Processo ativo
Justiça Pública Averiguado: CHRISTOPHER GALMACCI Prioridade Idoso
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) -
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Identificação
Nº Processo: 1501403-51.2025.8.26.0616
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) -
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) -
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Averiguado: CHRIS *** Justiça Pública Averiguado: CHRISTOPHER GALMACCI Prioridade Idoso
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1501403-51.2025.8.26.0616 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo
de Violência Doméstica e Familiar, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr(a). HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) PETERSON COSTA DO NASCIMENTO, União Estável, Desempregado, RG 52628869, CPF
240.414.518-50, pai SIDNEI DO NASCIMENTO, mãe DALVA REGINA PAULINO DA COSTA, Nascido/Nascida 17/11/2002, de
cor Pardo, com endereço à Estrada Takashi Kobata, 880, CDHU, bloco A, AP 13, Jardim Europa, CEP 08696-0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 40, Suzano - SP,
que foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal à vítima por parte de Justiça Pública, com
o seguinte teor: “Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no art.
22, III, da Lei n° 11.340/06, DETERMINO a aplicação e INTIMAÇÃO das seguintes medidas protetivas de urgência em relação
à vítima G. V. A. de J.: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do Requerido de aproximação
da Requerente, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 100 (cem) metros; b) proibição de contato do Requerido
com a Requerente, seus familiares e testemunhas, pessoalmente e/ou por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail,
mensagens, redes sociais etc.); c) proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima. Deixo de determinar
o afastamento do lar, uma vez que, segundo consta, as partes não residem mais no mesmo endereço. Ficam as medidas
protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração
da situação fática. Fica preservado o direito de visitas do pai em relação à filha, o qual deverá ser exercido por intermédio
de parentes/terceiros, para que reste assegurado o cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da requerente,
especialmente a proibição de contato e de aproximação, até ulterior deliberação deste Juízo. A vítima deverá ser cientificada do
aplicativo SOS Mulher, disponibilizado para atendimento emergencial durante a vigência da presente medida, cujas orientações
para instalação e uso do referido aplicativo podem ser obtidas através do endereço eletrônico: https://www.sosmulher.sp.gov.
br. Quando da intimação do Requerido, dê-se ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua
prisão preventiva e a incidência do crime previsto no art. 24-A, Lei nº 11.340/2016.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não
sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, que fluirá após o decurso do prazo. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Suzano, aos 07 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1502013-49.2025.8.26.0606 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) -
Criminal - Decorrente de Violência Doméstica Autor: Justiça Pública Averiguado: CHRISTOPHER GALMACCI Prioridade Idoso
Tramitação prioritária EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO DE 10 DIAS,
expedido nos autos de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Violência Doméstica e Familiar, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr(a). HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) PETERSON COSTA DO NASCIMENTO, União Estável, Desempregado, RG 52628869, CPF
240.414.518-50, pai SIDNEI DO NASCIMENTO, mãe DALVA REGINA PAULINO DA COSTA, Nascido/Nascida 17/11/2002, de
cor Pardo, com endereço à Estrada Takashi Kobata, 880, CDHU, bloco A, AP 13, Jardim Europa, CEP 08696-0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 40, Suzano - SP,
que foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal à vítima por parte de Justiça Pública, com
o seguinte teor: “Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no art.
22, III, da Lei n° 11.340/06, DETERMINO a aplicação e INTIMAÇÃO das seguintes medidas protetivas de urgência em relação
à vítima G. V. A. de J.: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do Requerido de aproximação
da Requerente, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 100 (cem) metros; b) proibição de contato do Requerido
com a Requerente, seus familiares e testemunhas, pessoalmente e/ou por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail,
mensagens, redes sociais etc.); c) proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima. Deixo de determinar
o afastamento do lar, uma vez que, segundo consta, as partes não residem mais no mesmo endereço. Ficam as medidas
protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração
da situação fática. Fica preservado o direito de visitas do pai em relação à filha, o qual deverá ser exercido por intermédio
de parentes/terceiros, para que reste assegurado o cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da requerente,
especialmente a proibição de contato e de aproximação, até ulterior deliberação deste Juízo. A vítima deverá ser cientificada do
aplicativo SOS Mulher, disponibilizado para atendimento emergencial durante a vigência da presente medida, cujas orientações
para instalação e uso do referido aplicativo podem ser obtidas através do endereço eletrônico: https://www.sosmulher.sp.gov.
br. Quando da intimação do Requerido, dê-se ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua
prisão preventiva e a incidência do crime previsto no art. 24-A, Lei nº 11.340/2016.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não
sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, que fluirá após o decurso do prazo. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Suzano, aos 07 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1502013-49.2025.8.26.0606 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) -
Criminal - Decorrente de Violência Doméstica Autor: Justiça Pública Averiguado: CHRISTOPHER GALMACCI Prioridade Idoso
Tramitação prioritária EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO DE 10 DIAS,
expedido nos autos de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º