Processo ativo

Justiça Pública Réu: ANALU ALBERNAZ OLIVEIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª

1501120-83.2023.8.26.0006
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da Lei,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: ANALU ALBERNAZ OLI *** Justiça Pública Réu: ANALU ALBERNAZ OLIVEIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
como incursos nas sanções do art. 33, capute § 4º, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhes as penas de
03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa Presentes os requisitos
do artigo 44 do Código Penal, e considerando o teor da proposta de Súmula Vinculante número 139, aprovada pelo Supremo
Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibunal Federal, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas aos sentenciados por uma restritiva de direitos na forma
de prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena corporal, cujas condições de cumprimento serão estabelecidas,
oportunamente, pelo Juízo das Execuções Criminais e por 10 (dez) dias multa, piso mínimo. Concedo aos acusados o direito de
recorrer em liberdade. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA CLAUSULADOS EM FAVOR DOS SENTENCIADOS. Cumpram-
se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitada em julgado, determino as
providências: 1) Em observância ao item 22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) Lancem-se os nomes
dos sentenciados no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c.c art. 5º, LVII,
da Constituição Federal; 3) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III,
da Constituição Federal; 4) Tendoem vista que o sentenciado LUIS FERNANDO COCA foi assistido pela Defensoria Pública,
fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se; 5) Intime-se pessoalmente o sentenciado JOSE
LUIS GARCIA BRUNO a efetuar o pagamento das custas “ex lege”no valor de 100 UFESPs consoante o artigo 4º,§9º,”a” da
Lei Estadual nº 11.608/03. Obs.: A guia deverá ser gerada no Portal de Custas do TJSP e o comprovante juntado aos autos.
Publicada em audiência. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 29 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1501120-83.2023.8.26.0006 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
do Sistema Nacional de Armas Autor: Justiça Pública Réu: ANALU ALBERNAZ OLIVEIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª
Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANALU ALBERNAZ
OLIVEIRA, Brasileira, Solteira, Comerciante, RG 52080426, CPF 606.915.731-15, pai ATAIDES JOSÉ OLIVEIRA, mãe MARIA
LUCIA ALBERNAZ OLIVEIRA, Nascido/Nascida 14/08/1973, de cor Pardo, natural de Brasilia - DF, com endereço à Avenida
Amador Bueno da Veiga, 1136 AP. 204, Penha de Franca, CEP 03636-000, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à
Rua Ventura Branco, 57, Jardim Matarazzo, CEP 03813-080, São Paulo - SP, com endereço à Rua Rio Caraha, 11 CA 1, Uniao
de Vila Nova, CEP 08072-260, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 16 “caput” do(a) LEI 10.826/03(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1501120-83.2023.8.26.0006, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data incerta, porém antes do dia 20 de março de
2023, na Rua Tenente Coronel Soares Neiva, 386, apartamento 23, Vila Matilde, nesta Capital, ANALU ALBERNAZ OLIVEIRA,
qualificada a fls. 111, possuía, tinha em depósito e guardava 1 carregador de estrutura metálica, próprio para acomodar munição
do calibre .45 ou compatível, 3 cartuchos de munição íntegros, de fogo central, da marca CBC, do calibre 9mm Luger, 1 cartucho
de munição íntegro, de fogo central, marca WCC, do calibre 9mmNATO, 5 cartuchos de munição íntegros, de fogo central,
marca CBC, do calibre nominal .45 AUTO + P, sem autorização e em desacordo com determinação legale regulamentar (cf. B.O.
nº DU2135-1/2023 de fls. 03/06, auto de exibição/apreensão de fls. 08/09 e laudo pericial de fls. 69/74). Segundo apurado, na
ocasião, a denunciada possuía, tinha em depósito e guardava referidos acessórios e munições de uso restrito, no interior da
residência situada no local dos fatos, a qual havia sido locada à denunciada pela proprietária do imóvel, Daniela, pelo prazo de
um ano. Contudo, a denunciada manteve-se inadimplente com o pagamento do aluguel e, após diversas tentativas de cobranças
efetuadas pela proprietária, ela abandonou o local. Todavia, na data dos fatos, com o auxílio de um chaveiro e de policiais civis
chamados, a proprietária reassumiu a posse do imóvel, oportunidade em que encontrou diversos pertences pessoais em nome
da denunciada, dentre eles eletrodomésticos, documentos pessoais além das munições e carregadores de arma de fogo acima
mencionados. Diante do ocorrido, as munições, carregadores e os demais objetos e pertences pessoais foram apreendidos e
todos eles, periciados (cf. laudos periciais de fls. 60/95). No curso da investigação, ouvida em declarações na presença de sua
advogada, a denunciada negou a autoria do crime, aduzindo que tais armas pertenceriam ao seu falecido esposo, criminoso
morto em confronto policial, em junho de 2021, fator que justificou a inadimplência dos valores de aluguel, a dificuldade de
retirada dos pertences pessoais do imóvel e o posterior abandono do local (cf. termo de declaraçõesde fls. 111). (fls. 22). Diante
do exposto, denuncio a Vossa Excelência ANALU ALBERNAZ OLIVEIRA como incursa nas penas do artigo 16, caput, da Lei n.º
10.826/03, requerendo que, uma vez autuada e recebida esta, seja instaurado o devido processo penal, sendo ela citada para
apresentação de resposta à acusação, designando-se, após, audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas
abaixo arroladas, seguindo-se com o interrogando, em conformidade com o artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal
procedimento ordinário), até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 29 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1528236-43.2024.8.26.0228 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: LUIS PATRICIO ISAMIT VALENCIA e outro O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal,
do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente OSVALDO JESUS CUBILLOS CANARIOS,
Chileno, Solteiro, Autônomo, RG 81054142, pai OSVALDO JESUS CUBILLOS FERNANDES, mãe VIVIANA AMERICA, Nascido/
Nascida 02/07/1977, de cor Branco, com endereço à SEM MORADIA FIXA, São Paulo - SP e LUIS PATRICIO ISAMIT VALENCIA,
Chileno, Divorciado, Autônomo, RG 81054141, pai LUIS PATRICIO ISAMIT PERES, mãe CRISTINA CARMEN, Nascido/Nascida
05/03/1974, de cor Branco, com endereço à SEM MORADIA FIXA, ., São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º,
I, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1528236-43.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:36
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