Processo ativo
Justiça Pública Réu: EDSON DOS SANTOS ALMEIDA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
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Identificação
Nº Processo: 1512883-26.2025.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Valente Barreiros, na forma
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: EDSON DOS SANTOS ALMEIDA Prioridade *** Justiça Pública Réu: EDSON DOS SANTOS ALMEIDA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KAREN AMBROSINA SANCHEZ
HERRERA, Chilena, Solteira, Sem Profissão Definida, RG 81061882, pai CLAUDIO ENRIQUE SANCHEZ CARRASCO, mãe
RUTH ELVIRA HERRERA BAMONDE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Z, Nascido/Nascida 21/02/1985, com endereço à Sem Endereço Cadastrado nos Autos, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1512883-26.2025.8.26.0228, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial em epígrafe que, no
dia 11/05/2025, por volta das 16h10min, na Rua Catão, n° 25, Lapa, nesta urbe, KAREN AMBROSINA SANCHEZ HERRERA,
chilena, qualificada a fl. 14, agindo em concurso e previamente ajustada com outras pessoas não identificadas, subtraiu, para si
e/ou para outrem, 10 (dez) peças de carne, avaliadas em R$ 980,88 (novecentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), em
prejuízo de Sonda Supermercados, conforme boletim de ocorrência a fls. 04/07, auto de exibição/apreensão/entrega/avaliação
a fls. 23/24 e nota fiscal a fl. 26. Diante do exposto, denuncio KAREN AMBROSINA SANCHEZ HERRERA como incursa no
artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo legal,
observando-se o rito comum ordinário, ouvindo-se as pessoas abaixo relacionadas, e prosseguindo-se até final sentença
condenatória.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1500234-49.2023.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública Réu: EDSON DOS SANTOS ALMEIDA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Valente Barreiros, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDSON DOS
SANTOS ALMEIDA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante de Pintor, RG 45309744, CPF 046.858.084-01, pai GILBERTO FRANCISCO
DE ALMEIDA, mãe SONIA MARIA DOS SANTOS DE ALMEIDA, Nascido/Nascida 15/04/1982, de cor Preto, natural de Petrolina
- PE, Outros Dados: (11) 983331173/57484053 / edson.neotropica@gmail.com, com endereço à Avenida Avenida Presidente
Altino, 10, Jaguare, CEP 05323-900, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Avenida Raimundo Pereira de
Magalhaes, 2725 CA 11, Jardim Iris, CEP 05145-100, São Paulo - SP e REGINALDO TEODORO DE OLIVEIRA, Brasileiro,
Solteiro, RG 29597959, CPF 253.264.568-77, pai ERNESTO TEODORO DE OLIVEIRA, mãe MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA,
Nascido/Nascida 20/07/1978, de cor Branco, natural de Londrina - PR, com endereço à Rua Manoel Ribas, 3, Centro, CEP
84920-000, Japira - PR. Outros endereços: com endereço à Rua Joao Oliveira Carmo, 2881, Jardim Felicidade (zona Oeste),
CEP 05143-100, São Paulo - SP, com endereço à Avenida Vereador Luiz Gonzaga Dartora, 569, Laranjeiras, CEP 07745-000,
Caieiras - SP, com endereço à Rua Benjamim de Laborde, 218, Jardim Sao Ricardo, CEP 05143-140, São Paulo - SP, com
endereço à Avenida Raimundo Pereira de Magalhaes, 2881, Jardim Iris, CEP 05145-100, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 158 § 1º § 3º, Parte 1 (quatro vezes) c/c Art. 69 “caput” e Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I (cinco vezes) todos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500234-49.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso procedimento que, em 13 de dezembro de 2022, por volta
das 16h47min, na Rua Inacio Luis da Costa, 688, São Domingos, São Paulo/SP, WENDEL GONÇALVES BATISTA, REGINALDO
TEODORO DE OLIVEIRA e EDSON DOS SANTOS ALMEIDA, qualificados, respectivamente, a fls. 51, 50 e 52, agindo em
concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios entre si e com ao menos outros três agentes não identificados,
subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, mantendo as vítimas em
seu poder, restringindo sua liberdade, (i) 01 aparelho celular marca Apple, 01 relógio Apple Watch, R$ 430,00 em espécie, uma
bola marca Mikasa, 04 raquetes de beach tennis e 24 unidades de cerveja Corona Long Neck, bens de propriedade de Eduardo
Benavides Moreira; (ii) 01 aparelho celular Motorola/Moto G7, 01 boné, 01 botina, 01 frasco de perfume, 01 carteira, 02
documentos de identidade, sendo um RG e um CPF, 01 carteira de reservista, 01 cartão bancário e 01 mochila, bens de
propriedade de Fabiano Gomes de Sousa; (iii) 01 celular marca Motorola, 01 serra elétrica, 01 calça preta, 01 camisa verde, 01
