Processo ativo
Justiça Pública Averiguado e Réu: P.M. AUTOS COM VICULOS LTDARAFAEL FRANCISCO GOMES O(A)
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação
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Identificação
Nº Processo: 1521068-10.2022.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Averiguado e Réu: P.M. AUTOS *** Justiça Pública Averiguado e Réu: P.M. AUTOS COM VICULOS LTDARAFAEL FRANCISCO GOMES O(A)
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1521068-10.2022.8.26.0050,
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São
Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA, EMPRESARIO(A), RG 2256385,
CPF 015.707.791-80, pai OSMAR DA SILVA PEREIRA, mãe CLAUDIA REGINA BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA, Nascido/
Nascida em 19/04 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /1986, Outros Dados: RG 71903864, com endereço à Rodovia DF- 465, KM 04, Fazenda Papuda, Centro de
Internamento e Reeducação - CIR, cir@seape.df.gov.br, (61) 3335-9480, CEP 71686-670, Brasilia - DF. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o acusado ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA,
qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 171, “caput”, do Código Penal, impondo-lhe, por isso, a pena
privativa de liberdade de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão - em regime inicial fechado - e pagamento de 15 dias_multa. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1518663-69.2020.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação
indébita Autor: Justiça Pública Averiguado e Réu: P.M. AUTOS COM VICULOS LTDARAFAEL FRANCISCO GOMES O(A)
MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique
Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente RAFAEL FRANCISCO GOMES, Brasileiro, Casado, Representante Comercial, RG 45449069, CPF 312.244.758-
44, pai BARTOLOMEU FRANCISCO GOMES, mãe MARIA GOMES, Nascido/Nascida 26/01/1983, natural de São Paulo -
SP, com endereço à Avenida Vila Ema, 1595, Apto 73 - 11- 91180-2414, Vila Ema, CEP 03281-000, São Paulo - SP. Outros
endereços: com endereço à Rua Grecco, 678, 2154-0697, Chacara Mafalda, CEP 03373-000, São Paulo - SP, com endereço
à Avenida Rudge, 1098, PMV MULTIMARCAS / (11) 3676-1010, Bom Retiro, CEP 01134-000, São Paulo - SP, com endereço
à Rua Cayowaa, 854, Ap. 41 / Tel: 61040697, Perdizes, CEP 05018-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1518663-69.2020.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu representante que
esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor ação penal em face de RAFAEL FRANCISCO GOMES,
RG nº 45.449.069/SP, qualificado à fl. 142/143, pelas razões a seguir expostas:DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Consta dos
autos do incluso inquérito policial, inaugurado por portaria, que, após a data de 03 de julho do ano de 2016, em local incerto,
porém nesta Capital, RAFAEL FRANCISCO GOMES apropriou-se, dolosamente, de coisa alheia móvel de que tinha a posse ou
detenção, consistente na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pertencente à vítima Renato Salo Salzman (BO
nº 1369/2017 27º D.P. DR. IGNÁCIO FRANCISCO fls. 03/05). Segundo apurado, na data de 03de julho do ano de 2016, a vítima
adquiriu, do denunciado, representante da empresa PM AUTOS COM VEÍCULOS LTDA., o veículo TOYOTA/Corolla, cor preta,
placas FVK-5842, pagando para tanto, a quantia de R$ 86.800,00 (oitenta e seis mil e oitocentos reais), conforme comprovante
de transferênciade fls. 113, da qual, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) eram destinados ao pagamento da documentação
do veículo e do IPVA referente àquele ano de 2016, conforme documento de fls. 112, a ser recolhido pelo denunciado. Ocorre
que o valor referente ao IPVA não foi recolhido pelo acusado aos cofres públicos, tendo a vítima recebido notificação para
pagamento do IPVA referente ao ano de 2016, quando descobriu a ação criminosa e comunicou o fato através do BO juntado aos
autos. Deste modo, o acusado apropriou-se dos valores pertencentes à vítima, que deveriam ter sido destinados ao pagamento
do imposto supramencionado. A vítima Renato prestou declarações em fls. 111, ratificando as informações contidas no Boletim
