Processo ativo
Justiça Pública Réu: ADRIANO PEREIRA DE CARVALHO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1510276-31.2021.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: ADRIANO PEREIRA DE CARVALHO O *** Justiça Pública Réu: ADRIANO PEREIRA DE CARVALHO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
01 luminária de parede e 01 receptor de antena digital, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de propriedade de Gustavo
Moreira Vaccari. Pelo exposto, denuncio ARMANDO SAULO PEREIRA DA SILVA como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do
Código Penal, e requeiro que registrada e autuada esta, se lhe instaure o devido processo, citando-o, interrogando-o, ouvindo-
se as víti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mas e testemunhas abaixo arroladas, seguindo-se até final condenação, sempre com observância do rito preconizado
pelos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, com a fixação final do dever de reparar os danos causados, nos
termos do art. 3687, IV, CPP.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de julho
de 2025.
Processo Digital nº: 1510276-31.2021.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: ADRIANO PEREIRA DE CARVALHO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Eduardo Balbone Costa, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SILVIO JOSÉ DA SILVA, Brasileiro,
RG 16289255, CPF 090.659.398-06, pai PAULO JOSE DA SILVA, mãe APARECIDA CAMPARETTI, Nascido/Nascida 24/05/1970,
natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Piracanjuba, 101, 969391206 / 47524773, Vila Carbone, CEP 02750-040, São
Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Avenida Jacinto Menezes Palhares, 199, 969391206 / 47524773, Jardim Avelino,
CEP 03227-170, São Paulo - SP, com endereço à Rua Sao Joao do Sabugi, 120, Apto 12 - 96270-0970/2338-3921, Jardim
Independencia, CEP 03224-010, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV c/c Art. 29 “caput” ambos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1510276-31.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial em epígrafe que, no período compreendido
entre 21h do dia 13/02/2021 e 02h do dia 14/02/2021, na Av. Domingos de Souza Marques, n° 789, Vila Jaguará, nesta urbe,
ADRIANO PEREIRA DE CARVALHO, MANOEL DOS REIS CERQUEIRA e SILVIO JOSÉ DA SILVA, previamente ajustados entre
si e com outra pessoa não identificada, subtraíram, em proveito comum, mediante abuso de confiança, 13.750kg de polipropileno
e 12.375kg de polietileno, no valor total de R$ 308.257,03, pertencentes a Hub Plast Indústria e Comércio LTDA, representada
por Lucas Berruezo Ribeiro, conforme notitia criminis a fls. 03/20, notas fiscais a fls. 32/33 e boletim de ocorrência a fls. 42/44.
Segundo consta, a empresa Hub Plast Indústria e Comércio LTDA atua no ramo de transformação de material termoplástico,
fabricando artefatos de material plástico, tubos e acessórios para uso na construção e embalagens de material plástico. A
principal matéria prima utilizada consiste em polímeros de polipropileno e polietileno. A consecução das atividades da empresa
era levada a efeito, dentre outros, pelo funcionário ADRIANO, a quem era incumbido o processo de expedição de produtos.
