Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Justiça Pública Réu: DANILO PEREIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra

1501467-81.2023.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: DANILO PEREIRA O(A) MM. Juiz(a) de Di *** Justiça Pública Réu: DANILO PEREIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Nome: de Robson da C *** de Robson da Conceição Polo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
conduzido por Alex Ferreira dos Santos. Após a colisão, os veículos pararam na pista e aguardaram a chegada da Polícia Militar
e, assim que os policiais militares chegaram ao local, notaram que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez,
como fala pastosa e ausência de equilíbrio. Após manifestar sua concordância, o indiciado se submeteu ao teste de alcoolemia
(eti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lômetro), que resultou positivo para embriaguez (0,59mg/L fls. 19). O denunciado recebeu voz de prisão em flagrante e
foi conduzido ao DP, onde, formalmente interrogado, optou por permanecer em silêncio (fls. 06). Diante do exposto, denuncio
LEONARDO BERNARDS DE SANTANA RODELO como incurso no art. no art. 306, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.503/1997, e
requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurada a competente ação penal, procedendo-se à citação do denunciado para
apresentação de resposta escrita, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se nos demais termos
processuais, com designação de audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas do rol, bem como procedendo
ao interrogatório do denunciado, em conformidade do que estabelecem os arts. 400/405 do Código de Processo Penal, até final
condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1501467-81.2023.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública Réu: DANILO PEREIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estadode São Paulo, Dr(a). CAMILA RODRIGUES PINHEIRO NUNES, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANILO PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, Marmorista,
RG 43932310, CPF 331.107.188-39, pai VALDEMIR PEREIRA, mãe CELIA MARIA DE SOUZA PEREIRA, Nascido/Nascida
30/12/1983, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Barra do Sirinhaem, 314, (11) 997109703 / (11)
991476298, Jardim Guarani, CEP 02851-040, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Santana do Paraopeba,
49, (11) 997109703 /(11) 991476298, Jardim Guarani, CEP 02849-140, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s):Art. 171
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501467-81.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, arespeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, em 25 de outubro de 2022, na
Rua Princesa Isabel, nº 347, apto 72, Campo Belo, nesta cidade e comarca da capital, DANILO PEREIRA, qualificado à fl. 47
obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em prejuízo de Adriana
Lucinia Corrêa Salvestro, induzindo-a em erro, mediante ardil. Segundo se apurou, DANILO, com o intuito de receber vantagem
econômica e aproveitando-se da necessidade da vítima em realizar uma obra na cozinha, apresentou-se como marmorista,
referindo ser proprietário de uma empresa cuja especialidade era a venda e instalação de mármore, localizada na Rua Flores
do Goiás, nº 380, Vila Galvão, em Guarulhos. Após realizar o orçamento, avençou o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) pela
prestação do serviço e recebido o valor inicial de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) via transferência pix, conforme
os comprovantes às fls.06/09 e, após nunca mais retornou para a execução da reforma ou retornou as ligações e mensagem
telefônicas Consta ainda que o número de telefone usado por DANILO estava registrado em nome de Robson da Conceição Polo
que, intimado, declarou ser o antigo proprietário da empresa Pedras Viena no ano de 2023, período em que contratou DANILO
como marmorista, função que exerceu por 15 dias e, no aludido período foram furtados equipamentos da empresa que ficavam
em poder do denunciado em razão da atividade, tendo ele se evadido com os objetos após solicitar à chefia o adiantamento
do valor de R$3.000 (três mil reais) e recebido R$1.000,00 (mil reais) a pretexto do falecimento da mãe no estado de Minas
Gerais. Foram juntadas ocorrências policiais dos fatos narrados e de fatos no âmbito de outra empresa do mesmo ramo às fls.
42/43 e 45/46. As tentativas de intimação de DANILO restaram inexitosas. Ante o exposto, denuncio DANILO PEREIRA como
incurso no art. 171, caput, do Código Penal e requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurada a competente ação penal,
procedendo-se à citação do denunciado para apresentação de resposta escrita, nos termos do art. 396 do Código de Processo
Penal, prosseguindo-se nos demais termos processuais, com designação de audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se a
vítima e as testemunhas, bem como procedendo ao interrogatório do denunciado, em conformidade do que estabelecem os arts.
400/405 do Código de Processo Penal, até final condenação. Requeiro ainda seja o denunciado condenado a pagar indenização
de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art.
387, inciso IV, do CPP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade deSão Paulo, aos 23 de junho de
2025.
Processo Digital nº: 0001246-07.2025.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Arresto / Hipoteca Legal - Furto Autor: Justiça
Pública Réu: VALDIR FRANCISCO DE MATOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VALDIR FRANCISCO DE MATOS, Brasileiro, Solteiro, Pintor, RG
35477415, CPF 336.339.608-21, pai JONAS FRANCISCO DE MATOS, mãe MARIA REGINA TEIXEIRA DE MATOS, Nascido/
Nascida 15/08/1982, de cor Preto, natural de São Paulo - SP, com endereço à Amorepinima, 2, TEL. 11937612289, Jardim Elba,
RUA AMOREPINIMA, CEP 03980-140, São Paulo - SP, WESLEY NUNES GOMES, Brasileiro, CPF 414.798.758-30, pai CARLOS
ALBERTO GOMES, mãe MARIA APARECIDA NUNES GOMES, com endereço à Rua Galeao, 36 - CASA 1, (11) 94885-3159 /
98371-0426, Vila Nova, CEP 03288-000, São Paulo - SP e o proprietário “OFF WORLD MODAS LTDA EPP”, através de seu
representante, com endereço à Rodovia Presidente Dutra, s/n - KM 225, Loja D 21, Jardim Santa Francis, CEP 07034-010,
Guarulhos - SP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0001246-07.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital INTIMADO(A)(S) para ciência da seguinte decisão: Melhor revendo a decisão de fls. 26/28, diante da manifestação
do Ministério Público pelo deferimento do pedido formulado pela requerente PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO,
em face dos requeridos WESLEY NUNES GOMES, VALDIR FRANCISCO DE MATOS, WENDEL DE LUCCA RIBEIRO e EDGAR
DE OLIVEIRA MURTA, visando a alienação antecipada do veículo caminhonete, marca FIAT/FIORINO, placa EUN-9107,
utilizado na ação criminosa, apurada nos autos do processo crime n° 1506808-78.2019.8.26.0228, como forma de resguardo
para futura indenização por figurar como vítima naqueles autos, determino a alienação judicial antecipada do veículo apreendido,
tendo em vista o que dispõe o artigo 144-A do Código de Processo Penal e analogicamente o que prevê o artigo 62 e seus
parágrafos, da Lei nº 11.343/2006, depositando-se o produto da alienação em conta vinculada e a disposição deste juízo. Não
se desconhece que a venda antecipada de bem móvel é medida prevista em lei e afigura-se necessária para preservação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:13
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