Processo ativo
Justiça Pública Réu e Averiguado: JOSÉ BATISTA DA SILVA NETODESCONHECIDO Prioridade
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação
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Identificação
Nº Processo: 1533485-29.2021.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu e Averiguado: JOSÉ BAT *** Justiça Pública Réu e Averiguado: JOSÉ BATISTA DA SILVA NETODESCONHECIDO Prioridade
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Tendo em vista que o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a
100 UFESPS. Anote-se. Sentença publicada em audiência. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sente edital,por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
17 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1533485-29.2021.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação
de documento particular Autor: Justiça Pública Réu e Averiguado: JOSÉ BATISTA DA SILVA NETODESCONHECIDO Prioridade
Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andrea Coppola Brião, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO, Brasileiro, Advogado, RG 08710101, pai ELIAS BATISTA
DA SILVA, mãe JOSEFA CAVALCANTI DA SILVA, Nascido/Nascida 07/09/1956, natural de Nova Iguacu - RJ, com endereço à
Rua Major Caetano da Costa, 110, (11) 2092-6431, Santana, CEP 02012-050, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço
à Rua Tijuco Preto, 1517, Fone: (11) 2093-7939, Tatuape, CEP 03316-000, São Paulo - SP, com endereço à TIJUCO PRETO,
1648, CASA - (11)2092-6431 - (11)99818-9142, TATUAPÉ, TIJUCO PRETO, CEP 03316-000, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 304 c/c Art. 298 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1533485-29.2021.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos
de inquérito policial que, no dia 31 de julho de 2018, por volta de 12h43, na sede da 5ª Vara Civel do Foro Regional do Tatuapé,
situada no bairro do Tatuapé, nesta cidade e comarca de São Paulo, JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO (qualificado à fl.391 ) fez
uso de documento particular materialmente falsificado (fl.88), consistente num recibo atribuído a Heloisa Pöckel Fernandes ,
datado de 28 de outubro de 2015, da quantia de US$ 29.000,00 (vinte e nove mil dólares americanos) equivalente à época em
R$ 113.645,00 (cento e treze mil e seiscentos e quarenta e cinco reais) , conforme documentos de fls.27/365 e fls. 402/1057.
Segundo consta dos autos, no dia 22 de novembro de 2017, Heloísa Pöckel Fernandes ajuizou contra o denunciado uma ação
monitória, que foi distribuída ao juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, sob o número 1016717-56.2017.8.26.0008,
no bojo da qual ela postulou a expedição de mandado monitório contra o denunciado para que este lhe pagasse a quantia de
R$ 139.716,00 decorrente de uma dívida que ele tinha para com ela. Ao ser cientificado da propositura de referida ação, no dia
31 de julho de 2018 , o denunciado ofertou impugnação à ação proposta, no bojo da qual apresentou dolosamente um recibo
materialmente falsificado (fl.88), no qual constava que Heloísa havia recebido dele a quantia de US$ 29.000,00 (vinte e nove
mil dólares americanos), equivalente à época em R$ 113.645,00 (cento e treze mil e seiscentos e quarenta e cinco reais) ,
datado de 28 de outubro de 2015, com assinatura a ela atribuída. Ao ter ciência do documento apresentado pelo denunciado
nos referidos autos, Heloísa negou sua autoria, comunicando ao referido juízo que se tratava de documento falsificado, mesmo
porque não havia recebido tal dinheiro. Por conta disso, o juízo da 5ª Vara Civel do Foro Regional do Tatuapé determinou a
realização de exame pericial do referido documento , sendo que a ínclita perita oficiante confirmou que se tratava de documento
materialmente falsificado (fls.233/251) , posto que apurou que a assinatura inserida em tal documento havia sido fruto de
montagem eletrônica extraída do documento acostado à fl.45 destes autos (declaração de hipossuficiência datada de 20 de
setembro de 2017), o qual, de fato, havia sido assinado por Heloísa. Diante do exposto, denuncio JOSÉ BATISTA DA SILVA
NETO como incurso na regra do sanções do artigo 304, c.c. 298, caput, ambos do Código Penal. Pugna seja esta recebida,
devendo ser instaurado o devido processo legal, observado o disposto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal.