chave de carro, bens de propriedade de Genivaldo das Neves Reis; (iv) 01 aparelho celular Motorola/Moto G7, 01 serra elétrica,
01 furadeira elétrica e 01 chave de carro, bens de propriedade de Davi Silva de Sousa; (v) 01 aparelho celular e 01 CNH, bens
de propriedade de Samuel da Silva. Consta também do incluso procedimento que, em 13 de dezembro de 2022, por volta das
16h47min, na Rua Inacio Luis da Costa, 688, São Domingos, São Paulo/SP, WENDEL GONÇALVES BATISTA, REGINALDO
TEODORO DE OLIVEIRA e EDSON DOS SANTOS ALMEIDA, já qualificados, agindo em concurso, previamente ajustados e
com unidade de desígnios entre si e com ao menos outros três agentes não identificados, constrangeram as vítimas Eduardo
Benavides Moreira, Fabiano Gomes de Sousa, Genivaldo das Neves Reis e Davi Silva de Sousa, mediante grave ameaça
exercida com o emprego de arma de fogo e restrição de sua liberdade, sendo essa condição necessária para obtenção da
vantagem, a fazer alguma coisa, com o intuito de obter, para proveito comum, vantagem econômica indevida. Apurou-se que no
local dos fatos estava sendo concluída a obra para inauguração do estabelecimento comercial de titularidade da vítima Eduardo,
razão pela qual os ofendidos estavam em frente ao endereço, o que chamou a atenção dos denunciados e de seus comparsas,
os quais optaram por subtrair seus pertences. Ao colocarem o plano criminoso em prática, os denunciados e demais criminosos
foram até o local fazendo uso do veículo Fiat/Uno, placas BNG9432, bem como de um caminhão cuja identificação é ignorada.
Na sequência, se aproximaram das vítimas e anunciaram crime de roubo, enquanto apontavam duas armas de fogo na direção
dos ofendidos, uma delas empunhada pelo denunciado EDSON. Em seguida, com as vítimas subjugadas, os denunciados e
demais agentes as amarraram com o uso de cordões em nylon, momento em que começaram a vasculhar o estabelecimento em
busca de objetos para subtraírem. Enquanto mantinham as vítimas em seu poder, com a liberdade restrita, os criminosos
apanharam os objetos descritos no primeiro parágrafo, se apossando dos bens de propriedade dos ofendidos. Nesse contexto,
WENDEL e REGINALDO foram dois dos responsáveis por arramar as vítimas com os cordões de nylon, ao passo que EDSON
exercia a grave ameaça com o emprego de arma de fogo e ajudou os comparsas a recolherem os bens subtraídos. Após se
apossarem dos pertences dos ofendidos, não satisfeitos, os irrogados ainda constrangeram as vítimas, mediante grave ameaça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KAREN AMBROSINA SANCHEZ
HERRERA, Chilena, Solteira, Sem Profissão Definida, RG 81061882, pai CLAUDIO ENRIQUE SANCHEZ CARRASCO, mãe
RUTH ELVIRA HERRERA BAMONDE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Z, Nascido/Nascida 21/02/1985, com endereço à Sem Endereço Cadastrado nos Autos, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1512883-26.2025.8.26.0228, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial em epígrafe que, no
dia 11/05/2025, por volta das 16h10min, na Rua Catão, n° 25, Lapa, nesta urbe, KAREN AMBROSINA SANCHEZ HERRERA,
chilena, qualificada a fl. 14, agindo em concurso e previamente ajustada com outras pessoas não identificadas, subtraiu, para si
e/ou para outrem, 10 (dez) peças de carne, avaliadas em R$ 980,88 (novecentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), em
prejuízo de Sonda Supermercados, conforme boletim de ocorrência a fls. 04/07, auto de exibição/apreensão/entrega/avaliação
a fls. 23/24 e nota fiscal a fl. 26. Diante do exposto, denuncio KAREN AMBROSINA SANCHEZ HERRERA como incursa no
artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo legal,
observando-se o rito comum ordinário, ouvindo-se as pessoas abaixo relacionadas, e prosseguindo-se até final sentença
condenatória.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1500234-49.2023.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública Réu: EDSON DOS SANTOS ALMEIDA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Valente Barreiros, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDSON DOS
SANTOS ALMEIDA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante de Pintor, RG 45309744, CPF 046.858.084-01, pai GILBERTO FRANCISCO
DE ALMEIDA, mãe SONIA MARIA DOS SANTOS DE ALMEIDA, Nascido/Nascida 15/04/1982, de cor Preto, natural de Petrolina
- PE, Outros Dados: (11) 983331173/57484053 / edson.neotropica@gmail.com, com endereço à Avenida Avenida Presidente
Altino, 10, Jaguare, CEP 05323-900, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Avenida Raimundo Pereira de
Magalhaes, 2725 CA 11, Jardim Iris, CEP 05145-100, São Paulo - SP e REGINALDO TEODORO DE OLIVEIRA, Brasileiro,
