Processo ativo
Justiça Pública Réu: ANDREY ALAN FERRAZ DE ALBUQUERQUE O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato
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Identificação
Nº Processo: 1532109-03.2024.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato
Vara: Criminal, do
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: ANDREY ALAN FERRAZ DE ALBUQUERQU *** Justiça Pública Réu: ANDREY ALAN FERRAZ DE ALBUQUERQUE O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
dinheiro, uma aliança de ouro e outras diversas joias, um aparelho celular da marca Samsung, um videogame PlayStation
e diversos frascos de perfume, pertencentes à referida vítima (cf. boletim de ocorrência de fls. 03/06). Segundo se apurou,
previamente ajustados para a prática de crime patrimonial, THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA, RICARDO LEITE DE ALMEIDA
e dois dos asseclas descon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hecidos ingressaram na residência da vítima arrombando o portão de entrada da garagem, situada
no subsolo, e a porta principal da casa, localizada no andar superior. Assim, os increpados conseguiram acesso ao interior
do imóvel e passaram a vasculhá-lo em buscas de objetos de valor a fim de subtraí-los. Ocorre que, durante a ação delitiva,
a vítima chegou no local e, ao perceber o arrombamento das aludidas portas, tentou retornar para a rua, mas foi alcançada e
contida por um dos denunciados, que segurava uma arma de fogo e exigiu que ela entrasse na residência. Ato contínuo, os
roubadores ordenaram que a vítima lhes entregasse dinheiro e dissesse onde estava o cofre. Ela disse que não havia cofre
no local e, assim, eles subtraíram os bens que encontraram, a saber, R$ 5.000,00 em dinheiro, uma aliança de ouro e outras
diversas joias, um aparelho celular da marca Samsung, um videogame PlayStation e diversos frascos de perfume. A vítima ficou
em poder dos agentes com sua liberdade restrita por cerca de 40 minutos, sendo certo que, durante o crime, eles conversavam
ao telefone com outro comparsa que estava do lado de fora da residência, coordenando a ação. Apesar de os fatos terem sido
registrados por câmeras de segurança, os increpados ainda subtraíram o DVR do sistema, impossibilitando a obtenção das
imagens. Após, os roubadores fugiram para local ignorado, em poder dos bens, e a vítima compareceu no Distrito Policial e
registrou a ocorrência. A vítima reconheceu THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA e RICARDO LEITE DE ALMEIDA como dois dos
autores do delito (fls. 09 e 36). Os denunciados não foram localizados para serem ouvidos em sede policial, restando infrutífero
também o cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em face deles. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência
THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA e RICARDO LEITE DE ALMEIDA como incursos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, I,
do Código Penal e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o competente processo penal, consoante o rito ordinário
previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se os denunciados para oferecerem resposta, ouvindo-
se as pessoas abaixo arroladas e realizando-se os interrogatórios, prosseguindo-se até final sentença condenatória. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1532109-03.2024.8.26.0050 - BJC Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato
Autor: Justiça Pública Réu: ANDREY ALAN FERRAZ DE ALBUQUERQUE O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANDREY ALAN FERRAZ
DE ALBUQUERQUE, Brasileiro, Solteiro, Escrivão de Polícia, RG 64500111, CPF 932.427.867-34, pai ZEFERINO LOPES DE
ALBUQUERQUE, mãe MARIA DE FÁTIMA DE SÁ FERRAZ, Nascido/Nascida 26/07/1969, de cor Pardo, natural de Rio de
Janeiro - RJ, com endereço à Praca Franklin Roosevelt, 168, Apto. 111, Consolacao, CEP 01303-020, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 312 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1532109-03.2024.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial que, no dia 29 de abril
de 2016, no interior do 77º Distrito Policial de Santa Cecília, situado na Alameda Glete, nº 827, Santa Cecília, nesta Capital,