Pugna seja o denunciado citado para que apresente defesa preliminar, prosseguindo-se o feito com realização de audiência
de instrução, debates e julgamento, com oitiva da testemunha abaixo arrolada, até final sentença condenatória. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1538684-27.2024.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública Réu: WILLIAN FRANZ DE FREITAS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro Central
Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Andrea Coppola Brião, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WILLIAN FRANZ DE FREITAS, Brasileiro, Solteiro, Lavrador,
RG 49851732, CPF 447.764.558-97, pai MARCOS EZAEL DE FREITAS, mãe VANIA APARECIDA XAVIER, Nascido/Nascida
16/09/1995, de cor Branco, natural de Mococa - SP, com endereço à R PEDRO FERREIRA DE SOUZA, 267, IGARAI, CEP
13750-000, Mococa - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Luiz Sebastião de Paulo, 97, Igaraí, CEP 13750-000, Mococa
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1538684-27.2024.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta nos inclusos autos que em 08
de outubro de 2024, por volta das 22h40min, no interior do estabelecimento comercial SKINÃO DA PRAÇA, localizado na Praça
Doutor Joao Batista Vasques, 1, Jaçanã, nesta cidade e comarca de São Paulo, WILLIAN FRANZ DE FREITAS, identificado a
fl.12, subtraiu, para si, um engradado contendo 18 latas de cerveja da marca Skol, avaliadas em R$ 65,00, tudo pertencente
ao citado estabelecimento comercial representado por Joel De Oliveira Gomes, conforme boletim de ocorrência (fls. 03/05),
autos de exibição e apreensão (fls. 08). Segundo se apurou, na data dos fatos, o denunciado compareceu ao estabelecimento
comercial vítima e subtraiu para si um engradado contendo 18 latas de cerveja da marca Skol. Ocorre que o funcionário do
estabelecimento, Joel de Oliveira Gomes, presenciou o furto e gritou ordenando que o denunciado largasse o objeto, momento
em que WILLIAN empreendeu fuga na posse do bem. Em seguida, o representante da empresa vítima saiu ao seu encalço.
Poucos minutos depois, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina pelo local avistaram o denunciado correndo
pela via pública trazendo um engradado de cerveja em mãos e decidiram efetuar a abordagem. Ato contínuo, o representante
da empresa vítima chegou ao local, informou o crime aos policiais e reconheceu o denunciado comosendo o autor do furto e o
engradado de cerveja com ele apreendido como sendo o objeto furtado. Interrogado, WILLIAN confessou o crime (fl.12). Pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Tendo em vista que o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a
100 UFESPS. Anote-se. Sentença publicada em audiência. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sente edital,por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
17 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1533485-29.2021.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação
de documento particular Autor: Justiça Pública Réu e Averiguado: JOSÉ BATISTA DA SILVA NETODESCONHECIDO Prioridade
Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andrea Coppola Brião, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO, Brasileiro, Advogado, RG 08710101, pai ELIAS BATISTA
DA SILVA, mãe JOSEFA CAVALCANTI DA SILVA, Nascido/Nascida 07/09/1956, natural de Nova Iguacu - RJ, com endereço à
Rua Major Caetano da Costa, 110, (11) 2092-6431, Santana, CEP 02012-050, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço
à Rua Tijuco Preto, 1517, Fone: (11) 2093-7939, Tatuape, CEP 03316-000, São Paulo - SP, com endereço à TIJUCO PRETO,
1648, CASA - (11)2092-6431 - (11)99818-9142, TATUAPÉ, TIJUCO PRETO, CEP 03316-000, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 304 c/c Art. 298 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1533485-29.2021.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos
de inquérito policial que, no dia 31 de julho de 2018, por volta de 12h43, na sede da 5ª Vara Civel do Foro Regional do Tatuapé,
situada no bairro do Tatuapé, nesta cidade e comarca de São Paulo, JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO (qualificado à fl.391 ) fez
uso de documento particular materialmente falsificado (fl.88), consistente num recibo atribuído a Heloisa Pöckel Fernandes ,
datado de 28 de outubro de 2015, da quantia de US$ 29.000,00 (vinte e nove mil dólares americanos) equivalente à época em
R$ 113.645,00 (cento e treze mil e seiscentos e quarenta e cinco reais) , conforme documentos de fls.27/365 e fls. 402/1057.