de Ocorrência. Indagado em sede policial, Rafael confirmou a venda do veículo, bem como o recebimento da quantia de R$
2.500,00 a título de pagamento do IPVA, alegando que teriam estes valores sido repassados para o despachante responsável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São
Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA, EMPRESARIO(A), RG 2256385,
CPF 015.707.791-80, pai OSMAR DA SILVA PEREIRA, mãe CLAUDIA REGINA BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA, Nascido/
Nascida em 19/04 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /1986, Outros Dados: RG 71903864, com endereço à Rodovia DF- 465, KM 04, Fazenda Papuda, Centro de
Internamento e Reeducação - CIR, cir@seape.df.gov.br, (61) 3335-9480, CEP 71686-670, Brasilia - DF. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o acusado ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA,
qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 171, “caput”, do Código Penal, impondo-lhe, por isso, a pena
privativa de liberdade de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão - em regime inicial fechado - e pagamento de 15 dias_multa. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1518663-69.2020.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação
indébita Autor: Justiça Pública Averiguado e Réu: P.M. AUTOS COM VICULOS LTDARAFAEL FRANCISCO GOMES O(A)
MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique
Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente RAFAEL FRANCISCO GOMES, Brasileiro, Casado, Representante Comercial, RG 45449069, CPF 312.244.758-
44, pai BARTOLOMEU FRANCISCO GOMES, mãe MARIA GOMES, Nascido/Nascida 26/01/1983, natural de São Paulo -
SP, com endereço à Avenida Vila Ema, 1595, Apto 73 - 11- 91180-2414, Vila Ema, CEP 03281-000, São Paulo - SP. Outros
endereços: com endereço à Rua Grecco, 678, 2154-0697, Chacara Mafalda, CEP 03373-000, São Paulo - SP, com endereço
à Avenida Rudge, 1098, PMV MULTIMARCAS / (11) 3676-1010, Bom Retiro, CEP 01134-000, São Paulo - SP, com endereço
à Rua Cayowaa, 854, Ap. 41 / Tel: 61040697, Perdizes, CEP 05018-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1518663-69.2020.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu representante que
esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor ação penal em face de RAFAEL FRANCISCO GOMES,
RG nº 45.449.069/SP, qualificado à fl. 142/143, pelas razões a seguir expostas:DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Consta dos
autos do incluso inquérito policial, inaugurado por portaria, que, após a data de 03 de julho do ano de 2016, em local incerto,
porém nesta Capital, RAFAEL FRANCISCO GOMES apropriou-se, dolosamente, de coisa alheia móvel de que tinha a posse ou
detenção, consistente na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pertencente à vítima Renato Salo Salzman (BO
nº 1369/2017 27º D.P. DR. IGNÁCIO FRANCISCO fls. 03/05). Segundo apurado, na data de 03de julho do ano de 2016, a vítima
adquiriu, do denunciado, representante da empresa PM AUTOS COM VEÍCULOS LTDA., o veículo TOYOTA/Corolla, cor preta,
placas FVK-5842, pagando para tanto, a quantia de R$ 86.800,00 (oitenta e seis mil e oitocentos reais), conforme comprovante
de transferênciade fls. 113, da qual, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) eram destinados ao pagamento da documentação
do veículo e do IPVA referente àquele ano de 2016, conforme documento de fls. 112, a ser recolhido pelo denunciado. Ocorre
que o valor referente ao IPVA não foi recolhido pelo acusado aos cofres públicos, tendo a vítima recebido notificação para
pagamento do IPVA referente ao ano de 2016, quando descobriu a ação criminosa e comunicou o fato através do BO juntado aos
autos. Deste modo, o acusado apropriou-se dos valores pertencentes à vítima, que deveriam ter sido destinados ao pagamento
do imposto supramencionado. A vítima Renato prestou declarações em fls. 111, ratificando as informações contidas no Boletim
de Ocorrência. Indagado em sede policial, Rafael confirmou a venda do veículo, bem como o recebimento da quantia de R$
2.500,00 a título de pagamento do IPVA, alegando que teriam estes valores sido repassados para o despachante responsável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º