Processo ativo
Justiça Pública Réu: DAVID ENRIQUE CARO DIAZ O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1527432-75.2024.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: DAVID ENRIQUE CARO DIAZ O(A *** Justiça Pública Réu: DAVID ENRIQUE CARO DIAZ O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do
Nome: fantasia da empresa vít *** fantasia da empresa vítima MORENA MAKE LTDA.,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
comarca, BRUNA NUNES DE OLIVEIRA e BRENDA CRISTINA DOS SANTOS, qualificadas a fl. 7, em concurso de agentes e
unidade de desígnios com Jeanny Raquel Sousa Procopio, subtraíram, para si, diversos itens de cosméticos, pertencentes à
empresa vítima MORENA MAKE LTDA., representada por Samanta Marques de Oliveira Santos (cf. boletim de ocorrência de
fls. 3/6, auto de apreensão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 10/11 e auto de avaliação de fls. 24/25). Consta ainda que, em 05 de fevereiro de 2024, por
volta das 23h30, no Shopping Metrô Itaquera, localizado na avenida José Pinheiro Borges, nº 1000, Itaquera, nesta cidade e
comarca, BRUNA NUNES DE OLIVEIRA e BRENDA CRISTINA DOS SANTOS, qualificadas a fl. 7, em concurso de agentes e
unidade de desígnios com Jeanny Raquel Sousa Procopio, subtraíram, para si, diversos itens de cosméticos, em prejuízo da
vítima MORENA MAKE LTDA., representada por Samanta Marques de Oliveira Santos (cf. boletim de ocorrência de fls. 3/6,
auto de apreensão de fls. 10/11 e auto de avaliação de fls. 24/25). Conforme apurado, BRUNA e BRENDA decidiram subtrair,
para si, itens de cosmética do quiosque denominado Espaço Make, nome fantasia da empresa vítima MORENA MAKE LTDA.,
em concurso com Jeanny Raquel Sousa Procópio, colega de trabalho das denunciadas. Desta forma, no dia 04 de fevereiro
de 2024, após o encerramento do expediente do Shopping Metrô Itaquera, por volta das 23:30, as três agentes se dirigiram ao
piso 2, em frente à loja Renner e próximo das escadas rolantes. BRENDA levantou o pano que cobria o quiosque Espaço Make
e subtraiu os itens, enquanto BRUNA e Jeanny ficaram encarregadas da vigilância. As três repartiram entre si o produto do
furto. Na noite seguinte, em circunstâncias similares, as três agentes se dirigiram novamente ao local do quiosque. BRENDA e
BRUNA, desta vez, foram responsáveis por levantar o pano e subtrair os itens de maquiagem, ao passo que Jeanny monitorava
eventual movimentação no local. Novamente, repartiram a res furtiva entre as três. No total, foram apreendidas 40 unidades
de itens de cosméticos/maquiagens, avaliadas no total de R$ 450,00, cf. auto de apreensão de fls. 10/11 e auto de avaliação
de fls. 24/25. Policiais civis, em investigação, diligenciaram junto ao setor de segurança do Shopping e obtiveram imagens das
câmeras de vigilância, que captaram os momentos dos furtos. A partir das imagens e de informações dos vigilantes do local,
identificaram as autoras como funcionárias do Burguer King, localizado no mesmo Shopping. Os policiais foram ao restaurante
e indagaram BRUNA e Jeanny, recebendo a informação de que BRENDA não mais trabalhava no estabelecimento. Neste
momento, as duas confessaram o crime e entregaram aos policiais parte da mercadoria subtraída, alegando que a maior parte
teria ficado com BRENDA. Interrogadas perante a autoridade policial (fls. 12/15), ambas confessaram os fatos e confirmaram a
participação de BRENDA. BRENDA não foi localizada para prestar esclarecimentos, cf. relatório de investigação de fls. 39/40. O
Ministério Público ofereceu às três investigadas proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a fls. 59/62, sendo que apenas
Jeanny manifestou interesse (fl. 64). O acordo foi formalizado em audiência (fls. 81/83). Ante o exposto, denuncio a Vossa
Excelência BRUNA NUNES DE OLIVEIRA e BRENDA CRISTINA DOS SANTOS como incursas no artigo 155, §4º, inciso IV, por
duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta,
instaure_se o devido processo penal, conforme o rito do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-as para
apresentar resposta à acusação, após o que, sejam ouvidas as pessoas abaixo arroladas, prosseguindo-se até final decisão
condenatória. Requer-se, por fim, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
?Processo Digital nº: 1527432-75.2024.8.26.0228 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: DAVID ENRIQUE CARO DIAZ O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Andrea Coppola Brião, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DAVID ENRIQUE CARO DIAZ, Chileno,
RG 81052918, pai FRANCISCO CARO, mãe MARIA DIAZ, Nascido/Nascida 26/10/1981, de cor Branco, com endereço à Rua
Aurora, 591, AP. 207, Santa Efigenia, CEP 01209-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” c/c Art. 14, II
