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Justiça Pública Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1REGINALDA ALZIRA DE LIMA Prioridade Idoso Tramitação
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 1511256-07.2023.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Averiguado e Réu: Autor Desconhecido *** Justiça Pública Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1REGINALDA ALZIRA DE LIMA Prioridade Idoso Tramitação
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que em 12 de junho de 2.024, por
volta das 10h00, no interior do pátio de estacionamento situado na rua Antonio Burlini, 380 Grajaú, nesta cidade, RONALDO
FERREIRA DOS SANTOS, qualificado à fs. 43, e EDSON SOUZA FERREIRA, qualificado à fl. 44, agindo em concurso e unidade
de desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, subtraíram, para proveito comum, mediante rompimento de
obstáculo, fios de cobre de veículos automotores, avaliados em R$ 400,00, em prejuízo da empresa vítima NL SERVICOS DE
ESTACIONAMENTO E EMPREENDIMENTOS DE, representada por Ergilio Figueredo da Silva Filho. Ante o exposto, denuncio à
Vossa Excelência RONALDO FERREIRA DOS SANTOS e EDSON SOUZA FERREIRA como incursos no artigo 155, §4º, incisos
I e IV, do Código Penal, requerendo que, recebida esta, seja instaurada a competente ação penal sob o rito ordinário, citando-se
os denunciados para apresentação de resposta escrita, prosseguindo-se nos demais termos processuais, ouvindo-se a vítima
e as testemunhas abaixo arroladas, interrogando-se os denunciados, até final condenação, com fixação de valor de reparação
mínimo dos danos.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de2025.
Processo Digital nº: 1511256-07.2023.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1REGINALDA ALZIRA DE LIMA Prioridade Idoso Tramitação
prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente REGINALDA ALZIRA DE LIMA, Solteiro, Auxiliar de Limpeza, RG 58112453, CPF 88995356472, pai
SEBASTIÃO ANTONIO DE LIMA, mãe ALZIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, Nascido/Nascida 02/05/1963, de cor Pardo, com endereço
à Alameda Surubiju, 1770, “Centro de Saneamento e Serviços Avançados LTDA”, Alphaville Centro Industrial e, CEP 06455-040,
Barueri - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Desembargador Amaral Vieira, 13, casa 03 (11) 96065-8005, Jardim Novo
Carrao, CEP 03908-040, São Paulo - SP, com endereço à Avenida Caititu, 795, 11 95473-7621 ou 93754-2248, Cidade Antonio
Estevao de Carv, CEP 08223-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1511256-07.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial, inaugurado mediante portaria, que, na data de 14 de março de
2023, por volta das 1620min, nesta Capital, REGINALDA ALZIRA DE LIMA, qualificada à fl. 121 , obteve, em proveito próprio ou
alheio, vantagem ilícita consistente em uma transferência bancária, via PIX, na quantia de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e
oitenta reais), em prejuízo da vítima Adriana Reyes Saab, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante fraude cometida através
da internet (BO nº DM4770-1/2023 99º D.P. CAMPO GRANDE fls. 02/03). Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de
tempo e local acima indicadas, SUELLEN PASSOS VIEIRA, qualificada em fls. 37/38, tentou obter, em proveito próprio ou
alheio, vantagem ilícita consistente em uma transferência bancária, via PIX, na quantia de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos
e cinquenta reais), em prejuízo da vítima Adriana Reyes Saab, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante fraude cometida
através da internet, não se consumando os fatos por circunstâncias alheias à sua vontade (BO nº DM4770-1/2023 99º D.P.
