Processo ativo
Justiça Pública Réu: FELIPE ALVES DOS SANTOS e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
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Identificação
Nº Processo: 1538889-56.2024.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Vara: Criminal, do Foro
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: FELIPE ALVES DOS SANTOS e outros O *** Justiça Pública Réu: FELIPE ALVES DOS SANTOS e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que em 05 de abril de 2025, por volta 20h34min, na Avenida
Paranaguá, nº 1564, Ermelino Matarazzo, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, ALEX BEZERRA DE ALMEIDA, qualificado
a fls. 10, mediante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concurso de pessoas com outro indivíduo não identificado, subtraíram, para proveito comum, coisas alheias
móveis consistentes em duas rodas de bicicleta, avaliadas no total de R$ 400,00 (cf. auto de avaliação a fls. 18), pertencentes
a Guilherme do Nascimento Oliveira. Segundo apurado, nas circunstâncias temporais supramencionadas, o denunciado e seu
comparsa sem identificação decidiram furtar, mediante concurso de pessoas, as rodas da bicicleta da vítima, que estava presa
com um cabo de aço em um poste situado no local dos fatos. Assim, ALEX e o indivíduo não identificado retiraram as duas
rodas da bicicleta do ofendido e fugiram do lugar do crime, cada um com uma roda subtraída. Ocorre que a ação criminosa foi
flagrada por transeuntes, que gritaram alertando sobre o furto, o que motivou o ofendido a se dirigir até o local dos fatos, de
onde visualizou ALEX correndo na mesma via pública onde ocorreu a subtração, com uma das rodas de bicicleta furtada em
suas mãos. Ato contínuo, Guilherme logrou alcançar o denunciado e o deteve, enquanto o comparsa do denunciado conseguiu
fugir com a outra roda de bicicleta subtraída. Em seguida, policiais militares que efetuavam patrulhamento de rotina observaram
a vítima contendo ALEX, se deslocaram até o lugar e foram cientificados do furto por Guilherme, razão pela qual prenderam o
denunciado em flagrante delito e apreenderam a roda de bicicleta que estava com ele, que posteriormente foi restituída para o
ofendido, conforme auto de exibição, apreensão e entrega a fls. 16/17. Ante o exposto, denuncio ALEX BEZERRA DE ALMEIDA
como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e requeiro que, r. e a. esta, seja ele citado para apresentar resposta
escrita, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e prosseguindo-se no presente feito, nos termos do rito ordinário previsto no
Código de Processo Penal, até a final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 11 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1538889-56.2024.8.26.0050 - FHC Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública Réu: FELIPE ALVES DOS SANTOS e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). LETICIA DE ASSIS BRUNING, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAIQUE SANTOS LIMA, Brasileiro,
Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 52439248, CPF 434.315.288-05, pai CLAUDIOMAR DOS SANTOS LIMA, mãe MARILEIDE
FERREIRA SANTOS, Nascido/Nascida 21/01/1994, de cor Pardo, natural de Ipira - BA, com endereço à Avenida Almirante
Delamare, 628, casa 11, Cidade Nova Heliopolis, CEP 04230-040, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º,
II, V, Parte A, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1538889-56.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial em epígrafe que, no dia 15/05/2024, por volta
das 11h30min, na Rua Marquês de Maricá, n° 1.061, Sacomã, nesta urbe, FELIPE ALVES DOS SANTOS1, CAÍQUE SANTOS
LIMA2 e RENATO DIAS ALVES3, previamente ajustadosentre si e com outra pessoa não identificada, subtraíram, em proveito
próprio e/ou comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade de João Carlos
Gonçalves, 02 aparelhos televisores, 01 máquina lavadora de roupas, 01 carrinho de mão, 01 aparelho de som, 01 móvel
de escritório e 01 móvel de cozinha pertencentes a Casas Bahia, conforme boletim de ocorrência a fls. 03/06, laudo pericial
papiloscópico a fls. 08/20, auto de reconhecimento fotográfico a fl. 24 e relatório de investigação a fls. 32/48. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1540442-46.2021.8.26.0050 GML Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Averiguado e Réu: AUTOR 1 - DESCONHECIDO e outro Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Valente