Solteiro, RG 29597959, CPF 253.264.568-77, pai ERNESTO TEODORO DE OLIVEIRA, mãe MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA,
Nascido/Nascida 20/07/1978, de cor Branco, natural de Londrina - PR, com endereço à Rua Manoel Ribas, 3, Centro, CEP
84920-000, Japira - PR. Outros endereços: com endereço à Rua Joao Oliveira Carmo, 2881, Jardim Felicidade (zona Oeste),
CEP 05143-100, São Paulo - SP, com endereço à Avenida Vereador Luiz Gonzaga Dartora, 569, Laranjeiras, CEP 07745-000,
Caieiras - SP, com endereço à Rua Benjamim de Laborde, 218, Jardim Sao Ricardo, CEP 05143-140, São Paulo - SP, com
endereço à Avenida Raimundo Pereira de Magalhaes, 2881, Jardim Iris, CEP 05145-100, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 158 § 1º § 3º, Parte 1 (quatro vezes) c/c Art. 69 “caput” e Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I (cinco vezes) todos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500234-49.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso procedimento que, em 13 de dezembro de 2022, por volta
das 16h47min, na Rua Inacio Luis da Costa, 688, São Domingos, São Paulo/SP, WENDEL GONÇALVES BATISTA, REGINALDO
TEODORO DE OLIVEIRA e EDSON DOS SANTOS ALMEIDA, qualificados, respectivamente, a fls. 51, 50 e 52, agindo em
concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios entre si e com ao menos outros três agentes não identificados,
subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, mantendo as vítimas em
seu poder, restringindo sua liberdade, (i) 01 aparelho celular marca Apple, 01 relógio Apple Watch, R$ 430,00 em espécie, uma
bola marca Mikasa, 04 raquetes de beach tennis e 24 unidades de cerveja Corona Long Neck, bens de propriedade de Eduardo
Benavides Moreira; (ii) 01 aparelho celular Motorola/Moto G7, 01 boné, 01 botina, 01 frasco de perfume, 01 carteira, 02
documentos de identidade, sendo um RG e um CPF, 01 carteira de reservista, 01 cartão bancário e 01 mochila, bens de
propriedade de Fabiano Gomes de Sousa; (iii) 01 celular marca Motorola, 01 serra elétrica, 01 calça preta, 01 camisa verde, 01
chave de carro, bens de propriedade de Genivaldo das Neves Reis; (iv) 01 aparelho celular Motorola/Moto G7, 01 serra elétrica,
01 furadeira elétrica e 01 chave de carro, bens de propriedade de Davi Silva de Sousa; (v) 01 aparelho celular e 01 CNH, bens
de propriedade de Samuel da Silva. Consta também do incluso procedimento que, em 13 de dezembro de 2022, por volta das
16h47min, na Rua Inacio Luis da Costa, 688, São Domingos, São Paulo/SP, WENDEL GONÇALVES BATISTA, REGINALDO
TEODORO DE OLIVEIRA e EDSON DOS SANTOS ALMEIDA, já qualificados, agindo em concurso, previamente ajustados e
com unidade de desígnios entre si e com ao menos outros três agentes não identificados, constrangeram as vítimas Eduardo
Benavides Moreira, Fabiano Gomes de Sousa, Genivaldo das Neves Reis e Davi Silva de Sousa, mediante grave ameaça
exercida com o emprego de arma de fogo e restrição de sua liberdade, sendo essa condição necessária para obtenção da
vantagem, a fazer alguma coisa, com o intuito de obter, para proveito comum, vantagem econômica indevida. Apurou-se que no
local dos fatos estava sendo concluída a obra para inauguração do estabelecimento comercial de titularidade da vítima Eduardo,
razão pela qual os ofendidos estavam em frente ao endereço, o que chamou a atenção dos denunciados e de seus comparsas,
os quais optaram por subtrair seus pertences. Ao colocarem o plano criminoso em prática, os denunciados e demais criminosos
foram até o local fazendo uso do veículo Fiat/Uno, placas BNG9432, bem como de um caminhão cuja identificação é ignorada.
Na sequência, se aproximaram das vítimas e anunciaram crime de roubo, enquanto apontavam duas armas de fogo na direção
dos ofendidos, uma delas empunhada pelo denunciado EDSON. Em seguida, com as vítimas subjugadas, os denunciados e
demais agentes as amarraram com o uso de cordões em nylon, momento em que começaram a vasculhar o estabelecimento em
busca de objetos para subtraírem. Enquanto mantinham as vítimas em seu poder, com a liberdade restrita, os criminosos
apanharam os objetos descritos no primeiro parágrafo, se apossando dos bens de propriedade dos ofendidos. Nesse contexto,
WENDEL e REGINALDO foram dois dos responsáveis por arramar as vítimas com os cordões de nylon, ao passo que EDSON
exercia a grave ameaça com o emprego de arma de fogo e ajudou os comparsas a recolherem os bens subtraídos. Após se
apossarem dos pertences dos ofendidos, não satisfeitos, os irrogados ainda constrangeram as vítimas, mediante grave ameaça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º