CAMPO GRANDE fls. 02/03). Segundo apurado, na data dos fatos, a acusada REGINALDA entrou em contato com a vítima
pelo whatsapp, através da linha telefônica (11) 96444-2229, e, se passando por sua irmã, solicitou a quantia de R$ 2.980,00
(dois mil novecentos e oitenta reais). Induzida em erro, a ofendida realizou a transferência bancária, tendo por beneficiária a
conta da acusada. Momentos depois dos fatos, a acusada SUELLEN, se utilizando da mesma linha telefônica, novamente entrou
em contato com a vítima, solicitando, dessa vez, a quantia de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), no que
não foi atendida, eis que a ofendida suspeitou da ocorrência de um golpe. Foi juntado aos autos o comprovante da transferência
bancária (fl. 07), bem como o relatório da investigação realizada (fls. 08/23). Foram juntados aos autos diversos boletins de
ocorrência versando sobre crimes similares cometidos pelas acusadas (fls. 23/33 e 85/86). Interrogada, SUELLEN permaneceu
em silêncio (fls. 37/38). Por sua vez, interrogada em sede policial, REGINALDA negou o envolvimento nos fatos, alegando
que havia emprestado sua conta bancária para colegas de trabalho, eis que estariam com problemas em suas contas (fl. 121).
Requisitada a quebra de sigilo bancário da conta da acusada REGINALDA (fls. 219/221), que recebeu valores da vítima, foi
juntado aos autos o extrato das movimentações financeiras, confirmando-se o recebimento dos valores (fl. 226). Cumpre informar
que foi juntado aos autos relatório de investigação, que constatou a possível ocorrência de organização criminosa envolvendo
as acusadas e terceiros (fls. 46/66), estando os fatos sendo apurados em autos apartados. Por fim, nos termos do artigo 171,
§5°, do Código Penal, a vítima representou criminalmente em face das denunciadas, conforme declarações e representação de
fls. 05. Diante do exposto, denuncio, a Vossa Excelência, REGINALDA ALZIRA DE LIMA, como incursa no artigo 171, §2º-A,
do Código Penal, e SUELLEN PASSOS VIEIRA, como incursa no artigo 171, §2º-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal. Requeiro que, depois de recebida esta, sejam as rés citadas para os atos do processo, prosseguindo-se o feito sob o rito
ordinário, ouvindo-se a vítima abaixo arrolada até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1500867-74.2024.8.26.0228 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: ELIARDO SOUZA DE OLIVEIRA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM
PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins,
QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ELIARDO SOUZA DE OLIVEIRA, PROCESSO
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que em 12 de junho de 2.024, por
volta das 10h00, no interior do pátio de estacionamento situado na rua Antonio Burlini, 380 Grajaú, nesta cidade, RONALDO
FERREIRA DOS SANTOS, qualificado à fs. 43, e EDSON SOUZA FERREIRA, qualificado à fl. 44, agindo em concurso e unidade
de desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, subtraíram, para proveito comum, mediante rompimento de
obstáculo, fios de cobre de veículos automotores, avaliados em R$ 400,00, em prejuízo da empresa vítima NL SERVICOS DE
ESTACIONAMENTO E EMPREENDIMENTOS DE, representada por Ergilio Figueredo da Silva Filho. Ante o exposto, denuncio à
Vossa Excelência RONALDO FERREIRA DOS SANTOS e EDSON SOUZA FERREIRA como incursos no artigo 155, §4º, incisos
I e IV, do Código Penal, requerendo que, recebida esta, seja instaurada a competente ação penal sob o rito ordinário, citando-se
os denunciados para apresentação de resposta escrita, prosseguindo-se nos demais termos processuais, ouvindo-se a vítima
e as testemunhas abaixo arroladas, interrogando-se os denunciados, até final condenação, com fixação de valor de reparação
mínimo dos danos.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de2025.