ANDREY ALAN FERRAZ DE ALBUQUERQUE, qualificado a fls. 66, apropriou-se da importância de R$ 1.000,00 em espécie, da
qual tinha a posse em razão de seu cargo de escrivão de polícia. Segundo o apurado, o denunciado exercia o cargo de escrivão
de polícia no 77º Distrito Policial de Santa Cecília, sendo certo que, na data dos fatos, foi incumbido de secretariar a lavratura
do boletim de ocorrência de n.º 1537/2016, para apuração da prática de crime contra a propriedade imaterial, previsto no artigo
184, da Lei 9.279/96, pela comercialização de mídias piratas, tendo como um dos indiciados por este crime Fabio de Castro
Sousa, oportunidade em que foi arbitrada fiança no importe de R$ 1.000,00 (fls. 17/19). Na oportunidade, o dinheiro foi entregue
ao denunciado, o qual deveria realizar o seu depósito judicial, porém ANDREY não realizou tal ato, apropriando-se da quantia
e invertendo o ânimo da posse. A apropriação da importância apenas foi detectada no curso do processo de n.º 0004515-
60.2016.8.26.0635, em trâmite perante a 26ª Vara Criminal do Foro Central (fls. 07/13), sendo informado ao juízo que não
foi localizado comprovante de depósito da quantia, cuja responsabilidade era de incumbência do denunciado. Por fim, restou
comprovada a informação encaminhada pelo Banco do Brasil a respeito da inexistência de recolhimento do valor entregue a
ANDREY (fls. 34/35). Efetuadas diversas tentativas de intimação, o indiciado não foi encontrado para prestar esclarecimentos.
Ante o exposto, denuncio ANDREY ALAN FERRAZ DE ALBUQUERQUE como incurso nas penas do art. 312, caput, do Código
Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito previsto nos
artigos 394, e seguintes, do Código de Processo Penal, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as pessoas
abaixo arroladas, e prosseguindo-se até final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 08 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1511675-32.2020.8.26.0050 IPG Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
(COVID-19) Autor: Justiça Pública Réu: ALAF OLIVEIRA NUNES EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO
DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação (COVID-19), QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA ALAF OLIVEIRA NUNES, PROCESSO
dinheiro, uma aliança de ouro e outras diversas joias, um aparelho celular da marca Samsung, um videogame PlayStation
e diversos frascos de perfume, pertencentes à referida vítima (cf. boletim de ocorrência de fls. 03/06). Segundo se apurou,
previamente ajustados para a prática de crime patrimonial, THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA, RICARDO LEITE DE ALMEIDA
e dois dos asseclas descon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hecidos ingressaram na residência da vítima arrombando o portão de entrada da garagem, situada
no subsolo, e a porta principal da casa, localizada no andar superior. Assim, os increpados conseguiram acesso ao interior
do imóvel e passaram a vasculhá-lo em buscas de objetos de valor a fim de subtraí-los. Ocorre que, durante a ação delitiva,
a vítima chegou no local e, ao perceber o arrombamento das aludidas portas, tentou retornar para a rua, mas foi alcançada e
contida por um dos denunciados, que segurava uma arma de fogo e exigiu que ela entrasse na residência. Ato contínuo, os
roubadores ordenaram que a vítima lhes entregasse dinheiro e dissesse onde estava o cofre. Ela disse que não havia cofre
no local e, assim, eles subtraíram os bens que encontraram, a saber, R$ 5.000,00 em dinheiro, uma aliança de ouro e outras
diversas joias, um aparelho celular da marca Samsung, um videogame PlayStation e diversos frascos de perfume. A vítima ficou
em poder dos agentes com sua liberdade restrita por cerca de 40 minutos, sendo certo que, durante o crime, eles conversavam
ao telefone com outro comparsa que estava do lado de fora da residência, coordenando a ação. Apesar de os fatos terem sido
registrados por câmeras de segurança, os increpados ainda subtraíram o DVR do sistema, impossibilitando a obtenção das
imagens. Após, os roubadores fugiram para local ignorado, em poder dos bens, e a vítima compareceu no Distrito Policial e
