na “Gasolina C Comum”, indicando
a presença de Etanol Etílico Anidro Combustível (AEAC) na concentração de 61% e na “Gasolina Aditivada”, indicando o teor de
32% de AEAC e coloração de gasolina comum, dentre outras irregularidades, segundo as declarações de Osmar Lourencio de
Souza, fiscal da ANPP. Posteriormente, foi realizada
fiscalização complementar, a qual acrescentou o aspecto heterogêneo do combustível e teor de metanol de 5%, quando o
correto seria de, no máximo, 0,5%. O documento de fiscalização foi acostado às fls. 09/17. A cópia do processo administrativo
foi juntada às fls. 24/99, sendo que o resultado das amostras da análise das amostras dos combustíveis foi encartado às fls.
25/26. Os laudos obtidos a partir das amostras prova (lacres nº 0049539 e nº 0049537), confirmaram as irregularidades relativas
ao teor de Etanol, que já haviam sido constatadas em campo pelos fiscais, em 25/11/2016, conforme registro no documento de
fiscalização. A denunciada, tendo a obrigação legal de controle e fiscalização do combustível que era distribuído e revendido,
devendo e podendo agir para que este estivesse dentro dos parâmetros normativos, omitiu-se no cumprimento deste mister,
de molde a que o AUTO POSTO F&F 2012 Ltda vendesse gasolina ?C? comum e Gasolina Aditivada, em desacordo com as
normas estabelecidas.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de abril de
2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1500133-41.2023.8.26.0008 Classe ? Assunto: Ação Penal ? Procedimento
Sumaríssimo ? Desacato Autor: Justiça Pública
Autor do Fato: DOUGLAS GILMAR DOS SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional VIII -
Tatuapé, Estado
de São Paulo, Dr(a). Cristina Elena Varela Werlang, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DOUGLAS GILMAR DOS
SANTOS, AJUDANTE, RG 63228995, CPF 12659879478, pai GILMAR LUIZ DOS SANTOS, mãe DAMIANA ARCOVERDE DOS
SANTOS MONTEIRO, Nascido/Nascida 26/05/1998, de cor Pardo, com endereço à Rua Doutor
Clementino, 582 OU 586, Belenzinho, CEP 03059-030, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): 331, CP, combinado com
art. 394, § 1.º, III, combinado com art. 77 e seguintes da Lei 9099/1995, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500133-41.2023.8.26.0008, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Segundo foi apurado, nas circunstâncias acima
mencionadas, os policiais militares Rubens e Caíque estavam em patrulhamento de rotina em ponto de venda de drogas,
quando procederam à abordagem de DOUGLAS e JACKSON. Em posse deles, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, após
serem liberados, passaram a proferir ofensas contra os policiais, dizendo ?policiais de merda, policiais de bosta que não sabem
trabalhar, gambás do caralho?.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do
Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “...Consta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos inclusos autos de
inquérito policial que, no dia 10 de novembro de 2022, por volta das 21h40, na Rua General João Carlos Lobo Botelho, nº 62,
bairro Jardim Andarai, nesta Capital, PAULO DE BARROS CALISTO, qualificado às fls. 4, opôs-se à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
Segundo consta, policiais militares estavam se encaminhando para atender ocorrência versando sobre violência doméstica
e ao entrarem na Rua Principal, avistaram o veículo marca Honda, modelo Fit, placas EQB-6838, parado na via e impedindo a
passagem dos policiais. Os policiais deram sinal para desobstrução da via. Entretanto, o denunciado apenas conduziu o veículo
um pouco mais para frente e parou novamente; o veículo estava
com insulfilme escuro, impedindo que a equipe visualizasse o interior do veículo; os policiais então deram ordem de parada
ao denunciado, a fim de realizarem a abordagem. Todavia, o denunciado acelerou e jogou o carro contra a viatura, causando
danos ao para-choques, prosseguindo na via na tentativa de se evadir do local, momento que os policiais
iniciaram o acompanhamento do veículo. Os policiais conseguiram cercar o veículo do denunciado e procederam com a
abordagem. Durante a contenção, o denunciado resistiu, empregando violência contra os policiais, recusando-se a ser algemado.
