Processo ativo

Justiça Pública Réu: ALEXSANDRO DA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro

1523108-42.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: ALEXSANDRO DA SILVA O(A) MM. *** Justiça Pública Réu: ALEXSANDRO DA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1523108-42.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial que, no dia 26 de setembro de 2024, no
por volta das 06h15, na Avenida do Estado, 3350, Mooca, nesta Capital, RICARDO VIANA DA SILVA, qualificado a fls. 05 e
fotografado a fls. 15, trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, (i) 32 (quarenta e nove) microtubos plásticos
encerrando porção de material sólido particulado com grânulos da substância cocaína, popularmente conhecida como crack,
contendo aproximadamente 1,77g (um grama e setenta e sete decigramas) e (ii) 8 (oito) invólucros plásticos encerrando porção
de material sólido particulado da substância cocaína, contendo aproximadamente 7,2g (sete gramas e duas decigramas),
substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar (cf. B.O. nº NF3751-1/2024 de fls. 29/30, auto de exibição e apreensão de fls. 09, laudo
de constatação de fls. 17/20 e fotografias de fls. 21/23). Conforme apurado, na data dos fatos, o denunciado trazia consigo as
drogas acima descritas, com o fim de entregá-las ao consumo de terceiros, no local dos fatos, notoriamente conhecido por se
tratar de ponto de comercialização de entorpecentes. Policiais militares, em diligências no local, avistaram o denunciado em
atitude suspeita, uma vez que ele estava sentado na porta de uma barraca improvisada, com uma pequena mesinha em sua
frente, razão pela qual eles efetuaram a abordagem. Em revista efetuada junto à mesinha, os policiais encontraram, 32 porções
de crack, além de uma pequena quantidade de dinheiro. Por sua vez, em revista pessoal, os policiais encontraram 08 porções
de cocaína e mais a quantia de R$ 438,00 em dinheiro. Indagado, RICARDO confessou a prática do crime, esclarecendo que
auferia R$ 2,00 por cada pedra de crack vendida, fato registrado por meio câmeras bodycams contidas no fardamento dos
agentes. Diante dos fatos, os entorpecentes e o dinheiro foram apreendidos e fotografados (fls. 21/23). O denunciado foi preso
em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia. Interrogado, ele negou a prática do crime (fls. 07). As circunstâncias em
que se deram os fatos, bem como a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias, as quais estavam em diversas
porções individuais prontas para consumo, além da presença de quantia em dinheiro, cuja origem não foi comprovada por
documentação idônea, evidenciam a destinação das substâncias a terceiros, de forma a configurar o crime de tráfico de drogas.
Diante do exposto, denuncio RICARDO VIANA DA SILVAcomo incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, requerendo que,
recebida e autuada esta, seja o denunciado citado e notificado para oferecer defesa preliminar, nos termos do rito procedimental
estabelecido nos artigos 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, até final sentença condenatória, ouvindo-se as testemunhas abaixo
arroladas. Requeiro, outrossim, a decretação do perdimento definitivo do valor apreendido e depositado judicialmente (fls. 52),
produto do narcotráfico, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 22 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 0021577-44.2024.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: ALEXSANDRO DA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, Brasileiro,
Solteiro, Estudante, RG 59495886, CPF 540.266.558-30, pai FABIO DE SOUZA SOARES, mãe ADRIANA REGINA DE ALMEIDA,
Nascido/Nascida 14/04/2005, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Helena Zerrener, 53, apto. 99,
Liberdade, CEP 01512-020, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 288 “caput” e Art. 155 § 4º, I, II, IV (duas vezes), 71
“caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam osautos da Ação Penal nº 0021577-44.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que em período temporal incerto, mas
desde o início do ano de 2024 e que certamente perdurou até 09 de julho de 2024, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP,
FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, qualificado a fls. 115, e ALEXSANDRO DA SILVA, qualificado a fls. 118, associaram-se com
Luis Felipe Bastos Sodre de Vasconcelos e Lucas LuizSalvador (estes dois últimos já recentemente denunciados por associação
criminosa nos autos nº 1526332-37.2024.8.26.0050), para o fim específico de cometer crimes de furto e roubo em apartamentos
e residências. Consta, ainda, que em 23 de junho de 2024, por volta das 17h30min, na Avenida Moema, nº 634, apto. 21,
Moema, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, LUIS FELIPE BASTOS SODRE DE VASCONCELOS, qualificado a fls. 96,
LUCAS LUIZ SALVADOR NASCIMENTO, qualificado a fls. 103, FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, qualificado a fls. 115, e
ALEXSANDRO DA SILVA, qualificado a fls. 118, em concurso de pessoas, mediante fraude e com rompimento de obstáculo,
subtraíram, para proveito comum, diversas joias e diversas folhas de cheque, pertencentes aos moradores do imóvel, entre eles
Márcia Metne, Georgina Al Makul Metne e Abrão Jorge Metne Neto, provocando-lhes o prejuízo aproximado de R$ 200.000,00.
Consta, por fim, que em 23 de junho de 2024, por volta das 17h30min, na Avenida Moema, nº 634, apto. 41, Moema, nesta
cidade e comarca de São Paulo/SP, LUIS FELIPE BASTOS SODRE DE VASCONCELOS, qualificado a fls. 96, LUCAS LUIZ
SALVADOR NASCIMENTO, qualificado a fls. 103, FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, qualificado a fls. 115, e ALEXSANDRO DA
SILVA, qualificado a fls. 118, em concurso de pessoas, mediante fraude e com rompimento de obstáculo, subtraíram, para
proveito comum, três relógios de pulso das marcas Tag Hauer, Bulova e Omega, diversas joias, uma caneta dourada marca
Paker, US$ 1.500,00 e 600,00, pertencentes aos moradores do imóvel, entre eles Olímpio de Almeida Costa e Sônia Uckus,
provocando-lhes o prejuízo aproximado de R$ 150.000,00. Segundo apurado, desde o início do ano de 2024 e pelo menos até
09 de julho de 2024, LUIS FELIPE, LUCAS, FELLIPE e ALEXANDRO associaram-se para o fim específico de cometer crimes de
roubo e furto em apartamentos e residências desta Capital. Apurou-se que antes da prática dos crimes eles se reuniam na Rua
Helena Zerrener, no bairro da Liberdade, nestaCapital, para combinar a forma dos roubos e furtos, e tinham até um dispositivo
eletrônico programado para acionar os integrantes em tempo real das ações do grupo, sendo ajustado entre eles que, mediante
ardil, um dos agentes ingressava no edifício escolhido, arrombava as unidades dos apartamentos e liberava a entrada dos
demais. Assim agindo, após já previamente estabelecidas as tarefas que cada um dos integrantes da associação criminosa
deveriam realizar para a consumação dos crimes patrimoniais que decidiram praticar, no dia 23 de junho de 2024, por volta das
17h30min, na Avenida Moema, nº 634, Moema, nesta Capital, LUIS FELIPE se apresentou na portaria do edifício residencial,
identificando-se fraudulentamente ao controlador de acesso remoto como sendo Bruno, filho de Vitor, morador do apartamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:08
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