Barreiros, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
MARIA DAS GRAÇAS DA PAIXÃO, Brasileira, Divorciada, Pensionista, RG 18702029, CPF 074.500.658-27, pai ANTONIO
MIRANDA DA PAIXÃO, mãe ANTONIA PRUDENCIO DE SOUZA, Nascido/Nascida 01/12/1964, de cor Branco, natural de Pedra
do Anta - MG, com endereço à Rua Adelaide Braga Negrelli, 85, Bloco 3 - Apto 206, Parque Munhoz, CEP 05782-350, São
Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1540442-46.2021.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que, entre 29 e 31 de maio de 2021, pela manhã, na Rua Doutor Joel Lagos, 122, Jaguaré, São Paulo/SP, MARIA DAS GRAÇAS
DA PAIXÃO, qualificada a fls. 103, obteve, para si, em prejuízo do idoso Mauricio Mendes de Souza, vantagem econômica ilícita
consistente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após tê-lo induzido e mantido em erro, mediante fraude. Segundo
apurado, a denunciada recebeu contato da vítima Mauricio, o qual afirmou que precisava contratar serviços advocatícios para
solução de pretensão de seu filho junto a instituição financeira. Nestas circunstâncias, MARIA atribuiu-se falsamente a qualidade
de advogada e afirmou que poderia intentar as medidas judiciais cabíveis no caso, com a prática de atos privativos de advogado,
mediante pagamento de honorários advocatícios. Induzido em erro, em 29 de maio de 2021, o ofendido efetuou o pagamento da
quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), através de duas transferências bancárias para a conta 22231- 3, agência
0499, CPF 074.500.658-27, Banco Bradesco, de titularidade de MARIA (fls. 10 e 12), cuja compensação correu em 31 de maio
de 2021 (fls. 08). Nas circunstâncias supracitadas, MARIA obteve, em prejuízo da vítima, para proveito próprio, vantagem
econômica ilícita. Em seguida, para manter-se na posse tranquila e desvigiada da quantia, MARIA manteve a vítima em erro,
mantendo contato por mensagens de plicativo celular em que insinuava estar prestando os serviços advocatícios contratados
pelo ofendido Entretanto, com o passar o tempo, Mauricio desconfiou do comportamento de MARIA, oportunidade em que
realizou pesquisa no endereço eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e verificou que a denunciada não estava inscrita
como advogada. Em conseguinte, MARIA recebeu contato de Mauricio solicitando a devolução do valor pago, mas a denunciada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que em 05 de abril de 2025, por volta 20h34min, na Avenida
Paranaguá, nº 1564, Ermelino Matarazzo, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, ALEX BEZERRA DE ALMEIDA, qualificado
a fls. 10, mediante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concurso de pessoas com outro indivíduo não identificado, subtraíram, para proveito comum, coisas alheias
móveis consistentes em duas rodas de bicicleta, avaliadas no total de R$ 400,00 (cf. auto de avaliação a fls. 18), pertencentes
a Guilherme do Nascimento Oliveira. Segundo apurado, nas circunstâncias temporais supramencionadas, o denunciado e seu
comparsa sem identificação decidiram furtar, mediante concurso de pessoas, as rodas da bicicleta da vítima, que estava presa
com um cabo de aço em um poste situado no local dos fatos. Assim, ALEX e o indivíduo não identificado retiraram as duas
rodas da bicicleta do ofendido e fugiram do lugar do crime, cada um com uma roda subtraída. Ocorre que a ação criminosa foi
flagrada por transeuntes, que gritaram alertando sobre o furto, o que motivou o ofendido a se dirigir até o local dos fatos, de
onde visualizou ALEX correndo na mesma via pública onde ocorreu a subtração, com uma das rodas de bicicleta furtada em
suas mãos. Ato contínuo, Guilherme logrou alcançar o denunciado e o deteve, enquanto o comparsa do denunciado conseguiu
fugir com a outra roda de bicicleta subtraída. Em seguida, policiais militares que efetuavam patrulhamento de rotina observaram
a vítima contendo ALEX, se deslocaram até o lugar e foram cientificados do furto por Guilherme, razão pela qual prenderam o
denunciado em flagrante delito e apreenderam a roda de bicicleta que estava com ele, que posteriormente foi restituída para o
ofendido, conforme auto de exibição, apreensão e entrega a fls. 16/17. Ante o exposto, denuncio ALEX BEZERRA DE ALMEIDA
como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e requeiro que, r. e a. esta, seja ele citado para apresentar resposta
