Processo ativo
Justiça Pública Ré: ANA CAROLINA SOUTO ONGARI Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré
Ação Penal - Procedimento Ordinário -
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1510514-50.2021.8.26.0050
Classe: - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Ré: ANA CAROLINA SOUTO ON *** Justiça Pública Ré: ANA CAROLINA SOUTO ONGARI Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1510514-50.2021.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Nazaré Fernandes Fraga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANA
CAROLINA SOUTO ONGARI, Solteiro, Comerciante, RG 32754180, CPF 463.809.648-43, pai ANTONIO ONGARI JUNIOR, mãe
MARIA JOSE MARTINS SOUTO ONGARI, Nascido/Nascida em 22/03/1982 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Outros Dados: Telefone/whatsap (11) 95367-4940
ou (11) 95793-1771 | E-mail: carolongari@gmail.com, com endereço à Rua Herbart, 47, Mercado Mun.l da Lapa - box 93 Laticínio
Iguape, Lapa, CEP 05072-030, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
SENTENÇA Processo Digital nº: 1510514-50.2021.8.26.0050 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Receptação Documento de Origem: Inquérito Policial - 2096888/2021 - 87º D.P. V. P. BARRETO, 11972232 - 87º D.P. V. P.
BARRETO, 960/21/333 Autor: Justiça Pública Ré: ANA CAROLINA SOUTO ONGARI Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré
Fernandes Fraga Vistos. Controle nº 516/2022 ANA CAROLINA SOUTO ONGARI está sendo processada incursa no artigo 180,
caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea j, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 92-95, segundo a qual “[...]
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data não precisa, mas entre os dias 28 de junho de 2019 e 31 de março
de 2021, em horário incerto, nesta Cidade e Comarca, ANA CAROLINA SOUTO ONGARI, qualificada a fls. 06, recebeu, em
proveito próprio e, no dia 31 de março de 2021, por volta das 17h13min, em plena vigência de calamidade pública, decretada
por ocasião da Pandemia do COVID-19, na Avenida Conego José Salomon, altura do numeral 360, Pirituba, nesta Cidade e
Comarca, transportou, também em proveito próprio, um celular da marca e modelo Samsung SM-J415G/DS, IMEI
352977100779332, pertencente à vítima Nilza Dourado Ramos, sabendo tratar-se de produto de crime anterior. Segundo o
apurado, o referido aparelho de telefone celular foi furtado no dia 28 de junho de 2019, quando a vítima caminhava na Avenida
Jardim Japão, altura do numeral 450, nesta Cidade e Comarca, por pessoa ainda não identificada (Boletim de Ocorrência de fls.
59/60). Após a subtração, a denunciada ANA CARO-LINA, em data e lugar não apurados, recebeu o celular supracitado, em
proveito próprio, ciente de sua origem ilícita, e passou a utilizá-lo. Aos 31 de março de 2021, por volta das 17h13min, a
denunciada ANA CAROLINA se dirigiu à Avenida Conego José Salomon, altura do numeral 360, Pirituba, nesta Cidade e
Comarca, a bordo do seu veículo automotor, onde transportava referido aparelho. No local, foi a denunciada abordada por
militares que, ao revistarem o seu automóvel, localizaram o referido aparelho celular, o qual, após pesquisas nos sistemas
policiais, constatou-se ser produto de furto. Ao ser inquirida na fase policial, a denunciada ANA CAROLINA declarou que comprou
o citado celular em uma banca na região da Lapa, no final do ano de 2019, não fornecendo maiores informações. É certo que
ANA CAROLINA sabia da origem ilícita do bem, porte-lo adquirido em comércio irregular, onde é comum a venda de aparelhos
receptados, não fornecendo, ainda, os dados do suposto vendedor ou da banca em que realizada a comercialização ou qualquer
documento comprovando a regular aquisição. [...].” A materialidade delitiva consta em autos de exibição e apreensão de fls. 07-
08 e 86, laudos periciais de fls. 61-62 e 65-66 e relatório final de fls. 87-88. A decisão de 02/06/2022 (fls. 104-105) designou uma
audiência de ANPP para o dia 05/10/2022, às 13:45 horas. Assim sendo, em audiência de 05/10/2022 (fls. 118-119), foi
homologado o ANPP em e ficou determinado que a ré deveria transferir o valor de 01 (um) salário-mínimo (R$ 1.212,00 mil,