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1527432-75.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do referido inquérito policial que no dia 19/11/2024, por volta das
12h20mim, na Rua Domingos de Morais, 3066, Vila Mariana, nesta cidade e comarca, DAVID ENRIQUE CARO DIAZ, chileno,
qualificado a fls.29 e fotografado às fls.21/24, tentou subtrair, para si, um aparelho celular Samsung Galaxy A01, avaliado em
R$800,00, de propriedade da vítima João Carlos da Costa Taranto, não logrando consumar o crime por circunstâncias alheias
à sua vontade (conforme auto de prisão em flagrante de fls. 01, auto de exibição e apreensão de fls.04/05, auto de entrega e
avaliação de fls.17/18, fotos de fls.21/24 e boletim de ocorrência de fls.25/28). Segundo o apurado, nas circunstâncias acima
descritas, o denunciado adentrou a concessionária de veículos em que a vítima trabalhava e, após avistar o celular da vítima,
subtraiu-o. Ato contínuo, se dirigiu à saída do local visando fugir, mas foi avistado pela vítima que saiu em seu encalço. Ao
perceber que ia ser detido, o denunciado depositou o celular subtraído embaixo do pneu de um carro e tentou alcançar a via
pública, sendo detido na entrada do estabelecimento comercial. Buscas feitas no local permitiram a localização do celular que
DAVID tentou subtrair, sendo que o denunciado foi custodiado pela vítima no local dos fatos. A polícia militar foi acionada e,
deflagrado o crime no local, as partes foram encaminhadas para a delegacia de polícia. Interrogado, o acusado optou pelo
silêncio (fls.14). Com ele foram arrecadados os bens arrolados às fls.19/20. Em audiência de custódia o acusado foi colocado
em liberdade (fls.39/40). Ante o exposto, denuncio DAVID ENRIQUE CARO DIAZ como incurso no artigo 155, caput, do Código
Penal, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 21 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1527613-33.2021.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: ALINE DANIELA SCAVASSANI Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANIEL PEREIRA
DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, RG 623721776, CPF 498.233.598-22, pai NILTON ANTONIO DE OLIVEIRA, mãe IRACI
PEREIRA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 12/04/1999, de cor Branco, natural de Ibipitanga - BA, com endereço à Rua dos
Pinheiros, 110, Jardim Felicidade (zona Norte), CEP 02326-005, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua da
Fonte, 121 C 2, Jardim Portal I e II, CEP 02327-180, São Paulo - SP, com endereço à Rua Samantha, 39, (11) 94856-9089,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
comarca, BRUNA NUNES DE OLIVEIRA e BRENDA CRISTINA DOS SANTOS, qualificadas a fl. 7, em concurso de agentes e
unidade de desígnios com Jeanny Raquel Sousa Procopio, subtraíram, para si, diversos itens de cosméticos, pertencentes à
empresa vítima MORENA MAKE LTDA., representada por Samanta Marques de Oliveira Santos (cf. boletim de ocorrência de
fls. 3/6, auto de apreensão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 10/11 e auto de avaliação de fls. 24/25). Consta ainda que, em 05 de fevereiro de 2024, por
volta das 23h30, no Shopping Metrô Itaquera, localizado na avenida José Pinheiro Borges, nº 1000, Itaquera, nesta cidade e
comarca, BRUNA NUNES DE OLIVEIRA e BRENDA CRISTINA DOS SANTOS, qualificadas a fl. 7, em concurso de agentes e
unidade de desígnios com Jeanny Raquel Sousa Procopio, subtraíram, para si, diversos itens de cosméticos, em prejuízo da
vítima MORENA MAKE LTDA., representada por Samanta Marques de Oliveira Santos (cf. boletim de ocorrência de fls. 3/6,
auto de apreensão de fls. 10/11 e auto de avaliação de fls. 24/25). Conforme apurado, BRUNA e BRENDA decidiram subtrair,
para si, itens de cosmética do quiosque denominado Espaço Make, nome fantasia da empresa vítima MORENA MAKE LTDA.,
em concurso com Jeanny Raquel Sousa Procópio, colega de trabalho das denunciadas. Desta forma, no dia 04 de fevereiro
de 2024, após o encerramento do expediente do Shopping Metrô Itaquera, por volta das 23:30, as três agentes se dirigiram ao
piso 2, em frente à loja Renner e próximo das escadas rolantes. BRENDA levantou o pano que cobria o quiosque Espaço Make
e subtraiu os itens, enquanto BRUNA e Jeanny ficaram encarregadas da vigilância. As três repartiram entre si o produto do
furto. Na noite seguinte, em circunstâncias similares, as três agentes se dirigiram novamente ao local do quiosque. BRENDA e
BRUNA, desta vez, foram responsáveis por levantar o pano e subtrair os itens de maquiagem, ao passo que Jeanny monitorava
eventual movimentação no local. Novamente, repartiram a res furtiva entre as três. No total, foram apreendidas 40 unidades
de itens de cosméticos/maquiagens, avaliadas no total de R$ 450,00, cf. auto de apreensão de fls. 10/11 e auto de avaliação
