Processo ativo

Justiça Pública Réu: ANTONIO CARLOS ALVESO(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal

1528543-80.2023.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: ANTONIO CARLOS ALVESO(A) MM. Juiz(a) *** Justiça Pública Réu: ANTONIO CARLOS ALVESO(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1528543-80.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do referido inquérito policial que em período incerto, mas depois do dia 05 de junho de 2019, nesta cidade e comarca,
JAILTON DOS SANTOS MILITÃO, qualificado a fls. 23, adquiriu e recebeu, em proveito próprio ou alheio, o veículo GM/Corsa
Wind, cor azul, placas originais CZK4082, ciente de que se tratava de produto de ilícito, conforme boletins de ocorrência de fls.
03/06 e nº 718903/2019 que ora junto, auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e laudos periciais de fls. 118/121 e 122/133.
Consta ainda do referido inquérito policial que em data incerta, mas no ano de 2023, antes do dia 10 de junho de 2023, nesta
cidade e comarca, CLAUDINE THAYANE ALMEIDA DA SILVA, qualificada a fls. 117, adquiriu e recebeu, em proveito próprio
ou alheio, o veículo GM/Corsa Wind, cor azul, placas originais CZK4082, mas ostentando placas BVP2579, ciente de que se
tratava de produto de ilícito, conforme boletins de ocorrência de fls. 03/06 e nº 718903/2019 que ora junto, auto de exibição e
apreensão de fls. 16/17 e laudos periciais de fls. 118/121 e 122/133.. Consta, por fim, do referido inquérito policial que no dia
10 de junho de 2023, por volta das 08h20min, na Avenida Tenente Amaro Felicissimo da Silveira nesta cidade e comarca, JOSÉ
EDMILSON EVANGELISTA DE ANDRADE, qualificado a fls. 53, conduziu, transportou ou de qualquer forma utilizou, em proveito
próprio ou alheio, o veículo GM/Corsa Wind, cor azul, placas originais CZK4082, mas ostentando placas BVP2579, portanto,
com numerações de identificação que devesse saber estarem adulteradas, conforme boletins de ocorrência de fls. 03/06 e nº
718903/2019, auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e laudos periciais de fls. 118/121 e 122/133. Segundo consta, no dia 05
de junho de 2019, na Rua Campo Santo, 182, Parque das Nações, Santo André, a vítima Islane Pereira da Silva teve furtado seu
veículo GM/Corsa Wind, cor azul, placas originais CZK4082, conforme Boletim de Ocorrência nº 718903/2019, que ora anexo.
Após esse período, o denunciado JAILTON DOS SANTOS MILITÃO adquiriu o mencionado bem na feira do rolo, na beira da
Rodovia Fernão Dias, pagando pelo valor de R$4.000,00 - o bem está avaliado em R$10.000,00 (fls. 14/15). Posteriormente,
ainda no ano de 2023, o bem foi repassado à CLAUDINE THAYANE ALMEIDA DA SILVA, que adquiriu o veículo de JAILTON
pelo valor de R$5.000,00, por meio de uma transferência no valor de R$2.500,00 e mais R$2.500,00 em dinheiro, sem qualquer
documentação pertinente, e com as placas trocadas para BVP2579. Em meados de abril de 2023, JOSÉ EDMILSON adquiriu
o referido veículo de CLAUDINE, pelo valor de R$5.000,00, mais uma vez, sem qualquer documentação. Ocorre que no dia 10
de junho de 2023, na Av. Tenente Amaro Felicissimo da Silveira, nº 800, Vila Maria, policiais militares em patrulhamento, em
regular policiamento de trânsito, pararam o condutor do veículo Corsa, cor azul, que ostentava placas BVP2579, identificado
como sendo o denunciado JOSÉ. Ao consultarem a placa do veículo, os policiais verificaram que se tratava de produto de
furto, registrado pela Delegacia Eletrônica sob o número 647777/19. Já em consultas pela numeração dos chassis, motor e
dos vidros, verificou-se que a placa do veículo não condizia com as demais numerações, se tratando do automóvel objeto de
furto narrado no BO nº 718903/2019. Formalmente interrogado, o denunciado JAILTON preferiu o silêncio (fls. 24/25). JOSÉ
admitiu a aquisição do veículo de CLAUDINE, pelo valor total de R$ 5.000,00, pagando R$ 2.500,00 em transferência PIX e o
restante de R$ 2.500,00 seria pago em dinheiro, porém até a data que permaneceu na posse do veículo pagou somente o valor
de R$ 600,00, sabendo que a documentação estava com pagamentos atrasado, declarando que receberia a documentação
do veículo após o integral pagamento, sendo tudo combinado verbalmente, não desconfiando de nada ilícito (fls.53). Juntou o
comprovante de pagamento de fls. 53 à CLAUDINE, feito a partir de conta de terceiro. J á CLAUDINE confessou que adquiriu
o veículo de JAILTON, pelo valor de R$5.000,00 em dinheiro, em 2023, porém não conseguiu transferir o documento porque
havia multas pendentes. Por fim, disse que não sabia da procedência ilícita do bem e posteriormente o repassou à JOSÉ (fls.
117). As circunstâncias que envolveram a infração, em especial o fato de JAILTON ter adquirido inicialmente o bem na feira do
rolo e posteriormente repassado aos demais denunciados sem a apresentação de quaisquer documentos que demonstrem a
origem ou a posse legítima do bem, sendo que todas as transações estavam em valor bem abaixo do mercado, evidenciam que
eles tinham plena ciência da origem criminosa do bem. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência JAILTON DOS SANTOS
MILITÃO e CLAUDINE THAYANE ALMEIDA DA SILVA como incursos no artigo 180, caput, do Código Penal, e JOSÉ EDMILSON
EVANGELISTA DE ANDRADE como incurso nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, c.c. artigo 69, todos do Código Penal,
requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito previsto nos artigos
394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as pessoas abaixo
arroladas, e prosseguindo-se até final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 18 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1519975-80.2020.8.26.0050 ACL Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública Réu: ANTONIO CARLOS ALVESO(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIO CARLOS ALVES, Brasileiro, Divorciado,
Comerciante, RG 20737924, CPF 100.357.978-78, pai ANTONIO ALVES, mãe TEREZINHA MARGARIDA PARISE ALVES,
Nascido/Nascida 10/10/1971, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Copacabana, 553, (11) 931517799/
946052619/ 969810761/ 984106424, Santa Teresinha, CEP 02461-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180
“caput” c/c Art. 69 “caput” e Art. 311 § 2º, III todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1519975-80.2020.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso
inquérito policial que, entre os dias 19 de março de 2020 e 26 de julho de 2020, em local incerto, nesta Capital, ANTONIO
CARLOS ALVES, qualificado à fl. 390, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo Hyundai/Tucson, placas FJD6416, de
propriedade de Lucimar de Lima Santos, coisa que sabia ser produto de crime (cf. autos de exibição e apreensão de fls. 06 e
10/11). Consta também que, em 26 de julho de 2020, por volta das 21h40min, na Rua Tuiuti, n. 1200, Tatuapé, nesta Capital,
ANTONIO CARLOS ALVES, qualificado à fl. 390, conduziu e de qualquer forma utilizou, em proveito próprio, o sobredito veículo
Hyundai/Tucson com placa de identificação e chassi que devesse saber estarem adulterados (cf. laudos periciais de fls. 18/26
e 340/348). Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência ANTONIO CARLOS ALVES como incurso nas penas dos artigos 311,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:20
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