Processo ativo

Justiça Pública Ré: GISLENE SILVA DOS SANTOS Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes

1514252-89.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância e/ou
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância e/ou
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância e/ou
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Ré: GISLENE SILVA DOS SANTOS *** Justiça Pública Ré: GISLENE SILVA DOS SANTOS Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1514252-89.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Nazaré Fernandes Fraga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GISLENE
SILVA DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Sem Profissão Definida, RG 32613587, CPF 313.252.078-02, pai MIGUEL TEODORO
DOS SANTOS, mãe MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS, Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scido/Nascida em 26/05/1982, de cor Pardo, natural de São
Caetano do Sul, - SP, com endereço à Avenida Brigadeiro Luis Antonio, 1645, Centro de Acolhida para Mulheres Brigadeiro,
Bela Vista, CEP 01318-002, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: SENTENÇA
Processo Digital nº: 1514252-89.2024.8.26.0228 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância e/ou
Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante - 2172239/2024 - 13º D.P. CASA
VERDE, 40850795 Autor: Justiça Pública Ré: GISLENE SILVA DOS SANTOS Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes
Fraga Vistos. Controle nº 660/2024 GISLENE SILVA DOS SANTOS está sendo processada incursa no artigo 2º-A, caput, da Lei
nº 7.716/89, e no artigo 129, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia de
fls. 46-50, segundo a qual “[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua representante que esta
subscreve, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, vem à presença de Vossa Excelência oferecer
DENÚNCIA em face de GISLENE SILVA DOS SANTOS, qualificada às fls. 17/18, conforme fatos e fundamentos que seguem.
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de junho de 2024, por volta de 09h00, no Centro de Acolhida Especial situado
à Rua Doutor César Castiglioni Júnior, 101, Casa Verde, nesta Cidade e Comarca da Capital, GISLENE SILVA DOS SANTOS
ofendeu a integridade física de K.M.M., causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme laudo anexo. Consta, ainda,
que, nas mesmas condições de espaço e tempo acima descritas, GISLENE SILVA DOS SANTOS injuriou R.D.S., ofendendo-lhe
a dignidade em razão de sua raça e cor. Segundo apurado, a denunciada encontrava-se residindo no Centro de Acolhida
Especial para Mulheres - Casa Verde, situado no local supracitado, onde as vítimas exerciam as funções de educadoras. No dia
12 de junho de 2024, GISLENE foi informada que deveria deixar o local devido a mau comportamento. Na manhã do dia seguinte,
a denunciada aguardou a educadora K.M.M. fora das dependências do Centro de Acolhida e, ao vê-la, foi de encontro a ela e
agarrou-a pelos pulsos, xingando-a de vaca e rapariga, bem como tentou encostar um cigarro aceso na vítima, a fim de machucá-
la. Nesse contexto, outros funcionários do local ouviram os gritos de K.M.M. e foram socorrê-la, quando GISLENE, contrariada,
passou a ofender a educadora R.D.S. com os dizeres preta, macaca, negra e gorda. A vítima K.M.M. ofereceu representação à
fl. 05. [...]”. A materialidade delitiva consta em termos de fls. 02, 03, 04 e 05 e laudos periciais de fls. 51-52, 64-65, 66-67, 68-69
e 70-71. A decisão de 21/06/2024 (fls. 54-55) recebeu a denúncia. A ré foi citada em 17/09/2024 (fls. 96). Após, observado o
devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal (ausente a ré na audiência de instrução, debates e julgamento, ficando
decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal), seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a
decidir. O pedido condenatório é procedente. Das provas colhidas sob o crivo do contraditório restou comprovado o dolo
específico consistente no animus injuriandi por parte da ré ao se reportar à vítima R S, ao proferir ofensas verbais em razão de
sua raça e cor, bem como, comprovado o animus laedendi consistente em ofender a integridade física da vítima K M M,
causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Nesse sentido, relatou a vítima K M M que exercia sua função na casa de
abrigo Centro de Acolhida Especial como orientadora socioeducativa. No local há regras a serem cumpridas e a acusada, na
condição de pessoa em situação vulnerável, abrigada na casa, não pretendia seguir as regras, motivo pelo qual fora desligada
temporariamente, com direcionamento a abrigo em local diverso, em razão de agressão a uma senhora abrigada no local. No
dia seguinte ao seu desligamento, a ré retornou para o local de trabalho das vítimas e permaneceu na porta aguardando a saída
da vítima K M M, a quem passou a seguir durante o percurso em que K M M se dirigia a um ponto de ônibus. Chegando nesse
local, a ré passou a agredir a declarante, tentando lhe queimar o rosto e braços. A acusada chegou a empurrar a declarante para
um poste enquanto desferia golpes contra si. A ofendida teria ido ao chão e se levantou pedindo que chamassem seus colegas
para ajudá-la. R S era uma das colegas da declarante e que, ao chegar no local para socorrê-la, foi hostilizada pela ré que a
chamava de preta, macaca e gorda. A vítima R S declarou em juízo que na data dos fatos não presenciara as agressões
praticadas pela ré. Estava em seu local de trabalho e ouvira gritos que alertavam para agressões contra sua colega de trabalho
em um ponto de ônibus. Ao chegar no local para socorrer a colega de trabalho, fora agredida com palavras de cunho racista,
como negra, macaca, o que repetia por vezes. Nenhuma desentendimento havia com a ré por parte da declarante e demais
funcionários da casa de acolhimento em relação à ré, não obstante essa costumasse não atender orientações na casa e, por
vezes, desentendendo-se com outros abrigados. A testemunha Vagner Reis de Andrade relatou trabalhar no abrigo e estava na
garagem quando um rapaz passou e avisou que a vítima K M M estava sendo agredida. Não presenciou as agressões à vítima
citada. R S acompanhou o depoente para o local e ouviu e presenciou quando a ré se dirigiu à colega de trabalho última citada,
chamando-a de gorda, macaca e preta’. O guarda civil metropolitano relatou em juízo ter prestado atendimento à ocorrência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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