Processo ativo
Justiça Pública Réu: FERNANDO AUGUSTO LEITE FLORES Prioridade Idoso Tramitação prioritária
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1505577-52.2020.8.26.0625
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: FERNANDO AUGUSTO LEITE F *** Justiça Pública Réu: FERNANDO AUGUSTO LEITE FLORES Prioridade Idoso Tramitação prioritária
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Tatui, aos 04 de julho de 2025.
TAUBATÉ
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO 78/2025
Processo Digital nº: 1505577-52.2020.8.26.0625 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pú ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. blica Réu: FERNANDO AUGUSTO LEITE FLORES Prioridade Idoso Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Cláudia Calles Novellino
Ballestero, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FERNANDO AUGUSTO
LEITE FLORES, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 56714050-7, CPF 485.055.228-50, pai OSMAR FLORES FILHO, mãe
VICENTINA DEYSE LEITE FLORES, Nascido/Nascida 10/05/1998, com endereço à Rua Doutor Miguel Vieira Ferreira, 196,
Jardim Mourisco, CEP 12061-306, Taubaté - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1505577-52.2020.8.26.0625, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que entre os dias 09 de março de 2020 e 16 de março de 2020, durante
horário incerto, na Rua Doutor Miguel Vieira Ferreira, 196, Areão, nesta cidade e comarca, FERNANDO AUGUSTO LEITE
FLORES, qualificado a fl. 25/26, mediante abuso de confiança, subtraiu para si, um cartão de crédito/débito do banco Itaú de
sua genitora Vicentina Deyse Leite Flores e realizou compras em diversos estabelecimentos comerciais, fazendo-a suportar um
prejuízo no importe de R$1.178,59. Segundo se apurou, o indiciado era filho da vítima e residiam juntos no mesmo imóvel. Na
data dos fatos, a vítima solicitou que o indiciado fizesse uma compra no supermercado, motivo pelo qual, confiando no indiciado,
entregou o seu cartão bancário para ele. Todavia, após esse dia, a vítima não encontrou mais seu cartão. Posteriormente,
com a chegada da fatura do cartão de crédito, a vítima percebeu diversas compras realizadas em seu cartão sem o seu
conhecimento. Na posse da fatura, a vítima conseguiu identificar três estabelecimentos, sendo eles Bar e depósitos de bebidas.
A vítima foi até os locais, onde os proprietários dos estabelecimentos confirmaram que foi o indiciado quem realizou as compras
[fls. 10/11]. Diante do exposto, ante o teor do artigo 183, III do CP, denuncio FERNANDO AUGUSTO LEITE FLORES como
incurso no artigo 155, §4º, II, do Código Penal c/c com o artigo 71, também do Código Penal, e requeiro, uma vez autuada e
registrada esta, a instauração do devido processo legal, citando-o para apresentar defesa preliminar e acompanhar os termos
da presente até final condenação, nos termos do rito ordinário, previsto nos artigos 394/405 do CPP, ouvindo-se as testemunhas
abaixo arroladas e interrogando-se o réu oportunamente, sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: decorrido o prazo do edital
sem comparecimento da parte acusada, nem constituição de defesa técnica, será determinada a suspensão do processo, bem
como do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Nesse caso, o prazo para apresentação de
defesa recomeçará a fluir a partir do comparecimento pessoal da parte acusada ou de defensor(a) que haja constituído (art. 396,
parágrafo único do CPP). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 07 de julho de 2025.
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE TAUBATE/SP
Juiz de Direito: Dr. Max Gouvea Gerth
Escrivão: Sandro Alex de Toledo
(NG)EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS(NG)
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado
- Desacato, que a justiça pública move contra Fabricio David, Registrado Civilmente Como Jessica Fabiana Cursino De Campos
E Outros, processo nº 1520066-55.2024.8.26.0625, Justiça Gratuita.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a).
MAX GOUVEA GERTH, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à) Autor do Fato:
FABRICIO DAVID, registrado civilmente como JESSICA FABIANA CURSINO DE CAMPOS, Solteiro, desempregado(a), RG
56092616, CPF 469.895.048-11, pai Fabiano Rodrigo David de Campos, Mãe Vanessa Marcondes Cursino, Nascido/Nascida
em 29/09/1997, de cor Branco, com endereço à Rua Elpidio dos Santos, 317, Jardim Mourisco, CEP 12061-307, Taubaté - SP.