de fls. 24/25. Policiais civis, em investigação, diligenciaram junto ao setor de segurança do Shopping e obtiveram imagens das
câmeras de vigilância, que captaram os momentos dos furtos. A partir das imagens e de informações dos vigilantes do local,
identificaram as autoras como funcionárias do Burguer King, localizado no mesmo Shopping. Os policiais foram ao restaurante
e indagaram BRUNA e Jeanny, recebendo a informação de que BRENDA não mais trabalhava no estabelecimento. Neste
momento, as duas confessaram o crime e entregaram aos policiais parte da mercadoria subtraída, alegando que a maior parte
teria ficado com BRENDA. Interrogadas perante a autoridade policial (fls. 12/15), ambas confessaram os fatos e confirmaram a
participação de BRENDA. BRENDA não foi localizada para prestar esclarecimentos, cf. relatório de investigação de fls. 39/40. O
Ministério Público ofereceu às três investigadas proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a fls. 59/62, sendo que apenas
Jeanny manifestou interesse (fl. 64). O acordo foi formalizado em audiência (fls. 81/83). Ante o exposto, denuncio a Vossa
Excelência BRUNA NUNES DE OLIVEIRA e BRENDA CRISTINA DOS SANTOS como incursas no artigo 155, §4º, inciso IV, por
duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta,
instaure_se o devido processo penal, conforme o rito do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-as para
apresentar resposta à acusação, após o que, sejam ouvidas as pessoas abaixo arroladas, prosseguindo-se até final decisão
condenatória. Requer-se, por fim, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
?Processo Digital nº: 1527432-75.2024.8.26.0228 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: DAVID ENRIQUE CARO DIAZ O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Andrea Coppola Brião, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DAVID ENRIQUE CARO DIAZ, Chileno,
RG 81052918, pai FRANCISCO CARO, mãe MARIA DIAZ, Nascido/Nascida 26/10/1981, de cor Branco, com endereço à Rua
Aurora, 591, AP. 207, Santa Efigenia, CEP 01209-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” c/c Art. 14, II
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1527432-75.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do referido inquérito policial que no dia 19/11/2024, por volta das
12h20mim, na Rua Domingos de Morais, 3066, Vila Mariana, nesta cidade e comarca, DAVID ENRIQUE CARO DIAZ, chileno,
qualificado a fls.29 e fotografado às fls.21/24, tentou subtrair, para si, um aparelho celular Samsung Galaxy A01, avaliado em
R$800,00, de propriedade da vítima João Carlos da Costa Taranto, não logrando consumar o crime por circunstâncias alheias
à sua vontade (conforme auto de prisão em flagrante de fls. 01, auto de exibição e apreensão de fls.04/05, auto de entrega e
avaliação de fls.17/18, fotos de fls.21/24 e boletim de ocorrência de fls.25/28). Segundo o apurado, nas circunstâncias acima
descritas, o denunciado adentrou a concessionária de veículos em que a vítima trabalhava e, após avistar o celular da vítima,
subtraiu-o. Ato contínuo, se dirigiu à saída do local visando fugir, mas foi avistado pela vítima que saiu em seu encalço. Ao
perceber que ia ser detido, o denunciado depositou o celular subtraído embaixo do pneu de um carro e tentou alcançar a via
pública, sendo detido na entrada do estabelecimento comercial. Buscas feitas no local permitiram a localização do celular que
DAVID tentou subtrair, sendo que o denunciado foi custodiado pela vítima no local dos fatos. A polícia militar foi acionada e,
deflagrado o crime no local, as partes foram encaminhadas para a delegacia de polícia. Interrogado, o acusado optou pelo
silêncio (fls.14). Com ele foram arrecadados os bens arrolados às fls.19/20. Em audiência de custódia o acusado foi colocado
em liberdade (fls.39/40). Ante o exposto, denuncio DAVID ENRIQUE CARO DIAZ como incurso no artigo 155, caput, do Código
Penal, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 21 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1527613-33.2021.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: ALINE DANIELA SCAVASSANI Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANIEL PEREIRA
DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, RG 623721776, CPF 498.233.598-22, pai NILTON ANTONIO DE OLIVEIRA, mãe IRACI
PEREIRA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 12/04/1999, de cor Branco, natural de Ibipitanga - BA, com endereço à Rua dos
Pinheiros, 110, Jardim Felicidade (zona Norte), CEP 02326-005, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua da
Fonte, 121 C 2, Jardim Portal I e II, CEP 02327-180, São Paulo - SP, com endereço à Rua Samantha, 39, (11) 94856-9089,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º