Processo Digital nº: 1511256-07.2023.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1REGINALDA ALZIRA DE LIMA Prioridade Idoso Tramitação
prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente REGINALDA ALZIRA DE LIMA, Solteiro, Auxiliar de Limpeza, RG 58112453, CPF 88995356472, pai
SEBASTIÃO ANTONIO DE LIMA, mãe ALZIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, Nascido/Nascida 02/05/1963, de cor Pardo, com endereço
à Alameda Surubiju, 1770, “Centro de Saneamento e Serviços Avançados LTDA”, Alphaville Centro Industrial e, CEP 06455-040,
Barueri - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Desembargador Amaral Vieira, 13, casa 03 (11) 96065-8005, Jardim Novo
Carrao, CEP 03908-040, São Paulo - SP, com endereço à Avenida Caititu, 795, 11 95473-7621 ou 93754-2248, Cidade Antonio
Estevao de Carv, CEP 08223-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1511256-07.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial, inaugurado mediante portaria, que, na data de 14 de março de
2023, por volta das 1620min, nesta Capital, REGINALDA ALZIRA DE LIMA, qualificada à fl. 121 , obteve, em proveito próprio ou
alheio, vantagem ilícita consistente em uma transferência bancária, via PIX, na quantia de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e
oitenta reais), em prejuízo da vítima Adriana Reyes Saab, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante fraude cometida através
da internet (BO nº DM4770-1/2023 99º D.P. CAMPO GRANDE fls. 02/03). Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de
tempo e local acima indicadas, SUELLEN PASSOS VIEIRA, qualificada em fls. 37/38, tentou obter, em proveito próprio ou
alheio, vantagem ilícita consistente em uma transferência bancária, via PIX, na quantia de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos
e cinquenta reais), em prejuízo da vítima Adriana Reyes Saab, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante fraude cometida
através da internet, não se consumando os fatos por circunstâncias alheias à sua vontade (BO nº DM4770-1/2023 99º D.P.
CAMPO GRANDE fls. 02/03). Segundo apurado, na data dos fatos, a acusada REGINALDA entrou em contato com a vítima
pelo whatsapp, através da linha telefônica (11) 96444-2229, e, se passando por sua irmã, solicitou a quantia de R$ 2.980,00
(dois mil novecentos e oitenta reais). Induzida em erro, a ofendida realizou a transferência bancária, tendo por beneficiária a
conta da acusada. Momentos depois dos fatos, a acusada SUELLEN, se utilizando da mesma linha telefônica, novamente entrou
em contato com a vítima, solicitando, dessa vez, a quantia de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), no que
não foi atendida, eis que a ofendida suspeitou da ocorrência de um golpe. Foi juntado aos autos o comprovante da transferência
bancária (fl. 07), bem como o relatório da investigação realizada (fls. 08/23). Foram juntados aos autos diversos boletins de
ocorrência versando sobre crimes similares cometidos pelas acusadas (fls. 23/33 e 85/86). Interrogada, SUELLEN permaneceu
em silêncio (fls. 37/38). Por sua vez, interrogada em sede policial, REGINALDA negou o envolvimento nos fatos, alegando
que havia emprestado sua conta bancária para colegas de trabalho, eis que estariam com problemas em suas contas (fl. 121).
Requisitada a quebra de sigilo bancário da conta da acusada REGINALDA (fls. 219/221), que recebeu valores da vítima, foi
juntado aos autos o extrato das movimentações financeiras, confirmando-se o recebimento dos valores (fl. 226). Cumpre informar
que foi juntado aos autos relatório de investigação, que constatou a possível ocorrência de organização criminosa envolvendo
as acusadas e terceiros (fls. 46/66), estando os fatos sendo apurados em autos apartados. Por fim, nos termos do artigo 171,
§5°, do Código Penal, a vítima representou criminalmente em face das denunciadas, conforme declarações e representação de
fls. 05. Diante do exposto, denuncio, a Vossa Excelência, REGINALDA ALZIRA DE LIMA, como incursa no artigo 171, §2º-A,
do Código Penal, e SUELLEN PASSOS VIEIRA, como incursa no artigo 171, §2º-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal. Requeiro que, depois de recebida esta, sejam as rés citadas para os atos do processo, prosseguindo-se o feito sob o rito
ordinário, ouvindo-se a vítima abaixo arrolada até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1500867-74.2024.8.26.0228 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: ELIARDO SOUZA DE OLIVEIRA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM
PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins,
QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ELIARDO SOUZA DE OLIVEIRA, PROCESSO