registrou a ocorrência. A vítima reconheceu THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA e RICARDO LEITE DE ALMEIDA como dois dos
autores do delito (fls. 09 e 36). Os denunciados não foram localizados para serem ouvidos em sede policial, restando infrutífero
também o cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em face deles. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência
THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA e RICARDO LEITE DE ALMEIDA como incursos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, I,
do Código Penal e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o competente processo penal, consoante o rito ordinário
previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se os denunciados para oferecerem resposta, ouvindo-
se as pessoas abaixo arroladas e realizando-se os interrogatórios, prosseguindo-se até final sentença condenatória. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1532109-03.2024.8.26.0050 - BJC Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato
Autor: Justiça Pública Réu: ANDREY ALAN FERRAZ DE ALBUQUERQUE O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANDREY ALAN FERRAZ
DE ALBUQUERQUE, Brasileiro, Solteiro, Escrivão de Polícia, RG 64500111, CPF 932.427.867-34, pai ZEFERINO LOPES DE
ALBUQUERQUE, mãe MARIA DE FÁTIMA DE SÁ FERRAZ, Nascido/Nascida 26/07/1969, de cor Pardo, natural de Rio de
Janeiro - RJ, com endereço à Praca Franklin Roosevelt, 168, Apto. 111, Consolacao, CEP 01303-020, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 312 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1532109-03.2024.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial que, no dia 29 de abril
de 2016, no interior do 77º Distrito Policial de Santa Cecília, situado na Alameda Glete, nº 827, Santa Cecília, nesta Capital,
ANDREY ALAN FERRAZ DE ALBUQUERQUE, qualificado a fls. 66, apropriou-se da importância de R$ 1.000,00 em espécie, da
qual tinha a posse em razão de seu cargo de escrivão de polícia. Segundo o apurado, o denunciado exercia o cargo de escrivão
de polícia no 77º Distrito Policial de Santa Cecília, sendo certo que, na data dos fatos, foi incumbido de secretariar a lavratura
do boletim de ocorrência de n.º 1537/2016, para apuração da prática de crime contra a propriedade imaterial, previsto no artigo
184, da Lei 9.279/96, pela comercialização de mídias piratas, tendo como um dos indiciados por este crime Fabio de Castro
Sousa, oportunidade em que foi arbitrada fiança no importe de R$ 1.000,00 (fls. 17/19). Na oportunidade, o dinheiro foi entregue
ao denunciado, o qual deveria realizar o seu depósito judicial, porém ANDREY não realizou tal ato, apropriando-se da quantia
e invertendo o ânimo da posse. A apropriação da importância apenas foi detectada no curso do processo de n.º 0004515-
60.2016.8.26.0635, em trâmite perante a 26ª Vara Criminal do Foro Central (fls. 07/13), sendo informado ao juízo que não
foi localizado comprovante de depósito da quantia, cuja responsabilidade era de incumbência do denunciado. Por fim, restou
comprovada a informação encaminhada pelo Banco do Brasil a respeito da inexistência de recolhimento do valor entregue a
ANDREY (fls. 34/35). Efetuadas diversas tentativas de intimação, o indiciado não foi encontrado para prestar esclarecimentos.
Ante o exposto, denuncio ANDREY ALAN FERRAZ DE ALBUQUERQUE como incurso nas penas do art. 312, caput, do Código
Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito previsto nos
artigos 394, e seguintes, do Código de Processo Penal, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as pessoas
abaixo arroladas, e prosseguindo-se até final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 08 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1511675-32.2020.8.26.0050 IPG Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
(COVID-19) Autor: Justiça Pública Réu: ALAF OLIVEIRA NUNES EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO
DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação (COVID-19), QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA ALAF OLIVEIRA NUNES, PROCESSO