Em razão da violência, o Sd. PM Neves caiu, sofrendo ferimentos na mão esquerda, cotovelo esquerdo
e tornozelo esquerdo, enquanto o Sd. PM Bispo teve ferimentos no braço direito e o Sd. PM Bolduri teve ferimentos na
mão direita...’ E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de fevereiro de
2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 0005560-69.2018.8.26.0008
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem conômica Autor: Justiça Pública Averiguado
e Réu: Auto Posto F & F 2012 LTDA e outro O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional VIII - Tatuapé,
Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Elena Varela Werlang, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VANILDA CANDIDA MACHADO, Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG
28440920, CPF 219.541.228-37, pai Paulino Audiano Machado, mãe Maria Candida Machado, Nascido/Nascida 27/05/1977,
natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Perdizes, 83, Pauliceia, CEP 09688-050, São Bernardo do Campo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 1, I do(a) LEI 8.176/91(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0005560-69.2018.8.26.0008, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: “Segundo restou apurado, na data dos fatos, foi realizada a fiscalização no estabelecimento
acima mencionado, por fiscais da ANP, ocasião em que se constatou a comercialização de combustíveis fora dos parâmetros
estipulados pela agência reguladora. Os testes de ensaio realizados apontaram adulteração na “Gasolina C Comum”, indicando
a presença de Etanol Etílico Anidro Combustível (AEAC) na concentração de 61% e na “Gasolina Aditivada”, indicando o teor de
32% de AEAC e coloração de gasolina comum, dentre outras irregularidades, segundo as declarações de Osmar Lourencio de
Souza, fiscal da ANPP. Posteriormente, foi realizada
fiscalização complementar, a qual acrescentou o aspecto heterogêneo do combustível e teor de metanol de 5%, quando o
correto seria de, no máximo, 0,5%. O documento de fiscalização foi acostado às fls. 09/17. A cópia do processo administrativo
foi juntada às fls. 24/99, sendo que o resultado das amostras da análise das amostras dos combustíveis foi encartado às fls.
25/26. Os laudos obtidos a partir das amostras prova (lacres nº 0049539 e nº 0049537), confirmaram as irregularidades relativas
ao teor de Etanol, que já haviam sido constatadas em campo pelos fiscais, em 25/11/2016, conforme registro no documento de
fiscalização. A denunciada, tendo a obrigação legal de controle e fiscalização do combustível que era distribuído e revendido,
devendo e podendo agir para que este estivesse dentro dos parâmetros normativos, omitiu-se no cumprimento deste mister,
de molde a que o AUTO POSTO F&F 2012 Ltda vendesse gasolina ?C? comum e Gasolina Aditivada, em desacordo com as
normas estabelecidas.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de abril de
2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1500133-41.2023.8.26.0008 Classe ? Assunto: Ação Penal ? Procedimento
Sumaríssimo ? Desacato Autor: Justiça Pública
Autor do Fato: DOUGLAS GILMAR DOS SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional VIII -
Tatuapé, Estado
de São Paulo, Dr(a). Cristina Elena Varela Werlang, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DOUGLAS GILMAR DOS
SANTOS, AJUDANTE, RG 63228995, CPF 12659879478, pai GILMAR LUIZ DOS SANTOS, mãe DAMIANA ARCOVERDE DOS
SANTOS MONTEIRO, Nascido/Nascida 26/05/1998, de cor Pardo, com endereço à Rua Doutor
Clementino, 582 OU 586, Belenzinho, CEP 03059-030, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): 331, CP, combinado com
art. 394, § 1.º, III, combinado com art. 77 e seguintes da Lei 9099/1995, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500133-41.2023.8.26.0008, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Segundo foi apurado, nas circunstâncias acima
mencionadas, os policiais militares Rubens e Caíque estavam em patrulhamento de rotina em ponto de venda de drogas,
quando procederam à abordagem de DOUGLAS e JACKSON. Em posse deles, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, após
serem liberados, passaram a proferir ofensas contra os policiais, dizendo ?policiais de merda, policiais de bosta que não sabem
trabalhar, gambás do caralho?.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º