Processo ativo
Justiça Pública e outro
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022)
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000055-11.2024.8.26.0545
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022)
Vara: Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA CHEQUE DE
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022)
Partes e Advogados
Autor: Justiça Públ *** Justiça Pública e outro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA CHEQUE DE
FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
P.M.F.D.A, qualificado nos autos. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Trata-se de pedido
formulado por S.C.M.D.A. para aplicação de medidas protetivas em favor de G.A.D.A. e em desfavor de P.D.D.A. e P.M.F.D.A.
Segundo a requerente Suzana, a menor Giovana, que está prestes a completar 05 anos (fl. 12), é fruto de relacionamento com
o requerido Pedro, o qual atualmente está em relacionamento com a requerida Pamela. Em razão da separação dos pais, há
regime de visitas paterno-filial entre Pedro e Giovana. Há algum tempo, após as visitas de Giovana a casa do pai, a menor
retorna com relatos de agressões físicas e, inclusive, possíveis abusos sexuais cometidos por Pamela, namorada do pai. Em
junho de 2024, após encaminhamento do Conselho Tutelar, a menor Gioavana foi ouvida por psicóloga (fls. 14/15). Em razão do
receio de novas agressões e possíveis abusos, a requerente Suzana pretende a concessão de medida protetiva de suspensão
as visitas paterno-filiais entre Pedro e Giovana e, ainda, proibição de contato do ex-marido Pedro e da atual namorada Pamela
consigo. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente, alegando que há extenso histórico de animosidade e alienação
parental em diversos processos na Comarca de Atibaia (fls. 20/21). Com efeito, a despeito das considerações ministeriais, há
relatório elaborado pelo AMICRI (associação amigos da criança de Atibaia) contendo os relatos da menor Giovana sobre as
possíveis agressões ocorridas na residência paterna (fls. 14/15). A própria menor relata que, além da namorada do pai ser
agressiva, ambos fazem uso de drogas. Ainda que considerada a acentuada animosidade entre as partes, os relatos trazidos
pela criança são de extrema gravidade. Ao que parece, há risco à integridade física, psicológica e sexual da vítima menor. In
casu, é prudente deferir a tutela antecipada para garantia da incolumidade física a psicológica da menor, o que não impede
futuramente a genitora venha a sofrer sanções civis e criminais caso surjam elementos de prova de que esteja falseando os fatos.
Corroborada com o histórico familiar e o relatório psicológico, há verossimilhança nas alegações da vítima, bem como o perigo
de dano, acaso as medidas pretendidas não sejam deferidas. Em casos desta envergadura, deve se dar credibilidade palavra
da vítima, considerando que agressões no âmbito doméstico e abusos sexuais, geralmente, são praticados na clandestinidade e
sem a presença de testemunhas. Assim, visando subsidiar proteção à vítima contra eventuais agressões e ameaças investidas
pelo requerido, o deferimento das medidas protetivas pleiteadas é medida que se impõe. Portanto, defiro a suspensão das
visitas entre o pai e filha. A presente medida perdurará até decisão que a revogue, em ação própria. Defiro, ainda, o pedido de
proibição de contato entre os requeridos Pedro e Pamela e a requerente Suzana e a menor Giovana, visando dar maior proteção
também à genitora da menor. A proibição de contato se estende a qualquer meio (pessoal ou virtual). Cumpra-se com urgência.
Intime-se pessoalmente, por mandado, as requerentes e os requeridos. Ciência ao Ministério Público. 24 de dezembro de 2024.
Decisão - InterlocutóriaControle nº 2025/000037 Vistos. Páginas 37/41: Anote-se a constituição de defensores pelo Averiguado
Pedro, promovendo-se as atualizações necessárias. Ante o teor das certidões de fls. 33/35, intime-se o averiguado Pedro na
pessoa dos advogados constituídos a respeito das medidas protetivas concedidas nestes autos, bem como expeça-se edital,
com prazo de 15 dias, para intimar a Averiguada Pamela, bem como a vítima Giovana, a respeito da concessão das referidas
medidas. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimar a representante da vítima, no endereço constante do cadastro, uma
vez que no mandado inicialmente expedido não constou o número do apartamento. Int. Atibaia, 14 de janeiro de 2025. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 15 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1000055-11.2024.8.26.0545
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022)
Criminais - Estupro de vulnerável
Autor: Justiça Pública e outro
Averiguado: P.M.F.D.A e outro
EDITAL PARA INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
- Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Estupro de vulnerável - PROCESSO Nº 1000055-
11.2024.8.26.0545.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA CHEQUE DE
FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente à vítima G.A.D.A,
qualificada nos autos. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão, medidas protetivas de urgência
inicialmente concedidas em seu favor, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s)
Averiguado: P.M.F.D.A, qualificado nos autos. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Trata-se de pedido formulado por S.C.M.D.A. para aplicação de medidas protetivas em favor de G.A.D.A. e em desfavor de
P.D.D.A. e P.M.F.D.A. Segundo a requerente Suzana, a menor Giovana, que está prestes a completar 05 anos (fl. 12), é fruto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA CHEQUE DE
FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
P.M.F.D.A, qualificado nos autos. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Trata-se de pedido
formulado por S.C.M.D.A. para aplicação de medidas protetivas em favor de G.A.D.A. e em desfavor de P.D.D.A. e P.M.F.D.A.