Certo ainda que, em razão do alto valor das mercadorias adquiridas e mantidas em suas dependências, a vítima celebrou
contrato de prestação de serviços com a empresa Fusion Serviços Especiais EIRELI (cf. fls. 26/30), que desempenharia, dentre
outras atividades, a controladoria do acesso à empresa. Nesse cenário, a Fusion encaminhou a Hub Plast o funcionário SILVIO,
que realizaria rondas na empresa no período noturno; e o funcionário MANOEL, a quem caberia o controle e registro de entrada
e saída de pessoas e veículos da empresa-vítima, e que permaneceria, durante o expediente, em uma guarita, na qual havia
monitores reproduzindo as gravações das câmeras de segurança. Ocorre que, valendo-se dos cargos que ocupavam e das
facilidades proporcionadas pelas funções que exerciam, os denunciados ajustaram-se entre si, e com pelo menos uma outra
pessoa não identificada, subtrair mercadorias de alto valor da Hub Plast. A fim de garantir o êxito da empreitada delituosa, os
denunciados assim se organizaram: ADRIANO, que possuía acesso às dependências da empresa, valeu-se dessa facilidade
para desabilitar o sistema de câmeras de segurança, para que a ação criminosa não fosse registrada. Na sequência, MANOEL
e SILVIO, responsáveis pela controladoria de acesso e pela segurança do local, permitiriam a entrada de determinado veículo
na empresa, sem, contudo, anotar os respectivos dados e registrar a entrada em livro de controle, o que lhes proporcionaria
ocultar a identidade do veículo e, possivelmente, de outro comparsa. Após, ADRIANO alocaria naquele veículo as mercadorias
pertencentes à vítima, subtraindo-as. Nesse cenário, no dia 10/02/2021, a Hub Plast recebeu 13.750kg de polipropileno e
12.375kg de polietileno, no valor total de R$ 308.257,03 (cf. notas fiscais a fls. 32/33), material destinado à sua atividade
comercial, que foram acondicionados no galpão da empresa, situado na Av. Domingos de Souza Marques, n° 789, Vila Jaguará,
nesta urbe. Percebendo a existência de mercadorias de alto valor no mercado, ADRIANO¸MANOEL, SILVIO e o comparsa
decidiram subtrai-las. Assim, no dia 13/02/2021, ADRIANO ingressou na empresa por volta das 10h56min (cf. registro de ponto
a fl. 39). Em seguida, por volta das 18h35min, foi à sala de segurança da empresa, de acesso restrito, onde se encontrava o
sistema de câmeras. Lá estando, desligou todo o sistema no período compreendido entre 18h48min e 19h09min (cf. fls. 07/09),
a fim, possivelmente, de testar o sistema para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Logo após, por volta das 19h,
MANOEL e SILVIO registraram a entrada na empresa Hub Plast. Então, por volta das 21h02min, ADRIANO retornou à sala de
monitoramento e, novamente, desligou o sistema de câmeras. A seguir, estando previamente ajustado com ADRIANO, SILVIO e
MANOEL, aquele indivíduo não identificado chegou ao portão da empresa vítima na condução do caminhão que seria utilizado
no delito. Neste momento, certos da prática criminosa, MANOEL e SILVIO permitiram a entrada do veículo na empresa, sem
anotar os respectivos dados (cf. fl. 35), em contrariedade ao protocolo de segurança estabelecido pela vítima. Assim, com o
sistema de monitoramento desligado, ADRIANO alocou as mercadorias no caminhão, que, momentos depois, deixou o local.
Ainda, a fim de iludir seus empregadores, ADRIANO registrou a sua saída da empresa às 22h14min (cf. registro de ponto a fl.
39), quando, em verdade, permaneceu na empresa e, por volta das 01h54min, religou as câmeras (cf. fl. 15). Ademais disso,
MANOEL registrou no livro de controle a ausência de ocorrências naquele período, documento que foi igualmente subscrito por
SILVIO (cf. fl. 36). Sucedeu que, no dia seguinte, os funcionários que chegaram à empresa perceberam a ausência das
mercadorias outrora adquiridas e noticiaram o ocorrido. Posteriormente, realizado levantamento interno, constatou-se a
subtração dos itens. SILVIO explicou que realizava rondas noturnas entre o período das 19h00 às 07h00. Disse ter permanecido
na empresa das 20h43 às 21h39 e que ao chegar havia um caminhão realizando o carregamento de produtos, que permaneceu
por cerca de 15 minutos. Em dado momento, disse que entrou na guarita e viu o momento em que Adriano interpelou Manoel,
porteiro, para que abrisse o portão a fim de que o caminhão, que disse ser de reciclagem, adentrasse no local. Ressaltou que
durante o período em que esteve na empresa as câmeras de segurança funcionaram normalmente (cf. termo de declarações a
fl. 56). MANOEL informou que trabalhava na empresa Fusion e que fazia a vigilância da empresa, anotando o número das
placas dos veículos que ingressavam no local. No dia dos fatos, disse que Adriano foi à guarita e disse Vai chegar um caminhão
e não precisa anotar porque é para retirar reciclagem (sic), assim procedendo. Esclareceu que a empresa conta com câmeras,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
01 luminária de parede e 01 receptor de antena digital, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de propriedade de Gustavo
Moreira Vaccari. Pelo exposto, denuncio ARMANDO SAULO PEREIRA DA SILVA como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do
Código Penal, e requeiro que registrada e autuada esta, se lhe instaure o devido processo, citando-o, interrogando-o, ouvindo-
se as víti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mas e testemunhas abaixo arroladas, seguindo-se até final condenação, sempre com observância do rito preconizado
pelos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, com a fixação final do dever de reparar os danos causados, nos
termos do art. 3687, IV, CPP.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de julho
de 2025.
