Processo ativo
Justiça Pública Averiguado: FERNANDO ALVES PEREIRA
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria
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Identificação
Nº Processo: 1500363-17.2024.8.26.0633
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria
Vara: do Foro de Itanhaém,
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Averiguad *** Justiça Pública Averiguado: FERNANDO ALVES PEREIRA
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1500363-17.2024.8.26.0633, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Foro de Itanhaém,
Estado de São Paulo, Dr. Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho. , na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Marcelo Sulivan tayti, MARCELO SULIVAN TAYTI, CPF
316.811.358-17, com endereço à Rua dos Macaxas, 273, Vila Nair, CEP 04282-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r. Decisão de seguinte teor, cujo tópico final segue transcrito: VISTOS PARA DECISÃO. Fl.
95: Intimada, a ofendida Rita de Cássia Tayti manifestou-se pela manutenção/renovação das medidas protetivas de urgência. O
Ministério Público se manifestou favoravelmente (fls. 99 e 103). É o breve relato. Decido. I) Considerando a natureza autônoma
das medidas protetivas de urgências face à instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal e, considerando que
persistem os motivos que justificaram o deferimento anterior, é de se considerar, portanto, que as medidas requeridas soam
como o meio mais judicioso a ser trilhado, com a imposição ao agressor de ordem de distanciamento. Diante do exposto, com
base no art. 22 e incs. da Lei Maria da Penha e sob pena de prisão cautelar (art. 22 da Lei 1.340/06) e também do art. 24-A,
RENOVO, pelo prazo de 180 dias, as medidas protetivas anteriormente aplicadas ao investigado MARCELO SULIVAN TAYTI:
a) PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida, seus familiares, salvo os filhos comuns, e testemunhas, fixando o limite mínimo de
100 metros, nos termos do art. 22, inciso III, alínea a, da Lei 11.340/06, ficando vedado, por evidente, que frequente a casa da
vítima; b) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares, salvo filhos comuns, e testemunhas por qualquer meio de
comunicação, inclusive internet (Instagran, Facebook e WhatsApp), nos termos do art. 22, inciso III, alínea b, da Lei 11.340/06; c)
PROIBIÇÃO de frequentar o local de trabalho da ofendida. Nos termos da Lei Estadual n. 15.425/2014, e conforme Comunicado
CG nº 882/2015, comunique-se a medida protetiva ora fixada ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt-IIRGD, pelo
endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. Para garantir a efetividade das medidas, cientifiquem-se desta decisão
judicial a Polícia Militar e a Polícia Civil (Distrito Policial de origem), encaminhando cópia, bem como solicite-se que auxiliem
na fiscalização, comunicando-se ao Juízo eventual descumprimento. Intime-se o agressor (por edital, com prazo de 10 dias)
e a vítima. Caso as partes residam fora da jurisdição e, considerando a necessidade de urgência no cumprimento da medida,
nos termos do item “7” do Comunicado Conjunto nº 248/2023, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça da
SADM compartilhada. Quanto aos Distritos Policiais deverão ser observados os seguintes endereços eletrônicos: - Delegacia de
Defesa da Mulher - ddm.itanhaem@policiacivil.sp.gov.br II) Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei..Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itanhaém/São
Paulo, aos 25/04/2025.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
EDITAL Processo Digital nº: 1500116-02.2025.8.26.0633 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria
da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica Autor: Justiça Pública Averiguado: FERNANDO ALVES PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Estado de São Paulo, Dr. Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho. , na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Marcelo Sulivan tayti, MARCELO SULIVAN TAYTI, CPF
316.811.358-17, com endereço à Rua dos Macaxas, 273, Vila Nair, CEP 04282-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r. Decisão de seguinte teor, cujo tópico final segue transcrito: VISTOS PARA DECISÃO. Fl.
95: Intimada, a ofendida Rita de Cássia Tayti manifestou-se pela manutenção/renovação das medidas protetivas de urgência. O
Ministério Público se manifestou favoravelmente (fls. 99 e 103). É o breve relato. Decido. I) Considerando a natureza autônoma
das medidas protetivas de urgências face à instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal e, considerando que
persistem os motivos que justificaram o deferimento anterior, é de se considerar, portanto, que as medidas requeridas soam
como o meio mais judicioso a ser trilhado, com a imposição ao agressor de ordem de distanciamento. Diante do exposto, com
base no art. 22 e incs. da Lei Maria da Penha e sob pena de prisão cautelar (art. 22 da Lei 1.340/06) e também do art. 24-A,
RENOVO, pelo prazo de 180 dias, as medidas protetivas anteriormente aplicadas ao investigado MARCELO SULIVAN TAYTI:
a) PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida, seus familiares, salvo os filhos comuns, e testemunhas, fixando o limite mínimo de
100 metros, nos termos do art. 22, inciso III, alínea a, da Lei 11.340/06, ficando vedado, por evidente, que frequente a casa da
vítima; b) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares, salvo filhos comuns, e testemunhas por qualquer meio de
comunicação, inclusive internet (Instagran, Facebook e WhatsApp), nos termos do art. 22, inciso III, alínea b, da Lei 11.340/06; c)
PROIBIÇÃO de frequentar o local de trabalho da ofendida. Nos termos da Lei Estadual n. 15.425/2014, e conforme Comunicado
CG nº 882/2015, comunique-se a medida protetiva ora fixada ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt-IIRGD, pelo
endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. Para garantir a efetividade das medidas, cientifiquem-se desta decisão
judicial a Polícia Militar e a Polícia Civil (Distrito Policial de origem), encaminhando cópia, bem como solicite-se que auxiliem
na fiscalização, comunicando-se ao Juízo eventual descumprimento. Intime-se o agressor (por edital, com prazo de 10 dias)
e a vítima. Caso as partes residam fora da jurisdição e, considerando a necessidade de urgência no cumprimento da medida,
nos termos do item “7” do Comunicado Conjunto nº 248/2023, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça da
SADM compartilhada. Quanto aos Distritos Policiais deverão ser observados os seguintes endereços eletrônicos: - Delegacia de
Defesa da Mulher - ddm.itanhaem@policiacivil.sp.gov.br II) Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei..Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itanhaém/São
Paulo, aos 25/04/2025.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
EDITAL Processo Digital nº: 1500116-02.2025.8.26.0633 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria
da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica Autor: Justiça Pública Averiguado: FERNANDO ALVES PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º