E como não foi encontrado(a) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei,
por meio do qual fica(m) INTIMADO(A) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “...Passo a dosar a pena. A lei prevê a sanção de 6 (seis) meses a 2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Tatui, aos 04 de julho de 2025.
TAUBATÉ
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO 78/2025
Processo Digital nº: 1505577-52.2020.8.26.0625 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pú ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. blica Réu: FERNANDO AUGUSTO LEITE FLORES Prioridade Idoso Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Cláudia Calles Novellino
Ballestero, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FERNANDO AUGUSTO
LEITE FLORES, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 56714050-7, CPF 485.055.228-50, pai OSMAR FLORES FILHO, mãe
VICENTINA DEYSE LEITE FLORES, Nascido/Nascida 10/05/1998, com endereço à Rua Doutor Miguel Vieira Ferreira, 196,
Jardim Mourisco, CEP 12061-306, Taubaté - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1505577-52.2020.8.26.0625, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que entre os dias 09 de março de 2020 e 16 de março de 2020, durante
horário incerto, na Rua Doutor Miguel Vieira Ferreira, 196, Areão, nesta cidade e comarca, FERNANDO AUGUSTO LEITE
FLORES, qualificado a fl. 25/26, mediante abuso de confiança, subtraiu para si, um cartão de crédito/débito do banco Itaú de
sua genitora Vicentina Deyse Leite Flores e realizou compras em diversos estabelecimentos comerciais, fazendo-a suportar um
prejuízo no importe de R$1.178,59. Segundo se apurou, o indiciado era filho da vítima e residiam juntos no mesmo imóvel. Na
data dos fatos, a vítima solicitou que o indiciado fizesse uma compra no supermercado, motivo pelo qual, confiando no indiciado,
entregou o seu cartão bancário para ele. Todavia, após esse dia, a vítima não encontrou mais seu cartão. Posteriormente,
com a chegada da fatura do cartão de crédito, a vítima percebeu diversas compras realizadas em seu cartão sem o seu
conhecimento. Na posse da fatura, a vítima conseguiu identificar três estabelecimentos, sendo eles Bar e depósitos de bebidas.
A vítima foi até os locais, onde os proprietários dos estabelecimentos confirmaram que foi o indiciado quem realizou as compras
[fls. 10/11]. Diante do exposto, ante o teor do artigo 183, III do CP, denuncio FERNANDO AUGUSTO LEITE FLORES como
incurso no artigo 155, §4º, II, do Código Penal c/c com o artigo 71, também do Código Penal, e requeiro, uma vez autuada e
registrada esta, a instauração do devido processo legal, citando-o para apresentar defesa preliminar e acompanhar os termos
da presente até final condenação, nos termos do rito ordinário, previsto nos artigos 394/405 do CPP, ouvindo-se as testemunhas
abaixo arroladas e interrogando-se o réu oportunamente, sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: decorrido o prazo do edital
sem comparecimento da parte acusada, nem constituição de defesa técnica, será determinada a suspensão do processo, bem
como do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Nesse caso, o prazo para apresentação de
defesa recomeçará a fluir a partir do comparecimento pessoal da parte acusada ou de defensor(a) que haja constituído (art. 396,
parágrafo único do CPP). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 07 de julho de 2025.
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE TAUBATE/SP
Juiz de Direito: Dr. Max Gouvea Gerth
Escrivão: Sandro Alex de Toledo
(NG)EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS(NG)
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado
- Desacato, que a justiça pública move contra Fabricio David, Registrado Civilmente Como Jessica Fabiana Cursino De Campos
E Outros, processo nº 1520066-55.2024.8.26.0625, Justiça Gratuita.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a).
MAX GOUVEA GERTH, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à) Autor do Fato:
FABRICIO DAVID, registrado civilmente como JESSICA FABIANA CURSINO DE CAMPOS, Solteiro, desempregado(a), RG
56092616, CPF 469.895.048-11, pai Fabiano Rodrigo David de Campos, Mãe Vanessa Marcondes Cursino, Nascido/Nascida
em 29/09/1997, de cor Branco, com endereço à Rua Elpidio dos Santos, 317, Jardim Mourisco, CEP 12061-307, Taubaté - SP.
E como não foi encontrado(a) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei,
por meio do qual fica(m) INTIMADO(A) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “...Passo a dosar a pena. A lei prevê a sanção de 6 (seis) meses a 2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º