Processo ativo

Justiça Pública Réu: ANDERSON YURI SOARES COSTA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do

1516938-54.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: ANDERSON YURI SOARES COSTA O( *** Justiça Pública Réu: ANDERSON YURI SOARES COSTA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito
policial, iniciado por meio de portaria1, que, em circunstâncias que perduraram até a manhã de 16 de dezembro de 2023, por
volta das 11h00, na Passagem Sebastião Festa nº 10, Conjunto Promorar, Estrada da Parada, nesta cidade e comarca de São
Paulo, C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ayke Augusto Barbosa da Costa, qualificado a fl. 39 e Kauan Vinicius Barbosa da Costa, qualificado a fl. 49, agindo
em concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios e propósitos, receberam e ocultaram, em proveito próprio e
alheio, cientes de sua procedência criminosa, as motocicletas KAWASAKI/VERSYS-X 300 A, placa ELY-3930, de propriedade
de Rogério Cândido dos Santos, HONDA/ADV 150, placa FGA-0G14, de propriedade de Alexandre Pacheco Silva Tarchiani
TRIUMPH/STREET TWIN, placa GGR-8F11, de propriedade de Antonio Roberto Tinois Júnior, que estava sem a placa de
identificação e HONDA/CBX 250 TWISTER, placa DYX-7469, de propriedade de Cristiano Santana Fernandes, as três primeiras
produto de roubo anterior, e a última produto de furto2. Segundo apurado, nos dias 20 e 22 de novembro de 2023, e nos dias
3 e 14 de dezembro de 2023, indivíduos não identificados subtraíram as motocicletas acima referidas de seus proprietários3.
Posteriormente, os denunciados, agindo em concurso, receberam e ocultaram as quatro motocicletas, em proveito próprio e
alheio, no endereço em que residem, acima indicado, estando plenamente cientes de sua proveniência criminosa. Ocorre que,
na data dos fatos, policiais civis receberam informações de empresa de rastreamento, de que o aparelho rastreador instalado na
motocicleta KAWASAKI, placa ELY-3930, roubada dois dias antes, estaria emitindo sinal naquele endereço. Assim, os policiais
dirigiram-se para o local indicado. Lá chegando, verificaram que a casa estava com o portão de pedestres aberto, todavia
os moradores não atenderam ao chamado. A motocicleta KAWASAKI, placa ELY-3930, estava estacionada no corredor. Ao
entrarem pelo portão, os policiais notaram que a porta da sala da residência estava aberta, e lá estava estacionada a motocicleta
TRIUMPH, sem a placa de identificação. Em pesquisa pelo número do chassi, obtiveram a informação de que a moto era
produto de roubo, ocorrido no mês anterior, e sua placa era GGR-8F11. Nesse mesmo espaço estava estacionada a motocicleta
HONDA/ADV 150, placa FGA-0G14, também produto de furto ocorrido no mês anterior, além da placa GJW-6J04, pertencente a
uma motocicleta roubadae localizada no dia 26 de novembro de 2023. Após vistoriaram os demais cômodos da casa, os policiais
ainda localizaram a motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, placa DYX-7469, produto de furto ocorrido poucos dias antes, no
início do mês de dezembro. Por fim, no quarto, em cima de uma cômoda, os policiais encontraram documentos diversos em nome
dos denunciados Kauan e Cayke, entre eles documentosrelacionados a feitos judiciais. Em contato com os vizinhos, os policiais
obtiveram informações de que os denunciados são irmãos, residem no local, e transitam pelas imediações com diversas motos,
sendo conhecidos por praticarem roubos4. Assim, as motocicletas, todas de origem ilícita, foram devidamente apreendidas, e
o local fotografado5. Os denunciados não foram localizados a fim de serem ouvidos acerca dos fatos6, razão pela qual foram
indiciados indiretamente7. A vítima Rogério Cândido dos Santos, proprietária da motocicleta KAWASAKI, placa ELY-3930, foi
contatada e compareceu na Delegacia de Polícia, sendo-lhe restituída a moto8. As circunstâncias em que as motocicletas foram