Segundo a requerente Suzana, a menor Giovana, que está prestes a completar 05 anos (fl. 12), é fruto de relacionamento com
o requerido Pedro, o qual atualmente está em relacionamento com a requerida Pamela. Em razão da separação dos pais, há
regime de visitas paterno-filial entre Pedro e Giovana. Há algum tempo, após as visitas de Giovana a casa do pai, a menor
retorna com relatos de agressões físicas e, inclusive, possíveis abusos sexuais cometidos por Pamela, namorada do pai. Em
junho de 2024, após encaminhamento do Conselho Tutelar, a menor Gioavana foi ouvida por psicóloga (fls. 14/15). Em razão do
receio de novas agressões e possíveis abusos, a requerente Suzana pretende a concessão de medida protetiva de suspensão
as visitas paterno-filiais entre Pedro e Giovana e, ainda, proibição de contato do ex-marido Pedro e da atual namorada Pamela
consigo. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente, alegando que há extenso histórico de animosidade e alienação
parental em diversos processos na Comarca de Atibaia (fls. 20/21). Com efeito, a despeito das considerações ministeriais, há
relatório elaborado pelo AMICRI (associação amigos da criança de Atibaia) contendo os relatos da menor Giovana sobre as
possíveis agressões ocorridas na residência paterna (fls. 14/15). A própria menor relata que, além da namorada do pai ser
agressiva, ambos fazem uso de drogas. Ainda que considerada a acentuada animosidade entre as partes, os relatos trazidos
pela criança são de extrema gravidade. Ao que parece, há risco à integridade física, psicológica e sexual da vítima menor. In
casu, é prudente deferir a tutela antecipada para garantia da incolumidade física a psicológica da menor, o que não impede
futuramente a genitora venha a sofrer sanções civis e criminais caso surjam elementos de prova de que esteja falseando os fatos.
Corroborada com o histórico familiar e o relatório psicológico, há verossimilhança nas alegações da vítima, bem como o perigo
de dano, acaso as medidas pretendidas não sejam deferidas. Em casos desta envergadura, deve se dar credibilidade palavra
da vítima, considerando que agressões no âmbito doméstico e abusos sexuais, geralmente, são praticados na clandestinidade e
sem a presença de testemunhas. Assim, visando subsidiar proteção à vítima contra eventuais agressões e ameaças investidas
pelo requerido, o deferimento das medidas protetivas pleiteadas é medida que se impõe. Portanto, defiro a suspensão das
visitas entre o pai e filha. A presente medida perdurará até decisão que a revogue, em ação própria. Defiro, ainda, o pedido de
proibição de contato entre os requeridos Pedro e Pamela e a requerente Suzana e a menor Giovana, visando dar maior proteção
também à genitora da menor. A proibição de contato se estende a qualquer meio (pessoal ou virtual). Cumpra-se com urgência.
Intime-se pessoalmente, por mandado, as requerentes e os requeridos. Ciência ao Ministério Público. 24 de dezembro de 2024.
Decisão - InterlocutóriaControle nº 2025/000037 Vistos. Páginas 37/41: Anote-se a constituição de defensores pelo Averiguado
Pedro, promovendo-se as atualizações necessárias. Ante o teor das certidões de fls. 33/35, intime-se o averiguado Pedro na
pessoa dos advogados constituídos a respeito das medidas protetivas concedidas nestes autos, bem como expeça-se edital,
com prazo de 15 dias, para intimar a Averiguada Pamela, bem como a vítima Giovana, a respeito da concessão das referidas
medidas. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimar a representante da vítima, no endereço constante do cadastro, uma
vez que no mandado inicialmente expedido não constou o número do apartamento. Int. Atibaia, 14 de janeiro de 2025. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 15 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1000055-11.2024.8.26.0545
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022)
Criminais - Estupro de vulnerável
Autor: Justiça Pública e outro
Averiguado: P.M.F.D.A e outro
EDITAL PARA INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
- Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Estupro de vulnerável - PROCESSO Nº 1000055-
11.2024.8.26.0545.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA CHEQUE DE
FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente à vítima G.A.D.A,
qualificada nos autos. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão, medidas protetivas de urgência
inicialmente concedidas em seu favor, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s)
Averiguado: P.M.F.D.A, qualificado nos autos. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Trata-se de pedido formulado por S.C.M.D.A. para aplicação de medidas protetivas em favor de G.A.D.A. e em desfavor de
P.D.D.A. e P.M.F.D.A. Segundo a requerente Suzana, a menor Giovana, que está prestes a completar 05 anos (fl. 12), é fruto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º