Processo ativo

Justiça Pública Réu: CARLOS ALBERTO VIEIRA e outros - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do

1500006-65.2019.8.26.0357
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei
Vara: Única, do
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: CARLOS ALBERTO VIEIRA e outro *** Justiça Pública Réu: CARLOS ALBERTO VIEIRA e outros - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do
Nome: do Município de Miran *** do Município de Mirante do Paranapanema, a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Mirante do Paranapanema, aos 25 de setembro de 2024.
Processo Digital nº: 1500006-65.2019.8.26.0357 - Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei
de licitações Autor: Justiça Pública Réu: CARLOS ALBE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RTO VIEIRA e outros - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do
Foro de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CÉLIO YOSHIO YODONO, Brasileiro,
RG 16.622.596SSP/SP, pai Michio Yodono, mãe Yoshiko Fujisawa Yodono, Nascido/Nascida 25/12/1967, natural de Mirante do
Paranapanema - SP, com endereço à AVENIDA JOAQUIM JUCA DE GOIS, 245, CENTRO, AVENIDA JOAQUIM JUCA DE GOIS,
CEP 19260-000, MIRANTE PARANAPANEMA - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 89 “único” do(a) LEI 8.666/93(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500006-65.2019.8.26.0357, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso Inquérito Policial que, ao longo do ano de 2013, em horário incerto, na Prefeitura
Municipal de Mirante do Paranapanema, situada na Rua Getúlio Vargas, nº 721, Centro, nesta cidade e Comarca de Mirante
do Paranapanema/SP, CARLOS ALBERTO VIEIRA, por diversas vezes, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em
lei, ou deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, para beneficiar a empresa denominada
?Constrular de Mirante Materiais de Construção LTDA-ME?. Consta, ainda, que, nas mesmas condições acima mencionadas,
LEILA HIPÓLITO DE MOURA, CARLOS TAKAO YODONO e CÉLIO YOSHIO YODONO, concorreram para a consumação
da ilegalidade e beneficiaram-se da dispensa de licitação, celebrando contrato com a Prefeitura Municipal de Mirante do
Paranapanema. No ano de 2013, CARLOS ALBERTO ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema.
Por sua vez, CÉLIO e LEILA eram sócios-proprietários da mencionada empresa, sendo certo que CARLOS TAKAO, apesar
de não figurar no quadro societário, também era responsável pela gestão e controle da empresa. Segundo se apurou, no
supracitado período, o denunciado CARLOS ALBERTO contratou, em nome do Município de Mirante do Paranapanema, a
aquisição de materiais de construção, listados a fls. 65/66 e descritos a fls. 67/323, alcançando um valor total de R$ 42.387,11
(quarenta e dois mil trezentos e oitenta e sete reais e onze centavos), sem a realização do devido processo licitatório ou de
dispensa, da empresa ?Constrular de Mirante Materiais de Construção LTDA-ME. Certo é que, as citadas aquisições foram
realizadas sem a observância do devido processo licitatório. Além disso, os objetos são idênticos ou similares e de necessidade
previsível e rotineira da Administração, bem como efetuaram-se de forma fracionada e direta, apesar do art. 23, §5º, da Lei nº
8.666/93, vedar expressamente tal prática. Tanto é assim que, nos meses de março e abril de 2013, o Município de Mirante do
Paranapanema realizou dois procedimentos licitatórios, visando à contratação de empresa para futuro e provável fornecimento
de materiais de construção (Pregões Presenciais nº. 17/13 e 35/13). Assim, os denunciados CÉLIO, LEILA E CARLOS TAKAO
concorreram para a infração penal e beneficiaram-se do ato ilegal, pois celebraram contrato mesmo que verbal, com a Prefeitura
Municipal de Mirante do Paranapanema, com dispensa ilegal de licitação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Mirante do Paranapanema, aos 22 de agosto de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Resistência, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ELIAS XAVIER ALVES, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 11:50
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