Processo ativo

Justiça Pública Réu: DIEGO HENRIQUE MOREIRA DIAS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal,

1523288-58.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: DIEGO HENRIQUE MOREIRA DIAS *** Justiça Pública Réu: DIEGO HENRIQUE MOREIRA DIAS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
um homem alto, de aproximadamente 1,77m, compleição normal, pele negra, cabelo afro com tranças e olhos pretos, possuindo
um sotaque estrangeiro (sic). O empréstimo deu-se sob a alegação de que Frank não possuía conta e precisava receber
certas quantias. Então, disse que cedeu ao pedido, informando que sacou os valores, [...] que não foi muito dinheiro (sic), e
os repassou a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Frank, desconhecendo o caráter ilícito do montante (cf. termo de interrogatório a fls. 48/49). IVANILDA, mãe de
NAYARA, explicou que emprestou sua conta a seu filho Arthur, que, por sua vez, a emprestou a outra pessoa, chamada Igor.
Disse que tão logo as transferências aportavam na conta Arthur sacava o dinheiro. Tempos depois disse que cancelou a conta
(cf. termo de declarações a fl. 125). CÁTIA também aduziu que emprestou sua conta bancária, o fazendo em favor de Keli dos
Cabelos, [...] que parecia ser de origem africana (sic), sob a alegação de que não possuía conta e precisava receber dinheiro.
Em síntese, disse desconhecer a origem ilícita dos valores (cf. termo de declarações a fls. 123/124). ADRIA disse que, ao
receber ligação da própria vítima informando-a do depósito, foi a sua agência bancária para se inteirar do ocorrido. Lá estando,
soube que o valor fora estornado pelo próprio banco. Ainda, afirmou que nunca emprestou sua conta bancária (cf. termo de
declarações a fls. 181/182). NARIN e LOUIKENSON não foram encontrados (cf. relatório de investigação a fl. 164). ÂNGELA,
por sua vez, não compareceu na Delegacia de Polícia (cf. certidão a fl. 211 e fl. 220). Por sua vez, a oitiva de MAGDA, ARAGÃO,
APHISTSARA e KARLA restou prejudicada. Ao fim e ao cabo, à vista dos extratos disponibilizados pelas instituições financeiras,
extrai-se que NAYARA, ao contrário do que afirmou em solo policial, isto é, de que não recebeu quantia significativa em sua
conta, foi favorecida por transferências que, somadas, superam R$ 67.000,00, mais de um 1/3 de todo o valor subtraído da
vítima. Ainda, a alegação de ADRIA, isto é, de que o valor transferido pela ofendida foi estornado, também é infirmado pelo que
se extrai do extrato de sua conta, que aponta o aporte dos valores e o posterior saque. Ademais, a denunciada foi favorecida por
diversas transferências até o dia 31/03/2020, isto é, não encerrou sua conta tão logo soube da transferência feita por Laurita,
consoante aduziu na Delegacia de Polícia. Ante todo o apurado, verifica-se que os denunciados oncorreram para a prática do
crime de Estelionato, aderindo ao plano criminoso previamente à consecução do delito e conscientemente fornecendo suas
contas bancárias para recebimento dos valores que seriam obtidos das vítimas enganadas.
Por fim, a ofendida Laurita apresentou representação criminal, atendendo ao disposto no artigo 171, § 5°, do Código Penal
(cf. termo de declarações a fls. 05/07). Diante do exposto, denuncio NAYARA VIEIRA DA SILVA, CÁTIA MARTINEZ GARCIA DE
SOUZA, ÂNGELA DOS SANTOS ALMEIDA, APHISTSARA SATTARAM, IVANILDA VIEIRA DA SILVA, NARIN CHIDPLANUKOOL,
LOUIKENSON AUGUSTIN SAINT FLEUR, ARAGÃO PAULINO TAVARES CASSINDA, MAGDA DE SOUZA, KARLA JACKELINE
DE OLIVEIRA e ADRIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS como incursos no artigo 171, caput, do Código Penal, requerendo que,
recebida e autuada esta, sejam os denunciados citados, seguindo-se o Rito Ordinário, nos termos dos artigos 394, § 1°, inciso I,
a 405, do CPP, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, até final sentença condenatória, fixando-se, ainda, nos termos do artigo
387, inciso IV, do Código de Processo Penal, valor mínimo para reparação do dano causado pela infração. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazode 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1523288-58.2024.8.26.0228 gmp Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: DIEGO HENRIQUE MOREIRA DIAS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal,
do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIEGO HENRIQUE
MOREIRA DIAS, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 71259452, CPF 034.591.611-59, pai REMO PAIVA DIAS, mãe MARIA
SONIA MOREIRA ROCHA, Nascido/Nascida 05/11/1989, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua das
Perobeiras, 661 CASA 4, Chacara Santa Maria, CEP 05879-470, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua
Comandante Taylor, 650, Ap 91, Ipiranga, CEP 04218-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1523288-58.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de setembro de 2024, por volta das
19h00, na Rua do Manifesto, 931, Ipiranga, nesta cidade, ALEXSANDRA SOUZA DE OLIVEIRA e DIEGO HENRIQUE MOREIRA
DIAS, qualificados à fls. 11/12, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, diversos
produtos pertencentes ao Atacadão S/A, como barra de chocolate, carnes e pote de margarina, avaliados conjuntamente em
R$ 439,54 (cf. boletim de ocorrência de fls. 37/41, auto de avaliação de fls. 13/14 e auto de exibição/apreensão/constatação e
entrega de fls. 21/22). Conforme apurado, no dia dos fatos, os denunciados ingressaram na unidade do Atacadão, localizada
no endereço supramencionado, com uma criança de colo, com intenção de realizar subtração patrimonial, de modo que cada
um pegou um carrinho de supermercado e nele colocou mercadorias. Após, eles se dirigiram a um corredor onde não havia
câmeras de monitoramento e esconderam todos os produtos subtraídos em uma mochila de criança. DIEGO, então, saiu do
estabelecimento sem qualquer produto e sem efetuar nenhum pagamento, ao passo que ALEXSANDRA dirigiu-se ao caixa para
efetuar o pagamento de apenas dois salgadinhos. Ocorre que os denunciados foram monitorados por vídeos pela equipe de
fiscalização, ciente da atitude suspeita do casal em virtude de histórico de furtos pretéritos praticados no estabelecimento. A
denunciada foi abordada por fiscais na parte externa do mercado, em poder dos bens subtraídos, no interior da referida mochila,
enquanto o denunciado fingiu desconhecer a denunciada no momento da abordagem A Polícia Militar foi acionada e conduziu
os denunciados ao Distrito Policial, onde os bens foram apreendidos, avaliados e posteriormente restituídos ao representante.
Em sede policial, os denunciados permaneceram em silêncio . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1523108-42.2024.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: RICARDO VIANA DA SILVA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cynthia Maria Sabino Bezerra
Camurri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
RICARDO VIANA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Office-Boy, RG 24786884, CPF 260.402.968-52, pai AGENOR VIANA DA
SILVA, mãe MARIA EUGENIA OLIVEIRA DA SILVA, Nascido/Nascida 03/10/1975, de cor Branco, natural de São Paulo - SP,
com endereço à Avenida Estrela da Noite, 95 A, Jardim Maia, CEP 08180-190, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
33 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:08
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