Processo ativo
Justiça Pública Réu: EDGAR LOURENÇO DO CANTO DOS SANTOS EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE
Ação Penal - Procedimento Ordinário -
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0070178-28.2017.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: EDGAR LOURENÇO DO C *** Justiça Pública Réu: EDGAR LOURENÇO DO CANTO DOS SANTOS EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE
Nome: Dollar DL na referida rede social ( *** Dollar DL na referida rede social (fl. 34). Na Delegacia de Polícia, a
Advogados e OAB
Advogado: (fls. 103).Diante do expo *** (fls. 103).Diante do exposto, o Ministério Público
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
manteve-se em poder da quantia e não prestou maiores esclarecimentos, fazendo com que a vítima noticiasse os fatos em solo
policial. Interrogada na Delegacia de Polícia, MARIA afirmou não se recordar ao certo da vítima, mas aduziu que costumava
oferecer serviços mediante a prática de atos não privativos de advogado (fls. 103).Diante do exposto, o Ministério Público
denuncia MAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IA DAS GRAÇAS DA PAIXÃO por infração ao artigo 171, §4º, do Código Penal, e requer seja a denunciada citada
para apresentar defesa, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e prosseguindo-se nos termos dos arts. 396 e seguintes do
CPP, até decisão final. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de
2025.
Processo Digital nº: 0070178-28.2017.8.26.0050 C 555/24 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Receptação Autor: Justiça Pública Réu: EDGAR LOURENÇO DO CANTO DOS SANTOS EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE
AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação,
QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EDGAR LOURENÇO DO CANTO DOS SANTOS, PROCESSO Nº 0070178-
28.2017.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu EDGAR LOURENÇO DO CANTO DOS SANTOS,
Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 48064802, pai EZEQUIEL REINALDO DOS SANTOS, mãe VERA LUCIA DO CANTO,
Nascido em 07/02/1992, natural de São Paulo - SP, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi para
comparecer(em) à Audiência PRESENCIAL de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o dia 24/11/2025
às 14:30h, no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a) Rua 2 - Sala 1-103, na Avenida Doutor Abraao Ribeiro, 313, Barra
Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho
de 2025.
Processo Digital nº: 0035093-44.2018.8.26.0050 ACL Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:
Justiça Pública Réu: GABRIEL ROMÃO e outro O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GABRIEL ROMÃO, Brasileiro, RG 36782812, CPF 469.325.723-
03, pai OSIAS TEODORO ROMAO, mãe LAYLA KARLA DE FREITAS ANTONIO ROMAO, Nascido/Nascida 14/08/2013, com
endereço à Rua Benedito Leal, 55, TEL: 11 96073-3020, Artur Alvim, CEP 03567-060, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 157 § 2º, II, Parte A, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0035093-44.2018.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que no dia 09 de janeiro de 2018, por volta das 14h00, na Rua Colatina, nº 62, Vila Matilde, nesta Capital, GABRIEL ROMÃO,
com dados qualificativos à fl. 25, e MARCOS VINICIUS DO CARMO MENDES, vulgo Dollar DL, com dados qualificativos às
fls. 82, 84 e 107 (fotos dele nas fls. 85 e 105), agindo em concurso e identidade de propósitos entre si e com outro indivíduo
ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para proveito comum, o
veículo Hyundai/I30, placas KVL6436, o aparelho celular Samsung J3 e uma carteira contendo documentos pessoais e cartões
bancários, pertencente à vítima João Felipe dos Santos (cf. boletins de ocorrência de fls. 04/06, 07/09, 10/12, 13/15, 16/17,
18/20, 26/28, 29/31 e 60/61, autos de exibição e apreensão de fls. 21/22 e 63, auto de reconhecimento de fl. 103 e informações
de fls. 117 e 118). Segundo apurado, a vítima João Felipe dos Santos realizou um anúncio no site da OLX oferecendo à venda
seu automóvel Hyundai/I30, placas KVL6436, e GABRIEL ROMÃO se mostrou interessado em comprá-lo. Assim, em dezembro
de 2017, eles negociaram, GABRIEL ROMÃO pagou R$ 5.000,00 como sinal, o ofendido transferiu a posse do veículo para
ele e ficou acordado que o restante do valor do carro (R$ 20.000,00) seria pago em janeiro de 2018. GABRIEL ROMÃO não
realizou o referido pagamento, a vítima passou a cobrá-lo e, após diversas tentativas, o denunciado se dispôs a encontrá-la, na