Processo Digital nº: 1510276-31.2021.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: ADRIANO PEREIRA DE CARVALHO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Eduardo Balbone Costa, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SILVIO JOSÉ DA SILVA, Brasileiro,
RG 16289255, CPF 090.659.398-06, pai PAULO JOSE DA SILVA, mãe APARECIDA CAMPARETTI, Nascido/Nascida 24/05/1970,
natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Piracanjuba, 101, 969391206 / 47524773, Vila Carbone, CEP 02750-040, São
Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Avenida Jacinto Menezes Palhares, 199, 969391206 / 47524773, Jardim Avelino,
CEP 03227-170, São Paulo - SP, com endereço à Rua Sao Joao do Sabugi, 120, Apto 12 - 96270-0970/2338-3921, Jardim
Independencia, CEP 03224-010, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV c/c Art. 29 “caput” ambos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1510276-31.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial em epígrafe que, no período compreendido
entre 21h do dia 13/02/2021 e 02h do dia 14/02/2021, na Av. Domingos de Souza Marques, n° 789, Vila Jaguará, nesta urbe,
ADRIANO PEREIRA DE CARVALHO, MANOEL DOS REIS CERQUEIRA e SILVIO JOSÉ DA SILVA, previamente ajustados entre
si e com outra pessoa não identificada, subtraíram, em proveito comum, mediante abuso de confiança, 13.750kg de polipropileno
e 12.375kg de polietileno, no valor total de R$ 308.257,03, pertencentes a Hub Plast Indústria e Comércio LTDA, representada
por Lucas Berruezo Ribeiro, conforme notitia criminis a fls. 03/20, notas fiscais a fls. 32/33 e boletim de ocorrência a fls. 42/44.
Segundo consta, a empresa Hub Plast Indústria e Comércio LTDA atua no ramo de transformação de material termoplástico,
fabricando artefatos de material plástico, tubos e acessórios para uso na construção e embalagens de material plástico. A
principal matéria prima utilizada consiste em polímeros de polipropileno e polietileno. A consecução das atividades da empresa
era levada a efeito, dentre outros, pelo funcionário ADRIANO, a quem era incumbido o processo de expedição de produtos.
