Processo ativo
Justiça Pública Réu: FLÁVIO BEZERRA DA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Mirante do
Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
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Identificação
Nº Processo: 1500258-63.2022.8.26.0357
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Vara: Única, do Foro de Mirante do
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: FLÁVIO BEZERRA DA SILVA O(A) MM. J *** Justiça Pública Réu: FLÁVIO BEZERRA DA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Mirante do
Nome: do Município de Miran *** do Município de Mirante do Paranapanema, a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Processo Digital nº: 1500258-63.2022.8.26.0357 - Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Autor: Justiça Pública Réu: FLÁVIO BEZERRA DA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Mirante do
Paranapanema, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FLÁVIO BEZERRA DA SILVA, Brasileiro, Divorciado,
Trabalhador Rural, RG 6523369, pai SEVERINO BEZERRA DA SILVA, mãe ANGELINA BELA DA SILVA, Nascido/Nascida
03/06/1974, natural de Santa Ines - PR, com endereço à RUA DA CONVENIENCIA PAULISTA, 1, PROXIMO A CONVENIENCIA,
CEP 01928-000, Teodoro Sampaio - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500258-63.2022.8.26.0357, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 24 de maio de 2022, às 19:30 horas, no Assentamento
Dona Carmen, nº 175, neste Município e Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, FLÁVIO BEZERRA DA SILVA, qualificado
nos autos, em decorrência de relação íntima de afeto, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na
forma da Lei nº 11.340/06, ameaçou por palavras, sua companheira, Maria Lucineide do Nascimento, de causar-lhe mal injusto e
grave. Segundo o apurado, as partes convivem em união estável há seis anos. Na data dos fatos, as partes estavam no interior
de sua residência, oportunidade em que, após acusar a vítima de ter um amante, FLÁVIO a ameaçou dizendo que iria matá-la
e afirmou: ?você vai ver, você vai me pagar, depois nós vamos conversar?. Representação da ofendida às fls. 07/09. Ante o
exposto, denuncio à Vossa Excelência FLÁVIO BEZERRA DA SILVA como incurso no artigo 147 do Código Penal, anotando-se
que incide o disposto na Lei nº. 11.340/2006. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mirante do
Paranapanema, aos 25 de setembro de 2024.
Processo Digital nº: 1500006-65.2019.8.26.0357 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de
licitações Autor: Justiça Pública Réu: CARLOS ALBERTO VIEIRA e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro
de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS TAKAO YODONO, Casado, Comerciante,
RG 11.942.582SSP/SP, pai Michio Yodono, mãe Yoshiko Fujisawa Yodono, Nascido/Nascida 13/06/1963, natural de Mirante do
Paranapanema - SP, com endereço à AVENIDA JOAQUIM JUCA DE GOIS, 285, CENTRO, AVENIDA JOAQUIM JUCA DE GOIS,
CEP 19260-000, MIRANTE PARANAPANEMA - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 89 “único” do(a) LEI 8.666/93(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500006-65.2019.8.26.0357, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso Inquérito Policial que, ao longo do ano de 2013, em horário incerto, na Prefeitura
Municipal de Mirante do Paranapanema, situada na Rua Getúlio Vargas, nº 721, Centro, nesta cidade e Comarca de Mirante
do Paranapanema/SP, CARLOS ALBERTO VIEIRA, por diversas vezes, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em
lei, ou deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, para beneficiar a empresa denominada
?Constrular de Mirante Materiais de Construção LTDA-ME?. Consta, ainda, que, nas mesmas condições acima mencionadas,
LEILA HIPÓLITO DE MOURA, CARLOS TAKAO YODONO e CÉLIO YOSHIO YODONO, concorreram para a consumação
da ilegalidade e beneficiaram-se da dispensa de licitação, celebrando contrato com a Prefeitura Municipal de Mirante do
Paranapanema. No ano de 2013, CARLOS ALBERTO ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema.
Por sua vez, CÉLIO e LEILA eram sócios-proprietários da mencionada empresa, sendo certo que CARLOS TAKAO, apesar
de não figurar no quadro societário, também era responsável pela gestão e controle da empresa. Segundo se apurou, no
supracitado período, o denunciado CARLOS ALBERTO contratou, em nome do Município de Mirante do Paranapanema, a
aquisição de materiais de construção, listados a fls. 65/66 e descritos a fls. 67/323, alcançando um valor total de R$ 42.387,11
(quarenta e dois mil trezentos e oitenta e sete reais e onze centavos), sem a realização do devido processo licitatório ou de
dispensa, da empresa ?Constrular de Mirante Materiais de Construção LTDA-ME. Certo é que, as citadas aquisições foram
realizadas sem a observância do devido processo licitatório. Além disso, os objetos são idênticos ou similares e de necessidade
previsível e rotineira da Administração, bem como efetuaram-se de forma fracionada e direta, apesar do art. 23, §5º, da Lei nº
8.666/93, vedar expressamente tal prática. Tanto é assim que, nos meses de março e abril de 2013, o Município de Mirante do
Paranapanema realizou dois procedimentos licitatórios, visando à contratação de empresa para futuro e provável fornecimento
de materiais de construção (Pregões Presenciais nº. 17/13 e 35/13). Assim, os denunciados CÉLIO, LEILA E CARLOS TAKAO
concorreram para a infração penal e beneficiaram-se do ato ilegal, pois celebraram contrato mesmo que verbal, com a Prefeitura
Municipal de Mirante do Paranapanema, com dispensa ilegal de licitação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Mirante do Paranapanema, aos 22 de agosto de 2024.