escrita, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e prosseguindo-se no presente feito, nos termos do rito ordinário previsto no
Código de Processo Penal, até a final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 11 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1538889-56.2024.8.26.0050 - FHC Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública Réu: FELIPE ALVES DOS SANTOS e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). LETICIA DE ASSIS BRUNING, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAIQUE SANTOS LIMA, Brasileiro,
Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 52439248, CPF 434.315.288-05, pai CLAUDIOMAR DOS SANTOS LIMA, mãe MARILEIDE
FERREIRA SANTOS, Nascido/Nascida 21/01/1994, de cor Pardo, natural de Ipira - BA, com endereço à Avenida Almirante
Delamare, 628, casa 11, Cidade Nova Heliopolis, CEP 04230-040, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º,
II, V, Parte A, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1538889-56.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial em epígrafe que, no dia 15/05/2024, por volta
das 11h30min, na Rua Marquês de Maricá, n° 1.061, Sacomã, nesta urbe, FELIPE ALVES DOS SANTOS1, CAÍQUE SANTOS
LIMA2 e RENATO DIAS ALVES3, previamente ajustadosentre si e com outra pessoa não identificada, subtraíram, em proveito
próprio e/ou comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade de João Carlos
Gonçalves, 02 aparelhos televisores, 01 máquina lavadora de roupas, 01 carrinho de mão, 01 aparelho de som, 01 móvel
de escritório e 01 móvel de cozinha pertencentes a Casas Bahia, conforme boletim de ocorrência a fls. 03/06, laudo pericial
papiloscópico a fls. 08/20, auto de reconhecimento fotográfico a fl. 24 e relatório de investigação a fls. 32/48. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1540442-46.2021.8.26.0050 GML Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Averiguado e Réu: AUTOR 1 - DESCONHECIDO e outro Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Valente
Barreiros, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
MARIA DAS GRAÇAS DA PAIXÃO, Brasileira, Divorciada, Pensionista, RG 18702029, CPF 074.500.658-27, pai ANTONIO
MIRANDA DA PAIXÃO, mãe ANTONIA PRUDENCIO DE SOUZA, Nascido/Nascida 01/12/1964, de cor Branco, natural de Pedra
do Anta - MG, com endereço à Rua Adelaide Braga Negrelli, 85, Bloco 3 - Apto 206, Parque Munhoz, CEP 05782-350, São
Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1540442-46.2021.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que, entre 29 e 31 de maio de 2021, pela manhã, na Rua Doutor Joel Lagos, 122, Jaguaré, São Paulo/SP, MARIA DAS GRAÇAS
DA PAIXÃO, qualificada a fls. 103, obteve, para si, em prejuízo do idoso Mauricio Mendes de Souza, vantagem econômica ilícita
consistente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após tê-lo induzido e mantido em erro, mediante fraude. Segundo
apurado, a denunciada recebeu contato da vítima Mauricio, o qual afirmou que precisava contratar serviços advocatícios para
solução de pretensão de seu filho junto a instituição financeira. Nestas circunstâncias, MARIA atribuiu-se falsamente a qualidade
de advogada e afirmou que poderia intentar as medidas judiciais cabíveis no caso, com a prática de atos privativos de advogado,
mediante pagamento de honorários advocatícios. Induzido em erro, em 29 de maio de 2021, o ofendido efetuou o pagamento da
quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), através de duas transferências bancárias para a conta 22231- 3, agência
0499, CPF 074.500.658-27, Banco Bradesco, de titularidade de MARIA (fls. 10 e 12), cuja compensação correu em 31 de maio
de 2021 (fls. 08). Nas circunstâncias supracitadas, MARIA obteve, em prejuízo da vítima, para proveito próprio, vantagem
econômica ilícita. Em seguida, para manter-se na posse tranquila e desvigiada da quantia, MARIA manteve a vítima em erro,
mantendo contato por mensagens de plicativo celular em que insinuava estar prestando os serviços advocatícios contratados
pelo ofendido Entretanto, com o passar o tempo, Mauricio desconfiou do comportamento de MARIA, oportunidade em que
realizou pesquisa no endereço eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e verificou que a denunciada não estava inscrita
como advogada. Em conseguinte, MARIA recebeu contato de Mauricio solicitando a devolução do valor pago, mas a denunciada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º