data indicada no primeiro parágrafo, para ir até uma agência do Banco do Brasil onde a vítima possuía conta bancária para
realizar, pessoalmente, o depósito da quantia restante. Então, na data dos fatos, na condução do veículo Hyundai/I30, placas
KVL6436, GABRIEL ROMÃO buscou o ofendido na estação de metrô Patriarca/Arthur Alvim, mostrou para ele um envelope que
afirmou possuir R$ 17.000,00 e ambos partiram em direção, em tese, a uma agência do Banco do Brasil. Durante o estacionou
o carro sob o pretexto de que iria colocar no GPS o endereço da agência bancária. Nesse momento, MARCOS VINICIUS DO
CARMO MENDES e outro indivíduo ainda não identificado se aproximaram e anunciaram o assalto. MARCOS VINICIUS DO
CARMO MENDES foi até a porta do carro onde estava a vítima, apontou uma arma de fogo na direção da cabeça dela, exigiu
que ela entregasse seus pertences e ela assim o fez. Simultaneamente, o outro indivíduo ainda não identificado, que não
estava armado, ficou na lateral da porta onde estava GABRIEL ROMÃO e nada disse (GABRIEL ROMÃO não teve bem algum
subtraído). Em seguida, os roubadores entraram no veículo Hyundai/I30, placas KVL6436, e se evadiram do local, de forma a
consumar a subtração. GABRIEL ROMÃO e a vítima permaneceram no local do roubo e acionaram a Polícia Militar. Depois, o
ofendido, sozinho, compareceu no Distrito Policial e registrou a ocorrência. Um dia depois da data do roubo, o veículo subtraído
foi entregue a GABRIEL ROMÃO pelos seus asseclas MARCOS VINICIUS DO CARMO MENDES foi reconhecido pela vítima
por meio das redes sociais de Philip Romão, irmão de GABRIEL ROMÃO, sendo certo que eles eram amigos no Facebook.
MARCOS VINICIUS DO CARMO MENDES usava o nome Dollar DL na referida rede social (fl. 34). Na Delegacia de Polícia, a
vítima reconheceu fotograficamente MARCOS VINICIUS DO CARMO MENDES como um dos autores do roubo (fls. 103/104). O
reconhecimento pessoal deixou de ser realizado porque, apesar de intimado diversas vezes, MARCOS VINICIUS DO CARMO
MENDES não compareceu para ser ouvido sobre os fatos (fls. 92, 112, 113 e 120). Diante do exposto, denuncio a Vossa
Excelência GABRIEL ROMÃO e MARCOS VINICIUS DO CARMO MENDES como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A,
inciso I, do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o competente processo penal, consoante o rito
ordinário previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal,citando-se os denunciados para oferecerem resposta,
ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e realizando-se os interrogatórios, prosseguindo-se até final sentença condenatória
(...). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
manteve-se em poder da quantia e não prestou maiores esclarecimentos, fazendo com que a vítima noticiasse os fatos em solo
policial. Interrogada na Delegacia de Polícia, MARIA afirmou não se recordar ao certo da vítima, mas aduziu que costumava
oferecer serviços mediante a prática de atos não privativos de advogado (fls. 103).Diante do exposto, o Ministério Público
denuncia MAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IA DAS GRAÇAS DA PAIXÃO por infração ao artigo 171, §4º, do Código Penal, e requer seja a denunciada citada
para apresentar defesa, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e prosseguindo-se nos termos dos arts. 396 e seguintes do
CPP, até decisão final. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de
2025.
Processo Digital nº: 0070178-28.2017.8.26.0050 C 555/24 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Receptação Autor: Justiça Pública Réu: EDGAR LOURENÇO DO CANTO DOS SANTOS EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE
AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação,
QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EDGAR LOURENÇO DO CANTO DOS SANTOS, PROCESSO Nº 0070178-
28.2017.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu EDGAR LOURENÇO DO CANTO DOS SANTOS,
Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 48064802, pai EZEQUIEL REINALDO DOS SANTOS, mãe VERA LUCIA DO CANTO,
Nascido em 07/02/1992, natural de São Paulo - SP, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi para
comparecer(em) à Audiência PRESENCIAL de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o dia 24/11/2025
às 14:30h, no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a) Rua 2 - Sala 1-103, na Avenida Doutor Abraao Ribeiro, 313, Barra
Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho
de 2025.