apreendidas, poucos dias após a sua subtração, estacionadas em cômodos da residência dos denunciados, desamparadas
de documentação, não deixam dúvidas de que eles a receberam e ocultaram, cientes da sua proveniência ilícita. Diante do
exposto, denuncio Cayke Augusto Barbosa da Costa e Kauan Vinicius Barbosa da Costa como incursos no artigo 180, caput,
do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, também do Código Penal. Depois de
recebida esta, requeiro se lhes instaure o devido processo legal, citando-se, dando-se resposta à acusação e intimando-se, sob
as cominações legais, as testemunhas do rol abaixo para depoimentos em juízo em dia e hora a serem previamente designados,
interrogando-se e prosseguindo-se nos demais termos da ação penal, até final sentença condenatória. Requeiro, outrossim, que
a r. sentença contemple fixação de indenização mínima às vítimas, ainda que de conteúdo moral, na forma do artigo 387, IV, do
CPP.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1516938-54.2024.8.26.0228 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: ANDERSON YURI SOARES COSTA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Andrea Coppola Brião, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANDERSON YURI SOARES COSTA, Brasileiro,
Solteiro, Desempregado, RG 55115739, CPF 481.684.888-65, pai ANDERSON ROBERTO COSTA, mãe LUCIANA SOARES DOS
SANTOS, Nascido/Nascida 02/07/2003, de cor Preto, natural de Itaquaquecetuba - SP, com endereço à Rua dos Signos, 124,
Vila Celeste, CEP 08597-200, Itaquaquecetuba - SP. Outros endereços: com endereço à Zodíaco, 23, Vila Celeste, CEP 08597-
080, Itaquaquecetuba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1516938-54.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
do referido inquérito policial que no dia 14 de julho de 2024, por volta das 14h, na estação metrô República, República, nesta
cidade e comarca da Capital, ANDERSON YURI SOARES COSTA, qualificado às fls. 12 e 20, agindo em concurso de agentes
e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu, para proveito comum, o aparelho celular marca Apple,
modelo Iphone 15 azul - 128gb, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pertencente a vítima Marta Naomi Nakamae., conforme
boletim de ocorrência de fls. 07/08 e auto de avaliação de fls.14. Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e de lugar
acima descritas, o denunciado juntamente com o outro individuo não identificado decidiram praticar crime contra o patrimônio.
Assim, em comunhão de esforços, foram até a estação República do metrô. O denunciado embarcou no vagão sentido Barra
funda e se aproximou da vítima Marta Naomi Nakamae que manuseava o referido aparelho celular e o arrebatou de sua mão.
Em seguida saiu correndo do vagão e o entregou ao comparsa não identificado. Ocorre que a vítima conseguiu segurar a porta
do vagão e desembarcar do trem, perseguindo o denunciado pela estação gritando pega ladrão. Perdeu o denunciado de vista
por alguns instantes e depois o viu fugindo na companhia do outro indivíduo. Os seguranças do metrô perceberam o tumulto e
viram o denunciado acelerar o passo ao perceber a presença dos agentes, no mesmo momento em que passageiros e a vítima
gritavam: pega ladrão. Conseguiram deter o denunciado e na sequência a vítima se apresentou e relatou o crime. O aparelho
não foi mais localizado. Preso em flagrante e conduzido à Delegacia, ao ser interrogado o denunciado optou pelo silêncio, fls.
5. A vítima foi ouvida em declarações e reconheceu o denunciado detido pelos seguranças do Metrô como o responsável pela
subtração de seu aparelho, fls. 04. Ante o exposto, denuncio ANDERSON YURI SOARES COSTA como incurso no artigo 155,
§4º, IV, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de janeiro de
2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:56
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