Processo ativo
Justiça Pública Réu: GABRIEL DA SILVA CRUZ Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
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Identificação
Nº Processo: 1504442-56.2025.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: GABRIEL DA SILVA CRUZ Tramitação prior *** Justiça Pública Réu: GABRIEL DA SILVA CRUZ Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do
Advogados e OAB
Advogado: constituído, fi *** constituído, fica o(s) réu(s)
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
1504442-56.2025.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CAIO THIAGO DOS SANTOS,
Brasileiro, Solteiro, D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esempregado, RG 62102998, CPF 522.959.638-42, mãe FABIANA FERREIRA DOS SANTOS, Nascido/
Nascida em 14/01/2004, de cor Preto, natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: Comercial: (11) 39814416, com endereço à
Rua Condessa Amalia Matarazzo, 183, Casa (11) 99294-3600 mãe, Jardim Peri, CEP 02652-000, São Paulo - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta
ação, para CONDENAR o réu CAIO THIAGO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §4º,
II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de dois anos de reclusão e ao pagamento para o Fundo Penitenciário da quantia
equivalente a 10 dias-multa, com unidade no mínimo. Presentes os requisitos legais, em observância ao art. 44, §2º, do Código
Penal, tendo em vista ser a pena aplicada superior a um ano,SUBSTITUOa pena privativa de liberdade porduasrestritivas
de direitos, consistente emuma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas(art. 43, IV, do Código Penal),
na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, POR IGUAL TEMPO euma prestação pecuniária(art. 43, I, do Código
Penal), consistente no pagamento, para uma instituição de caridade a ser indicada também pelo Juízo da Execução, da quantia
equivalente aum salário-mínimo, com valor unitário vigente à época do pagamento. Não subsistindo a substituição, o regime
inicial para o cumprimento da pena é o aberto, desde que compatível com outras eventuais condenações. Vez que o acusado
respondeu solto aos termos do processo, não dando causa à decretação de sua custódia preventiva, consoante o § 1º do
art. 387 do Código de Processo Penal, deixo de decretá-la neste momento processual, facultando o recurso em liberdade.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva; verifique-se se há fiança para abatimento da pena de
multa imposta, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, bem como da taxa judiciária. A taxa judiciária decorre da
condenação criminal nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e assistido por advogado constituído, fica o(s) réu(s)
desde já ciente da condenação para seu pagamento. Caso não haja fiança ou o valor seja insuficiente, intime-se o(s) réu(s)
para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias, a não ser que o(s) acusado(s) seja(m) defendido(s) pela DPESP, bem
como disponibilize-se a certidão da sentença ao Ministério Público, certificando-se nos autos. Na hipótese de aplicação de pena
de multa isolada, cumpra-se o disposto no item 479-A das NSCGJ. Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP,
tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; bem como cientifique-se a vítima, conforme dispostos nos arts.
201, §2º, do CPP e art.399, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 17 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cecilia
Pinheiro da Fonseca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente GILMAR VIRGULINO BRANDÃO, Brasileiro, pai ADERBAL VIRGULINO BRANDÃO, mãe MARAI DE LOURDES
BATISTA DA SILVA, Nascido/Nascida 25/03/1986, de cor Pardo, Outros Dados: (11)981546692, com endereço à Rua Vitor
Airosa, 79, Luz, CEP 01107-020, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1514553-85.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta nos inclusos autos que, em 11 de fevereiro de 2024, em horário incerto, nesta Capital, no Bairro
Capão Redondo, na Rua Manoel José Pereira, 210, GILMAR VIRGULINO BRANDÃO, qualificado à fl. 3, subtraiu para si 2 (dois)
botijões de gás de Edson Vargas da Cunha. Segundo o apurado, a vítima estava viajando. O denunciado, aproveitando-se do
fato de a casa da vítima estar vazia, ingressou nela e subtraiu os botijões. Câmeras de segurança de uma casa vizinha filmaram
o denunciado praticando o crime. No dia 18 de fevereiro de 2024, o denunciado voltou à casa da vítima. No entanto, a vizinha,
que sabia do furto anterior, alertou o guarda da rua e a própria vítima sobre a presença do denunciado. A vítima saiu correndo
atrás do denunciado e gritando pega ladrão. Guardas municipais ouviram os gritos, abordaram o denunciado e conduziram-no
à Delegacia. Em razão do tempo decorrido desde a data do furto, não foi lavrado auto de prisão em flagrante. Os botijões não
foram recuperados. Ante o exposto, denuncio GILMAR VIRGULINO BRANDÃO como incurso no artigo 155, caput, do Código
Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de julho de 2025.