Certo ainda que, em razão do alto valor das mercadorias adquiridas e mantidas em suas dependências, a vítima celebrou
contrato de prestação de serviços com a empresa Fusion Serviços Especiais EIRELI (cf. fls. 26/30), que desempenharia, dentre
outras atividades, a controladoria do acesso à empresa. Nesse cenário, a Fusion encaminhou a Hub Plast o funcionário SILVIO,
que realizaria rondas na empresa no período noturno; e o funcionário MANOEL, a quem caberia o controle e registro de entrada
e saída de pessoas e veículos da empresa-vítima, e que permaneceria, durante o expediente, em uma guarita, na qual havia
monitores reproduzindo as gravações das câmeras de segurança. Ocorre que, valendo-se dos cargos que ocupavam e das
facilidades proporcionadas pelas funções que exerciam, os denunciados ajustaram-se entre si, e com pelo menos uma outra
pessoa não identificada, subtrair mercadorias de alto valor da Hub Plast. A fim de garantir o êxito da empreitada delituosa, os
denunciados assim se organizaram: ADRIANO, que possuía acesso às dependências da empresa, valeu-se dessa facilidade
para desabilitar o sistema de câmeras de segurança, para que a ação criminosa não fosse registrada. Na sequência, MANOEL
e SILVIO, responsáveis pela controladoria de acesso e pela segurança do local, permitiriam a entrada de determinado veículo
na empresa, sem, contudo, anotar os respectivos dados e registrar a entrada em livro de controle, o que lhes proporcionaria
ocultar a identidade do veículo e, possivelmente, de outro comparsa. Após, ADRIANO alocaria naquele veículo as mercadorias
pertencentes à vítima, subtraindo-as. Nesse cenário, no dia 10/02/2021, a Hub Plast recebeu 13.750kg de polipropileno e
12.375kg de polietileno, no valor total de R$ 308.257,03 (cf. notas fiscais a fls. 32/33), material destinado à sua atividade
comercial, que foram acondicionados no galpão da empresa, situado na Av. Domingos de Souza Marques, n° 789, Vila Jaguará,
nesta urbe. Percebendo a existência de mercadorias de alto valor no mercado, ADRIANO¸MANOEL, SILVIO e o comparsa
decidiram subtrai-las. Assim, no dia 13/02/2021, ADRIANO ingressou na empresa por volta das 10h56min (cf. registro de ponto
a fl. 39). Em seguida, por volta das 18h35min, foi à sala de segurança da empresa, de acesso restrito, onde se encontrava o
sistema de câmeras. Lá estando, desligou todo o sistema no período compreendido entre 18h48min e 19h09min (cf. fls. 07/09),
a fim, possivelmente, de testar o sistema para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Logo após, por volta das 19h,
MANOEL e SILVIO registraram a entrada na empresa Hub Plast. Então, por volta das 21h02min, ADRIANO retornou à sala de
monitoramento e, novamente, desligou o sistema de câmeras. A seguir, estando previamente ajustado com ADRIANO, SILVIO e
MANOEL, aquele indivíduo não identificado chegou ao portão da empresa vítima na condução do caminhão que seria utilizado
no delito. Neste momento, certos da prática criminosa, MANOEL e SILVIO permitiram a entrada do veículo na empresa, sem
anotar os respectivos dados (cf. fl. 35), em contrariedade ao protocolo de segurança estabelecido pela vítima. Assim, com o
sistema de monitoramento desligado, ADRIANO alocou as mercadorias no caminhão, que, momentos depois, deixou o local.
Ainda, a fim de iludir seus empregadores, ADRIANO registrou a sua saída da empresa às 22h14min (cf. registro de ponto a fl.
39), quando, em verdade, permaneceu na empresa e, por volta das 01h54min, religou as câmeras (cf. fl. 15). Ademais disso,
MANOEL registrou no livro de controle a ausência de ocorrências naquele período, documento que foi igualmente subscrito por
SILVIO (cf. fl. 36). Sucedeu que, no dia seguinte, os funcionários que chegaram à empresa perceberam a ausência das
mercadorias outrora adquiridas e noticiaram o ocorrido. Posteriormente, realizado levantamento interno, constatou-se a
subtração dos itens. SILVIO explicou que realizava rondas noturnas entre o período das 19h00 às 07h00. Disse ter permanecido
na empresa das 20h43 às 21h39 e que ao chegar havia um caminhão realizando o carregamento de produtos, que permaneceu
por cerca de 15 minutos. Em dado momento, disse que entrou na guarita e viu o momento em que Adriano interpelou Manoel,
porteiro, para que abrisse o portão a fim de que o caminhão, que disse ser de reciclagem, adentrasse no local. Ressaltou que
durante o período em que esteve na empresa as câmeras de segurança funcionaram normalmente (cf. termo de declarações a
fl. 56). MANOEL informou que trabalhava na empresa Fusion e que fazia a vigilância da empresa, anotando o número das
placas dos veículos que ingressavam no local. No dia dos fatos, disse que Adriano foi à guarita e disse Vai chegar um caminhão
e não precisa anotar porque é para retirar reciclagem (sic), assim procedendo. Esclareceu que a empresa conta com câmeras,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º