Processo ativo

Justiça Pública Réu: EDTON ALVES FERREIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central

1506423-57.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: EDTON ALVES FERREIRA O(A) MM. Ju *** Justiça Pública Réu: EDTON ALVES FERREIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1506423-57.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal,
do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu ROBERT DOS SANTOS
BATINGA, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer(em) à Audiência de Instrução,
Interrogatório, Debates e Julgamento designa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da para o dia 21/07/2025 às 13:15h, no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a)
Titular 2, Sala 1-132, na Avenida Doutor Abraao Ribeiro, nº 313, Barra Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 29 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1514715-31.2024.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: EDTON ALVES FERREIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central
Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDTON ALVES FERREIRA, Brasileiro,
Solteiro, Desempregado, RG 41041802, pai CECILIO DIAS FERREIRA, mãe MARIA EUGENIA ALVES FERREIRA, Nascido/
Nascida 18/07/1986, de cor Branco, natural de Teofilo Otoni - MG, com endereço à Rua Leandro Teixeira, 10, Paraisopolis,
CEP 05662-060, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Major Jose Marioto Ferreira, 49-B, Paraisopolis, CEP
05662-020, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, II, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1514715-31.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos inclusos autos de inquérito policial, instaurado por auto de prisão em flagrante, que, no dia 18 de junho de 2024, por volta
das 01h30, na Avenida Professor Francisco Morato, 3209, Vila Sônia, nesta Capital, TIAGO DA SILVA, qualificado à fls. 14 e
fotografado a fls. 31, e EDTON ALVES FERREIRA, qualificado à fls. 13 e fotografado a fls. 32, previamente ajustados e agindo
em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, mediante escalada e rompimento de obstáculo,
coisas alheias móveis consistentes pedaços de cabos e fios de cobre e bicos de mangueiras de incêndio, avaliados globalmente
em R$ 900,00 e pertencentes à Unibanco Itaú S/A, representada por Raul Simão Silva (cf. B.O. n.º IH2182-1/2024-1 89º D.P.
Jardim Taboão de fls. 05/09, Auto de Exibição, Apreensão e Avaliação de fls. 25, Auto de Entrega de fls. 26 e Fotografias de fls.
33/43 e 48). Segundo restou apurado, na data dos fatos os denunciados estouraram fechaduras e cadeados, escalaram o muro
de aproximadamente 1,2 metros de altura, que guarnece as dependências de uma agência do Banco, e conseguiram acesso
ao estacionamento do local. TIAGO e seu comparsa EDSON, utilizando-se de diversas ferramentas, romperam e destruíram um
cano, para a retirada dos fios de cobre, bem como cortaram uma mangueira de incêndio, para a remoção da tampa de cobre,
subtraindo-os e colocando os materiais em uma mochila e um saco. TIAGO carregava um saco sobre sua cabeça e EDSON
trazia consigo uma mochila para efetuaram transporte das mercadorias furtadas, quando foram surpreendidos com a chegada
de policiais militares alertados sobre o furto à agência bancária, razão pela qual foram abordados. Indagados, TIAGO alegrou
ter encontrado os materiais na Avenida, ao passo que EDTON afirmou que trabalhava com reciclagem. Em revista efetuada
na mochila e nos sacos, os policiais encontraram diversas ferramentas, além dos pedaços de cabos e fios cortados, sem
prejuízo de outras ferramentas espalhadas na garagem da agência. Assim, após a chegada do representante da empresa, os
bens subtraídos e as ferramentas foram apreendidos e o denunciado e o comparsa, presos em flagrante delito e conduzidos à
Delegacia de Polícia. Interrogados no Distrito Policial, TIAGO negou a autoria do crime (fls. 14), enquanto EDTON permaneceu
em silêncio. Por fim, os bens subtraídos foram restituídos ao representante (fls. 26), o qual estimou os prejuízos em R$ 3.000,00,
entre os itens subtraídos e os danos causados. Ante o exposto, denuncio a Vossa TIAGO DA SILVA e EDTON ALVES FERREIRA
como incursos nas penas do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-
se o devido processo penal, citando-o para apresentar resposta à acusação, após o que, com o recebimento da denúncia, sejam
ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, bem como interrogando-o, conforme o rito estabelecido no artigo 396 e seguintes
do Código de Processo Penal, prosseguindo-se até final decisão condenatória com a fixação de valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de
Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, queserá
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 29 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 0007557-48.2024.8.26.0050 ACL Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: ALEX MEDEIROS GOMES JUNIOR O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Andrea Coppola Brião, na forma da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:33
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