Processo ativo
Justiça Pública e outro
Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal
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Identificação
Nº Processo: 1000641-73.2024.8.26.0666
Classe: Assunto: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal
Vara: Judicial da Comarca de Artur Nogueira, do Foro de Artur Nogueira, Estado de São
Assunto: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal
Partes e Advogados
Autor: Justiça Públ *** Justiça Pública e outro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000641-73.2024.8.26.0666
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira, do Foro de Artur Nogueira, Estado de São
Paulo, Dr(a). Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
MARIA APARECIDA CRISPIN, Brasileiro, RG 49716266-0, Rua João Montoya, 644, Itamaraty, CEP 13163-558, Artur Nogueira -
SP, atualmente em lugar incerto e não sa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Tutela c/c Destituição
do Poder Familiar, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual alega que seu filho B.G.C.B.daS. foi
negligenciado na sua higiene e cuidados, culminando na contaminação por escabiose, apesar de todos os esforços da rede de
proteção do município. Some-se a isso o fato de B. ser portador de Síndrome de Down, necessitando de cuidados e terapias
específicas que nunca foram realizadas pela genitora. B. tornou-se uma criança agitada, que se automutila com mordidas,
além de lesões crostosas não tratadas e escabiose. A conjuntura dos fatos autoriza a suspensão liminar do poder familiar.
Relatórios juntados aos autos demonstram que a família extensa não apresenta condições de exercer os cuidados necessários
à criança. O Ministério Público requer a destituição do poder familiar dos requeridos, o acolhimento institucional da criança até
sua reintegração familiar ou colocação em família substituta. E, constando dos autos que a Sra. MARIA APARECIDA CRISPIN
qualificada acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de quinze (15) dias,
fica devidamente CITADA do inteiro teor da petição inicial, findo o prazo acima fixado, serão tidos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-
se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Artur Nogueira,
aos 06 de dezembro de 2024.
ASSIS
1ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE30 DIAS
Processo Digital nº: 1006762-68.2023.8.26.0047
Classe: Assunto: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal
Autor: Justiça Pública e outro
Beneficiado - Art. 28-A CPP: Rafael Teixeira Arruda
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA, JOSÉ CARLOS RIBEIRO , COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação
de Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal, QUE Justiça Pública e outro MOVE
CONTRA Rafael Teixeira Arruda, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira, do Foro de Artur Nogueira, Estado de São
Paulo, Dr(a). Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
MARIA APARECIDA CRISPIN, Brasileiro, RG 49716266-0, Rua João Montoya, 644, Itamaraty, CEP 13163-558, Artur Nogueira -
SP, atualmente em lugar incerto e não sa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Tutela c/c Destituição
do Poder Familiar, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual alega que seu filho B.G.C.B.daS. foi
negligenciado na sua higiene e cuidados, culminando na contaminação por escabiose, apesar de todos os esforços da rede de
proteção do município. Some-se a isso o fato de B. ser portador de Síndrome de Down, necessitando de cuidados e terapias
específicas que nunca foram realizadas pela genitora. B. tornou-se uma criança agitada, que se automutila com mordidas,
além de lesões crostosas não tratadas e escabiose. A conjuntura dos fatos autoriza a suspensão liminar do poder familiar.
Relatórios juntados aos autos demonstram que a família extensa não apresenta condições de exercer os cuidados necessários
à criança. O Ministério Público requer a destituição do poder familiar dos requeridos, o acolhimento institucional da criança até
sua reintegração familiar ou colocação em família substituta. E, constando dos autos que a Sra. MARIA APARECIDA CRISPIN
qualificada acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de quinze (15) dias,
fica devidamente CITADA do inteiro teor da petição inicial, findo o prazo acima fixado, serão tidos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-
se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Artur Nogueira,
aos 06 de dezembro de 2024.
ASSIS
1ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE30 DIAS
Processo Digital nº: 1006762-68.2023.8.26.0047
Classe: Assunto: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal
Autor: Justiça Pública e outro
Beneficiado - Art. 28-A CPP: Rafael Teixeira Arruda
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA, JOSÉ CARLOS RIBEIRO , COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação
de Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal, QUE Justiça Pública e outro MOVE
CONTRA Rafael Teixeira Arruda, PROCESSO