Processo Digital nº: 1500159-64.2020.8.26.0357 - Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça Autor:
Justiça Pública Réu: DEMETRIO ALEXANDRE JUNIOR EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS,
expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
DEMETRIO ALEXANDRE JUNIOR, PROCESSO
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Processo Digital nº: 1500258-63.2022.8.26.0357 - Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Autor: Justiça Pública Réu: FLÁVIO BEZERRA DA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Mirante do
Paranapanema, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FLÁVIO BEZERRA DA SILVA, Brasileiro, Divorciado,
Trabalhador Rural, RG 6523369, pai SEVERINO BEZERRA DA SILVA, mãe ANGELINA BELA DA SILVA, Nascido/Nascida
03/06/1974, natural de Santa Ines - PR, com endereço à RUA DA CONVENIENCIA PAULISTA, 1, PROXIMO A CONVENIENCIA,
CEP 01928-000, Teodoro Sampaio - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500258-63.2022.8.26.0357, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 24 de maio de 2022, às 19:30 horas, no Assentamento
Dona Carmen, nº 175, neste Município e Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, FLÁVIO BEZERRA DA SILVA, qualificado
nos autos, em decorrência de relação íntima de afeto, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na
forma da Lei nº 11.340/06, ameaçou por palavras, sua companheira, Maria Lucineide do Nascimento, de causar-lhe mal injusto e
grave. Segundo o apurado, as partes convivem em união estável há seis anos. Na data dos fatos, as partes estavam no interior
de sua residência, oportunidade em que, após acusar a vítima de ter um amante, FLÁVIO a ameaçou dizendo que iria matá-la
e afirmou: ?você vai ver, você vai me pagar, depois nós vamos conversar?. Representação da ofendida às fls. 07/09. Ante o
exposto, denuncio à Vossa Excelência FLÁVIO BEZERRA DA SILVA como incurso no artigo 147 do Código Penal, anotando-se
que incide o disposto na Lei nº. 11.340/2006. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mirante do
Paranapanema, aos 25 de setembro de 2024.
Processo Digital nº: 1500006-65.2019.8.26.0357 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de
licitações Autor: Justiça Pública Réu: CARLOS ALBERTO VIEIRA e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro
de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS TAKAO YODONO, Casado, Comerciante,
RG 11.942.582SSP/SP, pai Michio Yodono, mãe Yoshiko Fujisawa Yodono, Nascido/Nascida 13/06/1963, natural de Mirante do
Paranapanema - SP, com endereço à AVENIDA JOAQUIM JUCA DE GOIS, 285, CENTRO, AVENIDA JOAQUIM JUCA DE GOIS,
CEP 19260-000, MIRANTE PARANAPANEMA - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 89 “único” do(a) LEI 8.666/93(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500006-65.2019.8.26.0357, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso Inquérito Policial que, ao longo do ano de 2013, em horário incerto, na Prefeitura
Municipal de Mirante do Paranapanema, situada na Rua Getúlio Vargas, nº 721, Centro, nesta cidade e Comarca de Mirante
do Paranapanema/SP, CARLOS ALBERTO VIEIRA, por diversas vezes, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em
lei, ou deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, para beneficiar a empresa denominada
?Constrular de Mirante Materiais de Construção LTDA-ME?. Consta, ainda, que, nas mesmas condições acima mencionadas,
LEILA HIPÓLITO DE MOURA, CARLOS TAKAO YODONO e CÉLIO YOSHIO YODONO, concorreram para a consumação
da ilegalidade e beneficiaram-se da dispensa de licitação, celebrando contrato com a Prefeitura Municipal de Mirante do
Paranapanema. No ano de 2013, CARLOS ALBERTO ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema.
Por sua vez, CÉLIO e LEILA eram sócios-proprietários da mencionada empresa, sendo certo que CARLOS TAKAO, apesar
de não figurar no quadro societário, também era responsável pela gestão e controle da empresa. Segundo se apurou, no
supracitado período, o denunciado CARLOS ALBERTO contratou, em nome do Município de Mirante do Paranapanema, a
aquisição de materiais de construção, listados a fls. 65/66 e descritos a fls. 67/323, alcançando um valor total de R$ 42.387,11
(quarenta e dois mil trezentos e oitenta e sete reais e onze centavos), sem a realização do devido processo licitatório ou de
dispensa, da empresa ?Constrular de Mirante Materiais de Construção LTDA-ME. Certo é que, as citadas aquisições foram
realizadas sem a observância do devido processo licitatório. Além disso, os objetos são idênticos ou similares e de necessidade
previsível e rotineira da Administração, bem como efetuaram-se de forma fracionada e direta, apesar do art. 23, §5º, da Lei nº
8.666/93, vedar expressamente tal prática. Tanto é assim que, nos meses de março e abril de 2013, o Município de Mirante do
Paranapanema realizou dois procedimentos licitatórios, visando à contratação de empresa para futuro e provável fornecimento
de materiais de construção (Pregões Presenciais nº. 17/13 e 35/13). Assim, os denunciados CÉLIO, LEILA E CARLOS TAKAO
concorreram para a infração penal e beneficiaram-se do ato ilegal, pois celebraram contrato mesmo que verbal, com a Prefeitura
Municipal de Mirante do Paranapanema, com dispensa ilegal de licitação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Mirante do Paranapanema, aos 22 de agosto de 2024.
Processo Digital nº: 1500159-64.2020.8.26.0357 - Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça Autor:
Justiça Pública Réu: DEMETRIO ALEXANDRE JUNIOR EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS,
expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
DEMETRIO ALEXANDRE JUNIOR, PROCESSO