Processo Digital nº: 0035093-44.2018.8.26.0050 ACL Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:
Justiça Pública Réu: GABRIEL ROMÃO e outro O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GABRIEL ROMÃO, Brasileiro, RG 36782812, CPF 469.325.723-
03, pai OSIAS TEODORO ROMAO, mãe LAYLA KARLA DE FREITAS ANTONIO ROMAO, Nascido/Nascida 14/08/2013, com
endereço à Rua Benedito Leal, 55, TEL: 11 96073-3020, Artur Alvim, CEP 03567-060, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 157 § 2º, II, Parte A, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0035093-44.2018.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que no dia 09 de janeiro de 2018, por volta das 14h00, na Rua Colatina, nº 62, Vila Matilde, nesta Capital, GABRIEL ROMÃO,
com dados qualificativos à fl. 25, e MARCOS VINICIUS DO CARMO MENDES, vulgo Dollar DL, com dados qualificativos às
fls. 82, 84 e 107 (fotos dele nas fls. 85 e 105), agindo em concurso e identidade de propósitos entre si e com outro indivíduo
ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para proveito comum, o
veículo Hyundai/I30, placas KVL6436, o aparelho celular Samsung J3 e uma carteira contendo documentos pessoais e cartões
bancários, pertencente à vítima João Felipe dos Santos (cf. boletins de ocorrência de fls. 04/06, 07/09, 10/12, 13/15, 16/17,
18/20, 26/28, 29/31 e 60/61, autos de exibição e apreensão de fls. 21/22 e 63, auto de reconhecimento de fl. 103 e informações
de fls. 117 e 118). Segundo apurado, a vítima João Felipe dos Santos realizou um anúncio no site da OLX oferecendo à venda
seu automóvel Hyundai/I30, placas KVL6436, e GABRIEL ROMÃO se mostrou interessado em comprá-lo. Assim, em dezembro
de 2017, eles negociaram, GABRIEL ROMÃO pagou R$ 5.000,00 como sinal, o ofendido transferiu a posse do veículo para
ele e ficou acordado que o restante do valor do carro (R$ 20.000,00) seria pago em janeiro de 2018. GABRIEL ROMÃO não
realizou o referido pagamento, a vítima passou a cobrá-lo e, após diversas tentativas, o denunciado se dispôs a encontrá-la, na
data indicada no primeiro parágrafo, para ir até uma agência do Banco do Brasil onde a vítima possuía conta bancária para
realizar, pessoalmente, o depósito da quantia restante. Então, na data dos fatos, na condução do veículo Hyundai/I30, placas
KVL6436, GABRIEL ROMÃO buscou o ofendido na estação de metrô Patriarca/Arthur Alvim, mostrou para ele um envelope que
afirmou possuir R$ 17.000,00 e ambos partiram em direção, em tese, a uma agência do Banco do Brasil. Durante o estacionou
o carro sob o pretexto de que iria colocar no GPS o endereço da agência bancária. Nesse momento, MARCOS VINICIUS DO
CARMO MENDES e outro indivíduo ainda não identificado se aproximaram e anunciaram o assalto. MARCOS VINICIUS DO
CARMO MENDES foi até a porta do carro onde estava a vítima, apontou uma arma de fogo na direção da cabeça dela, exigiu
que ela entregasse seus pertences e ela assim o fez. Simultaneamente, o outro indivíduo ainda não identificado, que não
estava armado, ficou na lateral da porta onde estava GABRIEL ROMÃO e nada disse (GABRIEL ROMÃO não teve bem algum
subtraído). Em seguida, os roubadores entraram no veículo Hyundai/I30, placas KVL6436, e se evadiram do local, de forma a
consumar a subtração. GABRIEL ROMÃO e a vítima permaneceram no local do roubo e acionaram a Polícia Militar. Depois, o
ofendido, sozinho, compareceu no Distrito Policial e registrou a ocorrência. Um dia depois da data do roubo, o veículo subtraído
foi entregue a GABRIEL ROMÃO pelos seus asseclas MARCOS VINICIUS DO CARMO MENDES foi reconhecido pela vítima
por meio das redes sociais de Philip Romão, irmão de GABRIEL ROMÃO, sendo certo que eles eram amigos no Facebook.
MARCOS VINICIUS DO CARMO MENDES usava o nome Dollar DL na referida rede social (fl. 34). Na Delegacia de Polícia, a
vítima reconheceu fotograficamente MARCOS VINICIUS DO CARMO MENDES como um dos autores do roubo (fls. 103/104). O
reconhecimento pessoal deixou de ser realizado porque, apesar de intimado diversas vezes, MARCOS VINICIUS DO CARMO
MENDES não compareceu para ser ouvido sobre os fatos (fls. 92, 112, 113 e 120). Diante do exposto, denuncio a Vossa
Excelência GABRIEL ROMÃO e MARCOS VINICIUS DO CARMO MENDES como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A,
inciso I, do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o competente processo penal, consoante o rito
ordinário previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal,citando-se os denunciados para oferecerem resposta,
ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e realizando-se os interrogatórios, prosseguindo-se até final sentença condenatória
(...). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º