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1552925-06.2024.8.26.0050 ACL Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública Réu: GABRIEL DA SILVA CRUZ Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GABRIEL DA SILVA CRUZ, Brasileiro,
Solteiro, Desempregado, RG 55901110, CPF 594.431.788-42, pai VALDECI PEREIRA CRUZ, mãe ANGELA MARIA DA SILVA,
Nascido/Nascida 11/01/2006, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Campinas, 574, (11) 958446217,
Vila Monte Belo, CEP 08577-310, Itaquaquecetuba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, III c/c Art. 69 “caput” e Art. 180
“caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1552925-06.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do referido inquérito policial que, entre 14 de setembro de 2024 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1504442-56.2025.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CAIO THIAGO DOS SANTOS,
Brasileiro, Solteiro, D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esempregado, RG 62102998, CPF 522.959.638-42, mãe FABIANA FERREIRA DOS SANTOS, Nascido/
Nascida em 14/01/2004, de cor Preto, natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: Comercial: (11) 39814416, com endereço à
Rua Condessa Amalia Matarazzo, 183, Casa (11) 99294-3600 mãe, Jardim Peri, CEP 02652-000, São Paulo - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta
ação, para CONDENAR o réu CAIO THIAGO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §4º,
II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de dois anos de reclusão e ao pagamento para o Fundo Penitenciário da quantia
equivalente a 10 dias-multa, com unidade no mínimo. Presentes os requisitos legais, em observância ao art. 44, §2º, do Código
Penal, tendo em vista ser a pena aplicada superior a um ano,SUBSTITUOa pena privativa de liberdade porduasrestritivas
de direitos, consistente emuma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas(art. 43, IV, do Código Penal),
na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, POR IGUAL TEMPO euma prestação pecuniária(art. 43, I, do Código
Penal), consistente no pagamento, para uma instituição de caridade a ser indicada também pelo Juízo da Execução, da quantia
equivalente aum salário-mínimo, com valor unitário vigente à época do pagamento. Não subsistindo a substituição, o regime
inicial para o cumprimento da pena é o aberto, desde que compatível com outras eventuais condenações. Vez que o acusado
respondeu solto aos termos do processo, não dando causa à decretação de sua custódia preventiva, consoante o § 1º do
art. 387 do Código de Processo Penal, deixo de decretá-la neste momento processual, facultando o recurso em liberdade.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva; verifique-se se há fiança para abatimento da pena de
multa imposta, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, bem como da taxa judiciária. A taxa judiciária decorre da
condenação criminal nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e assistido por advogado constituído, fica o(s) réu(s)
desde já ciente da condenação para seu pagamento. Caso não haja fiança ou o valor seja insuficiente, intime-se o(s) réu(s)
para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias, a não ser que o(s) acusado(s) seja(m) defendido(s) pela DPESP, bem
como disponibilize-se a certidão da sentença ao Ministério Público, certificando-se nos autos. Na hipótese de aplicação de pena
de multa isolada, cumpra-se o disposto no item 479-A das NSCGJ. Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP,
tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; bem como cientifique-se a vítima, conforme dispostos nos arts.
201, §2º, do CPP e art.399, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 17 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cecilia
Pinheiro da Fonseca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente GILMAR VIRGULINO BRANDÃO, Brasileiro, pai ADERBAL VIRGULINO BRANDÃO, mãe MARAI DE LOURDES
BATISTA DA SILVA, Nascido/Nascida 25/03/1986, de cor Pardo, Outros Dados: (11)981546692, com endereço à Rua Vitor
Airosa, 79, Luz, CEP 01107-020, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1514553-85.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta nos inclusos autos que, em 11 de fevereiro de 2024, em horário incerto, nesta Capital, no Bairro
Capão Redondo, na Rua Manoel José Pereira, 210, GILMAR VIRGULINO BRANDÃO, qualificado à fl. 3, subtraiu para si 2 (dois)
botijões de gás de Edson Vargas da Cunha. Segundo o apurado, a vítima estava viajando. O denunciado, aproveitando-se do
fato de a casa da vítima estar vazia, ingressou nela e subtraiu os botijões. Câmeras de segurança de uma casa vizinha filmaram
o denunciado praticando o crime. No dia 18 de fevereiro de 2024, o denunciado voltou à casa da vítima. No entanto, a vizinha,
que sabia do furto anterior, alertou o guarda da rua e a própria vítima sobre a presença do denunciado. A vítima saiu correndo
atrás do denunciado e gritando pega ladrão. Guardas municipais ouviram os gritos, abordaram o denunciado e conduziram-no
à Delegacia. Em razão do tempo decorrido desde a data do furto, não foi lavrado auto de prisão em flagrante. Os botijões não
foram recuperados. Ante o exposto, denuncio GILMAR VIRGULINO BRANDÃO como incurso no artigo 155, caput, do Código
Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de julho de 2025.
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1552925-06.2024.8.26.0050 ACL Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública Réu: GABRIEL DA SILVA CRUZ Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GABRIEL DA SILVA CRUZ, Brasileiro,
Solteiro, Desempregado, RG 55901110, CPF 594.431.788-42, pai VALDECI PEREIRA CRUZ, mãe ANGELA MARIA DA SILVA,
Nascido/Nascida 11/01/2006, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Campinas, 574, (11) 958446217,
Vila Monte Belo, CEP 08577-310, Itaquaquecetuba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, III c/c Art. 69 “caput” e Art. 180
“caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1552925-06.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do referido inquérito policial que, entre 14 de setembro de 2024 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º