duzentos e doze reais), no prazo de 03 (tres) meses, para a instituição denominada GRAACC (Grupo de Apoio ao Adolescente
e à Criança com Câncer - Banco Bradesco, Agência: 0548-7, Conta Corrente: 73000-9, CNPJ 67.185.694/0001-50). Contudo, a
ré descumpriu o acordo e a decisão de 19/09/2023 (fls. 141-142) determinou o seguinte: (i) declarou a rescisão do ANPP
homologado em 05/10/2022 (fls. 118-119), nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal; (ii) o recebimento da
denúncia. Após, observado o devido processo legal (ausente a ré na audiência de instrução, debates e julgamento, ficando
decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal), encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se
dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é procedente. A prova oral concluída ao longo do contraditório,
aliando-se à materialidade delitiva estampada em auto de exibição de apreensão de folhas 07 a 08 e Boletim de Ocorrência de
folhas 12 13, expõe as circunstâncias de recuperação do bem, antes produto de crime, com inequívoca demonstração de que
fora adquirido e recebido pela ré, então, conhecedora de sua origem espúria. Nesse sentido, os policiais militares Leomir Oliveira
Nascimento e Leonardo Tavares dos Santos relataram em juízo estarem em patrulhamento nas imediações de uma plataforma
de transporte férreo ao verificar que na interna do muro que a separava da via pública ocorria a venda de drogas. A ré foi detida
ao estar no local para comprar droga para uso próprio, bem como, detido o traficante. No veículo ocupado pela ré havia um
aparelho celular sobre o qual se apurou ser produto de crime, não se mostrando surpresa diante da apreensão do aparelho. Os
depoentes não se recordam qual tivesse sido a versão ofertada pela ré. Ao ser instada para vir a juízo ofertar sua versão, a ré
deliberou por sua ausência e, em sede policial disse trabalhar em uma esmaltaria e teria comprado o citado aparelho em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Nazaré Fernandes Fraga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANA
CAROLINA SOUTO ONGARI, Solteiro, Comerciante, RG 32754180, CPF 463.809.648-43, pai ANTONIO ONGARI JUNIOR, mãe
MARIA JOSE MARTINS SOUTO ONGARI, Nascido/Nascida em 22/03/1982 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Outros Dados: Telefone/whatsap (11) 95367-4940
ou (11) 95793-1771 | E-mail: carolongari@gmail.com, com endereço à Rua Herbart, 47, Mercado Mun.l da Lapa - box 93 Laticínio
Iguape, Lapa, CEP 05072-030, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
SENTENÇA Processo Digital nº: 1510514-50.2021.8.26.0050 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Receptação Documento de Origem: Inquérito Policial - 2096888/2021 - 87º D.P. V. P. BARRETO, 11972232 - 87º D.P. V. P.
BARRETO, 960/21/333 Autor: Justiça Pública Ré: ANA CAROLINA SOUTO ONGARI Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré
Fernandes Fraga Vistos. Controle nº 516/2022 ANA CAROLINA SOUTO ONGARI está sendo processada incursa no artigo 180,
caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea j, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 92-95, segundo a qual “[...]
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data não precisa, mas entre os dias 28 de junho de 2019 e 31 de março
de 2021, em horário incerto, nesta Cidade e Comarca, ANA CAROLINA SOUTO ONGARI, qualificada a fls. 06, recebeu, em
proveito próprio e, no dia 31 de março de 2021, por volta das 17h13min, em plena vigência de calamidade pública, decretada
por ocasião da Pandemia do COVID-19, na Avenida Conego José Salomon, altura do numeral 360, Pirituba, nesta Cidade e
Comarca, transportou, também em proveito próprio, um celular da marca e modelo Samsung SM-J415G/DS, IMEI
352977100779332, pertencente à vítima Nilza Dourado Ramos, sabendo tratar-se de produto de crime anterior. Segundo o
apurado, o referido aparelho de telefone celular foi furtado no dia 28 de junho de 2019, quando a vítima caminhava na Avenida
Jardim Japão, altura do numeral 450, nesta Cidade e Comarca, por pessoa ainda não identificada (Boletim de Ocorrência de fls.