Segundo consta dos autos, no dia 22 de novembro de 2017, Heloísa Pöckel Fernandes ajuizou contra o denunciado uma ação
monitória, que foi distribuída ao juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, sob o número 1016717-56.2017.8.26.0008,
no bojo da qual ela postulou a expedição de mandado monitório contra o denunciado para que este lhe pagasse a quantia de
R$ 139.716,00 decorrente de uma dívida que ele tinha para com ela. Ao ser cientificado da propositura de referida ação, no dia
31 de julho de 2018 , o denunciado ofertou impugnação à ação proposta, no bojo da qual apresentou dolosamente um recibo
materialmente falsificado (fl.88), no qual constava que Heloísa havia recebido dele a quantia de US$ 29.000,00 (vinte e nove
mil dólares americanos), equivalente à época em R$ 113.645,00 (cento e treze mil e seiscentos e quarenta e cinco reais) ,
datado de 28 de outubro de 2015, com assinatura a ela atribuída. Ao ter ciência do documento apresentado pelo denunciado
nos referidos autos, Heloísa negou sua autoria, comunicando ao referido juízo que se tratava de documento falsificado, mesmo
porque não havia recebido tal dinheiro. Por conta disso, o juízo da 5ª Vara Civel do Foro Regional do Tatuapé determinou a
realização de exame pericial do referido documento , sendo que a ínclita perita oficiante confirmou que se tratava de documento
materialmente falsificado (fls.233/251) , posto que apurou que a assinatura inserida em tal documento havia sido fruto de
montagem eletrônica extraída do documento acostado à fl.45 destes autos (declaração de hipossuficiência datada de 20 de
setembro de 2017), o qual, de fato, havia sido assinado por Heloísa. Diante do exposto, denuncio JOSÉ BATISTA DA SILVA
NETO como incurso na regra do sanções do artigo 304, c.c. 298, caput, ambos do Código Penal. Pugna seja esta recebida,
devendo ser instaurado o devido processo legal, observado o disposto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal.
Pugna seja o denunciado citado para que apresente defesa preliminar, prosseguindo-se o feito com realização de audiência
de instrução, debates e julgamento, com oitiva da testemunha abaixo arrolada, até final sentença condenatória. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1538684-27.2024.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública Réu: WILLIAN FRANZ DE FREITAS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro Central
Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Andrea Coppola Brião, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WILLIAN FRANZ DE FREITAS, Brasileiro, Solteiro, Lavrador,
RG 49851732, CPF 447.764.558-97, pai MARCOS EZAEL DE FREITAS, mãe VANIA APARECIDA XAVIER, Nascido/Nascida
16/09/1995, de cor Branco, natural de Mococa - SP, com endereço à R PEDRO FERREIRA DE SOUZA, 267, IGARAI, CEP
13750-000, Mococa - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Luiz Sebastião de Paulo, 97, Igaraí, CEP 13750-000, Mococa
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1538684-27.2024.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta nos inclusos autos que em 08
de outubro de 2024, por volta das 22h40min, no interior do estabelecimento comercial SKINÃO DA PRAÇA, localizado na Praça
Doutor Joao Batista Vasques, 1, Jaçanã, nesta cidade e comarca de São Paulo, WILLIAN FRANZ DE FREITAS, identificado a
fl.12, subtraiu, para si, um engradado contendo 18 latas de cerveja da marca Skol, avaliadas em R$ 65,00, tudo pertencente
ao citado estabelecimento comercial representado por Joel De Oliveira Gomes, conforme boletim de ocorrência (fls. 03/05),
autos de exibição e apreensão (fls. 08). Segundo se apurou, na data dos fatos, o denunciado compareceu ao estabelecimento
comercial vítima e subtraiu para si um engradado contendo 18 latas de cerveja da marca Skol. Ocorre que o funcionário do
estabelecimento, Joel de Oliveira Gomes, presenciou o furto e gritou ordenando que o denunciado largasse o objeto, momento
em que WILLIAN empreendeu fuga na posse do bem. Em seguida, o representante da empresa vítima saiu ao seu encalço.
Poucos minutos depois, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina pelo local avistaram o denunciado correndo
pela via pública trazendo um engradado de cerveja em mãos e decidiram efetuar a abordagem. Ato contínuo, o representante
da empresa vítima chegou ao local, informou o crime aos policiais e reconheceu o denunciado comosendo o autor do furto e o
engradado de cerveja com ele apreendido como sendo o objeto furtado. Interrogado, WILLIAN confessou o crime (fl.12). Pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º