Processo ativo

Justiça Pública Réu: CRHISTOPHER MARTINS FERREIRA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM.

1513508-94.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: CRHISTOPHER MARTINS FERREIRA *** Justiça Pública Réu: CRHISTOPHER MARTINS FERREIRA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Brasileiro, Solteiro, Ambulante, RG 50299699, pai EDILSON PEREIRA DA SILVA, mãe ELIS JUREMA MARQUES DA SILVA
PEDRO, Nascido/Nascida 30/04/1996, de cor Pardo, natural de Guarulhos - SP, com endereço à Rua Paulo Pascalle, 154, Vila
Sao Cristovao, CEP 18280-060, Tatui - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Gavino Virdes, 1, Vila Matilde, CEP 03504-
030, São Paulo - SP, com e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndereço à Avenida Aricanduva, 1996, CASA, Vila California, CEP 03490-000, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 1º (duas vezes) c/c Art. 14, II c/c Art. 71 “caput” e Art. 155 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1513508-94.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que em 01 de junho de 2024, em horário incerto, na Avenida
Conselheiro Carrão, nº 1913, Vila Carrão, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, ELISSON MARQUES PEREIRA DA SILVA,
qualificado a fls. 16, subtraiu, para si, coisas alheias móveis consistentes em pacotes de fraldas e um par de chinelos da marca
Havaianas, pertencentes à Drogaria São Paulo S/A. Consta, ainda, que em 03 de junho de 2024, por volta das 03h23min,
na Avenida Conselheiro Carrão, nº 1913, Vila Carrão, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, durante o repouso noturno,
ELISSON MARQUES PEREIRA DA SILVA, qualificado a fls. 16, tentou subtrair, para si, coisas alheias móveis consistentes em
dois pacotes de fraldas da marca Pampers Premium Care, avaliadas no total de R$ 275,80 (fls. 14/15), pertencentes à Drogaria
São Paulo S/A, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta, por fim, que em 03 de
junho de 2024, por volta das 03h43min, na Avenida Conselheiro Carrão, nº 1797, Vila Carrão, nesta cidade e comarca de São
Paulo/SP, durante o repouso noturno, ELISSON MARQUES PEREIRA DA SILVA, qualificado a fls, 16, tentou subtrair, para si,
coisas alheias móveis pertencentes ao Banco Santander S/A, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias
à sua vontade. Segundo apurado, nas condições temporais descritas no primeiro parágrafo, ELISSON decidiu subtrair bens
da Drogaria São Paulo S/A situada na Avenida Conselheiro Carrão, nº 1913, Vila Carrão, nesta Capital. Para tanto, ingressou
no estabelecimento comercial, pegou pacotes de fraldas e um par de chinelos da marca Havaianas, deixando posteriormente
o interior da empresa vítima sem pagar pelos produtos, consumando, assim, o crime de furto. Não bastasse, dois dias após
mencionados fatos, durante o repouso noturno, ELISSON decidiu novamente furtar a Drogaria São Paulo S/A estabelecida
no mesmo local, e dessa vez, entrou na loja da empresa vítima e pegou dois pacotes de fraldas da marca Pampers Premium
Care, mas foi visualizado por uma farmacêutica do lugar, razão pela qual tentou empreender fuga correndo. Contudo, como foi
perseguido por referida funcionária, abandonou a res em via pública, jogando-a ao chão. Assim, não consumou o furto pretendido
e as coisas que tentou subtrair foram recuperadas pela farmacêutica. Não satisfeito, após a subtração frustrada acima narrada,
ELISSON se deslocou até o Banco Santander estabelecido na mesma Avenida Conselheiro Carrão, e tentou praticar novo furto,
tentando abrir a porta da agência bancária, para Posteriormente subtrair bens do interior da empresa vítima. Ocorre que em
razão da ação criminosa do denunciado, o sistema de segurança do Banco, com alarme de fumaça, foi acionado, e o ocorrido foi
visualizadopor policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina próximos ao local, motivando, assim, a abordagem de
ELISSON, e consequentemente, impedindo-o de consumar esse outro furto. Em seguida, diante da abordagem do denunciado
pelos castrenses, a funcionária da Drogaria São Paulo S/A que impediu a consumação do primeiro furto tentado cometido por
ELISSON naquela noite se aproximou e relatou aos policiais o ocorrido na Drogaria onde trabalha. Por essas razões, ELISSON
foi preso em flagrante delito, encaminhado ao Distrito Policial e ouvido em interrogatório (fls. 07), onde confessou parcialmente
os fatos. Ante o exposto, denuncio ELISSON MARQUES PEREIRA DA SILVA como incurso nos artigo 155, caput, e no artigo 155,
§ 1º, c.c o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, e requeiro que, r. e a. esta,
seja ele citado para apresentar resposta escrita, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e prosseguindo-se no presente feito,
nos termos dorito ordinário previstono CPP, até a final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1506455-82.2022.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Estelionato Autor: Justiça Pública Réu: CRHISTOPHER MARTINS FERREIRA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo
Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
CRHISTOPHER MARTINS FERREIRA, Ignorado, RG 307633099-, CPF 027.938.173-50, pai VALDICK MAGALHÃES FERREIRA,
mãe JULIETA MARTINS FERREIRA, Nascido/Nascida 28/06/1987, com endereço à Rua Sansao Alves dos Santos, 56, Apto.
1708, Cidade Moncoes, CEP 04571-090, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Francisco Preto, 149, Vila
Morse, CEP 05623-010, São Paulo - SP, com endereço à Rua Nossa Senhora de Guadalupe, 38, Sao Luis - MA, com endereço
à Alameda Santos, 1165, DC Consultoria e Tecnologia, Cerqueira Cesar, CEP 01419-002, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506455-82.2022.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial,
inaugurado mediante portaria, que, no dia 14 de junho de 2021, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, CRHISTOPHER
MARTINS FERREIRA obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita consistente no valor total de R$ 68.000,00, em prejuízo
de Roberto Fernandes Rodrigo, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante fraude eletrônica consistente num suposto
contrato de investimento em criptoativos, conforme RDO n° 2381721/2021 Delegacia Eletrônica (fls. 03/04). Segundo apurado,
o denunciado, previamente intentado em ludibriar a vítima, visando a prática de fraude eletrônica, entabulou um contrato para
investimento de criptoativos. Inicialmente, a vítima lhe transferiu a quantia de R$ 2.000,00, visando participar de um curso sobre
investimentos, o qual, segundo prometido pelo denunciado, teria duração de quatro meses. Contudo, apenas tiveram duas aulas
presenciais. Posteriormente, a vítima transferiu ao denunciado a quantia de R$ 68.000,00, sob a promessa de retorno sobre
este investimento de cerca de 10% ao mês. Todavia, passado um mês do investimento, a vítima o procurou, oportunidade em
que apresentou diversas evasivas e aduziu que perdeu todo o dinheiro investido, além de mencionar que não teria condições
de ressarci-la, percebendo ter caído num golpe. O contrato entabulado entre as partes, denominado Instrumento Particular de
Prestação de Serviços Para Terceirização de Trader de Criptoativo foi acostado a fls. 08/12. As trocas de mensagens entre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:42
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