59/60). Após a subtração, a denunciada ANA CARO-LINA, em data e lugar não apurados, recebeu o celular supracitado, em
proveito próprio, ciente de sua origem ilícita, e passou a utilizá-lo. Aos 31 de março de 2021, por volta das 17h13min, a
denunciada ANA CAROLINA se dirigiu à Avenida Conego José Salomon, altura do numeral 360, Pirituba, nesta Cidade e
Comarca, a bordo do seu veículo automotor, onde transportava referido aparelho. No local, foi a denunciada abordada por
militares que, ao revistarem o seu automóvel, localizaram o referido aparelho celular, o qual, após pesquisas nos sistemas
policiais, constatou-se ser produto de furto. Ao ser inquirida na fase policial, a denunciada ANA CAROLINA declarou que comprou
o citado celular em uma banca na região da Lapa, no final do ano de 2019, não fornecendo maiores informações. É certo que
ANA CAROLINA sabia da origem ilícita do bem, porte-lo adquirido em comércio irregular, onde é comum a venda de aparelhos
receptados, não fornecendo, ainda, os dados do suposto vendedor ou da banca em que realizada a comercialização ou qualquer
documento comprovando a regular aquisição. [...].” A materialidade delitiva consta em autos de exibição e apreensão de fls. 07-
08 e 86, laudos periciais de fls. 61-62 e 65-66 e relatório final de fls. 87-88. A decisão de 02/06/2022 (fls. 104-105) designou uma
audiência de ANPP para o dia 05/10/2022, às 13:45 horas. Assim sendo, em audiência de 05/10/2022 (fls. 118-119), foi
homologado o ANPP em e ficou determinado que a ré deveria transferir o valor de 01 (um) salário-mínimo (R$ 1.212,00 mil,
duzentos e doze reais), no prazo de 03 (tres) meses, para a instituição denominada GRAACC (Grupo de Apoio ao Adolescente
e à Criança com Câncer - Banco Bradesco, Agência: 0548-7, Conta Corrente: 73000-9, CNPJ 67.185.694/0001-50). Contudo, a
ré descumpriu o acordo e a decisão de 19/09/2023 (fls. 141-142) determinou o seguinte: (i) declarou a rescisão do ANPP
homologado em 05/10/2022 (fls. 118-119), nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal; (ii) o recebimento da
denúncia. Após, observado o devido processo legal (ausente a ré na audiência de instrução, debates e julgamento, ficando
decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal), encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se
dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é procedente. A prova oral concluída ao longo do contraditório,
aliando-se à materialidade delitiva estampada em auto de exibição de apreensão de folhas 07 a 08 e Boletim de Ocorrência de
folhas 12 13, expõe as circunstâncias de recuperação do bem, antes produto de crime, com inequívoca demonstração de que
fora adquirido e recebido pela ré, então, conhecedora de sua origem espúria. Nesse sentido, os policiais militares Leomir Oliveira
Nascimento e Leonardo Tavares dos Santos relataram em juízo estarem em patrulhamento nas imediações de uma plataforma
de transporte férreo ao verificar que na interna do muro que a separava da via pública ocorria a venda de drogas. A ré foi detida
ao estar no local para comprar droga para uso próprio, bem como, detido o traficante. No veículo ocupado pela ré havia um
aparelho celular sobre o qual se apurou ser produto de crime, não se mostrando surpresa diante da apreensão do aparelho. Os
depoentes não se recordam qual tivesse sido a versão ofertada pela ré. Ao ser instada para vir a juízo ofertar sua versão, a ré
deliberou por sua ausência e, em sede policial disse trabalhar em uma esmaltaria e teria comprado o citado aparelho em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º